Código de processo civil

AutorSimone Feigelson Deutsch
Páginas68-82

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O Novo Código de Processo Civil está em vigor desde março de 2016, a seguir serão apresentados os artigos para pleno entendimento da questão e serão comentadas as modificações ocorridas que agora estão sendo implementadas.

Os principais artigos do antigo CPC são:

· artigos 145 a 147 - do perito;

· artigos 420 a 439 - da prova pericial;

· artigos 440 a 443 - da inspeção judicial;

· artigos 946 a 980 - nomeação diferenciada de peritos para ações demarcatórias e divisórias.

No antigo CPC, capítulo V, seção II, estavam estabelecidas as regras do perito, diante dos artigos a seguir descritos, caracteri-

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zando a responsabilidade diante do seu encargo, o profissional devia entregar o laudo no prazo e jamais prejudicar uma das partes, devendo ser íntegro e se pautar apenas na verdade, características que ainda permanecem e devem ser observados.

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no artigo 421.

§ 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no capítulo VI, seção VII deste Código.

§ 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§ 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe assinala a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo, alegando motivo legítimo.

Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de cinco dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-lo.

Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por dois anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

Na seção VII do antigo CPC, estavam relacionados todos os trâmites da prova pericial. Mesmo com as mudanças, quando se realiza um laudo prévio bem embasado, com documentação e provas, muitas vezes o juiz não necessitará indicar um perito, tornando o processo mais rápido e mais barato.

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Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender do conhecimento especial do técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

Em 2015 foi sancionada a Lei nº 13.105, modificando o Código do Processo Civil, que entrou em vigor em março de 2016.

No novo CPC constam os artigos ligados à matéria, como a seguir especificado:

· artigos 156 a 158 - do perito;

· artigos 464 a 480 - da prova pericial;

· artigos 440 a 443 - da inspeção judicial.

De acordo com a análise e estudos do novo CPC, os peritos serão nomeados dentre os profissionais legalmente habilitados e inscritos em cadastro elaborado pelo Tribunal ao qual o juiz está vinculado.

No NCPC, as regulamentações para o perito estão contempladas nos artigos 156 a 158, como a seguir transcrito.

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legal-mente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de

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computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento super-venientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

§ 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas

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em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

A prova pericial está regulamentada nos artigos 464 a 480. O novo CPC está...

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