Código de processo civil - Lei 13.105, de 16 de março de 2015 atualizada por posteriores leis que alteraram o CPC
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A Presidenta da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS NORMAS
PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO
Das Normas Fundamentais e da Aplicação das
Normas Processuais
Capítulo i
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 1º O processo civil será ordenado, discipli-
nado e interpretado conforme os valores e as nor-
mas fundamentais estabelecidos na Constituição da
República Federativa do Brasil, observando-se as
disposições deste Código.
èv.Art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da CF/1988.
èv.Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Dec.
678/1992).
èv.Arts. 13 e 16 do CPC.
Os magistrados se submetem a princípios e deveres univer-
salmente consagrados – como independência, integridade ou
probidade, e imparcialidade, os quais devem ser observados na
suspeição e impedimento
üPROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDEN-
CIAL NÃO DEMONSTRADA CORRETAMENTE. SUSPEI-
ÇÃO OU IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. ARTIGOS
134 E 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. OBITER DICTUM. AR-
TIGOS 144 E 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. ÉTICA JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA, INTEGRI-
DADE E IMPARCIALIDADE NA CONDUTA PROCESSUAL
DOS MAGISTRADOS. CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGIS-
TRATURA NACIONAL. PRINCÍPIOS DE BANGALORE.
CÓDIGO IBERO-AMERICANO DE ÉTICA JUDICIAL. (...)
4. Em obiter dictum voltado a estimular reexão em recurso
futuro que preencha os pressupostos de admissibilidade, im-
porta lembrar que o CPC de 2015, sob o império do sistema
e mandamentos hiper-republicanos de 1988, expressamente
preceitua, logo no artigo 1°, que o seu texto “será ordenado,
disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas
fundamentais estabelecidos na Constituição da República Fe-
derativa do Brasil” (grifo adicionado). Sem dúvida, a prescri-
ção axiológico-hermenêutica inequívoca do artigo 1° traz para
o âmbito processual do status, das responsabilidades e da atua-
ção dos magistrados princípios e deveres universalmente con-
sagrados – como independência, integridade ou probidade, e
imparcialidade. Neles convergem três núcleos deontológicos,
mas também constitucionais e legais, associados a vasto e com-
plexo repertório de padrões de comportamento de rigor e acei-
tação crescentes, atualmente considerados pelas nações demo-
cráticas como imprescindíveis ao Estado de Direito e à própria
noção de Justiça e, por isso mesmo, estrelas-guia da excelência
judicial. (...) 9. Assim, inevitável que esse mosaico de valores,
princípios, responsabilidades e expectativas – partilhado pela
comunidade das nações democráticas e, em decorrência, ma-
téria-prima do arcabouço deontológico da magistratura ideal
– informe a interpretação que se venha a conferir aos arts. 144
e 145 do novo CPC. Por esse enfoque, o standard aplicável dei-
xaria de ser de autoavaliação subjetiva do juiz e assumiria con-
formação de aparência exterior objetiva, isto é, aquela que toma
por base a “conança do público” ou de um “observador sen-
sato”. Em outras palavras, a aferição de impedimento e suspei-
ção, a partir do texto da lei, haveria de levar em conta, além do
realmente ser, o parecer ser aos olhos e impressões da coletivi-
dade de jurisdicionados. Em suma, não se cuidaria de juízo de
realidade interna (ótica individual do juiz), mas, sim, de juízo
de aparência externa de realidade (ótica da coletividade de ju-
risdicionados). 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido. (STJ, 2ª T., REsp 1720390/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 12/03/2019).
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte
e se desenvolve por impulso ocial, salvo as exce-
ções previstas em lei.
èv.Art. 878 da CLT.
èv.Arts. 141, 177, 492, 720, 730, 738 do CPC.
Princípio da adstrição e observância do pedido.
üPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMEN-
TOS E DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. IMPOSSI-
BILIDADE, ANTE A VEDAÇÃO AO JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO INTERNO.
INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBI-
LIDADE. 1. Ação de exigir contas 2. O princípio da congruên-
códigode processo civil
lei 13.105, de 16 de mArço de 2015
ATUALIZADA POR POSTERIORES LEIS QUE ALTERARAM O CPC
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ART. 3º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
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cia ou adstrição está previsto no art. 141 do CPC/2015 e impõe
ao julgador a observância do pedido. Por sua vez, o art. 492 do
mesmo diploma legal estabelece que “é vedado ao juiz proferir
decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a
parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe
foi demandado”. Portanto, caso o juiz ultrapasse os limites do
pedido e não se trate de hipótese excepcionada pela lei, a de-
cisão será proferida com error in procedendo, caracterizando-
-se como ultra ou extra petita. 3. O princípio da singularidade,
também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecor-
ribilidade consagra a premissa de que, para cada decisão a ser
atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no
ordenamento jurídico. 4. Agravo interno de s. 634-642 não
provido e não conhecido o de s. 643-648, com aplicação de
multa. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.988/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe
de 13/10/2022).
O juiz não desrespeita os limites impostos pela iniciativa da
parte quando decide a partir da compreensão lógico-sistemá-
tica dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
üAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ILE-
GALIDADE DO REAJUSTE DO PRÊMIO PELO CRITÉRIO
DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO DE RENOVAÇÕES SU-
CESSIVAS E AUTOMÁTICAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. (...) 3. Afasta-se a alegação de julgamento extra pe-
tita quando o provimento jurisdicional decorre de uma com-
preensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos
na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com
a instauração da demanda. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (STJ, 4a T., AgInt no REsp 1695142/RS, Rel. Mi-
nistro Raul Araújo, DJe 13/03/2020).
A garantia de inércia se aplica ao âmbito recursal, de modo
que impedir que o tribunal reforme capítulo de sentença não
impugnado especicamente no recurso.
üRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁU-
SULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA.
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. APELAÇÃO. OBJETO. VALIDADE DA CLÁU-
SULA. AMPLIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTE-
RAÇÃO DO TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE RES-
TITUIR QUANTIA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO
(EXTRA PETITA). JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de nu-
lidade de cláusula contratual c/c restituição de quantia ajui-
zada em 08/08/2016, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 10/08/2018 e atribuído ao gabinete em
31/01/2019. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre
a ocorrência de julgamento da apelação fora do pedido (ex-
tra petita). 3. Em respeito, inclusive, ao princípio dispositivo
(art. 2º do CPC/15), a apelação genérica pela improcedência
da demanda não tem o condão de devolver ao órgão ad quem
o exame de todas as questões decididas pelo órgão a quo e não
impugnadas especicamente pelo recorrente, exceto quando
decorrentes da incidência do efeito extensivo ou expansivo no
seu julgamento. Interpretação do § 1º do art. 1.013 do CPC/15.
4. Hipótese em que, tendo havido a manutenção do único capí-
tulo impugnado da sentença – reconhecimento da abusividade
da cláusula contratual de reajuste anual – estava o julgador im-
pedido de examinar o outro capítulo relativo à questão deci-
dida pelo Juízo de primeiro grau e não impugnada oportuna-
mente pelo apelante – termo inicial da obrigação de restituir
as quantias indevidamente pagas -, ainda que relacionada ao
objeto da apelação.5. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, 3ª T., REsp 1793446/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
DJe 28/09/2020).
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional
ameaça ou lesão a direito.
èv.Art. 5º, XXXV, da CF/1988.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
èv.Lei 9.307/1996 – Dispõe sobre a arbitragem.
èv. Art. 136-A da Lei 6.404/76.
èv.Arts. 337, X, 359, 485, VII, 1.012, IV, 1.015, III, do CPC.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a
solução consensual dos conitos.
èv.Arts. 165 e seguintes, 359 e 694 do CPC.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de
solução consensual de conitos deverão ser esti-
mulados por juízes, advogados, defensores públi-
cos e membros do Ministério Público, inclusive no
curso do processo judicial.
èv.Art. 139, V do CPC.
èv.Enunciado 14 da I Jornada “Prevenção e solução extrajudicial
de litígios” do CJF: A mediação é método de tratamento ade-
quado de controvérsias que deve ser incentivado pelo Estado,
com ativa participação da sociedade, como forma de acesso à
Justiça e à ordem jurídica justa.
èv.Enunciado 15 da I Jornada “Prevenção e solução extrajudicial
de litígios” do CJF: Recomenda-se aos órgãos do sistema de
Justiça rmar acordos de cooperação técnica entre si e com Uni-
versidades, para incentivo às práticas dos métodos consensuais
de solução de conitos, bem assim com empresas geradoras
de grande volume de demandas, para incentivo à prevenção e à
solução extrajudicial de litígios.
èv.Enunciado 16 da I Jornada “Prevenção e solução extrajudicial
de litígios” do CJF: O magistrado pode, a qualquer momento do
processo judicial, convidar as partes para tentativa de composi-
ção da lide pela mediação extrajudicial, quando entender que o
conito será adequadamente solucionado por essa forma.
èv.Enunciado 17 da I Jornada “Prevenção e solução extrajudicial
de litígios” do CJF: Nos processos administrativo e judicial, é
dever do Estado e dos operadores do Direito propagar e estimu-
lar a mediação como solução pacíca dos conitos.
èv.Enunciado 59 da I Jornada “Prevenção e solução extrajudi-
cial de litígios” do CJF: A obrigação de estimular a adoção da
conciliação, da mediação e de outros métodos consensuais de
solução de conitos prevista no § 3º do art. 3º do Código de
Processo Civil aplica-se às entidades que promovem a autorre-
gulação, inclusive no âmbito dos processos administrativos que
tenham curso nas referidas entidades.
èv.Enunciado 60 da I Jornada “Prevenção e solução extrajudicial
de litígios” do CJF: As vias adequadas de solução de conitos
previstas em lei, como a conciliação, a arbitragem e a mediação,
são plenamente aplicáveis à Administração Pública e não se
incompatibilizam com a indisponibilidade do interesse público,
diante do Novo Código de Processo Civil e das autorizações
legislativas pertinentes aos entes públicos.
èv.Enunciado 81 da I Jornada “Prevenção e solução extrajudicial
de litígios” do CJF: A conciliação, a arbitragem e a mediação, pre-
vistas em lei, não excluem outras formas de resolução de coni-
tos que decorram da autonomia privada, desde que o objeto seja
lícito e as partes sejam capazes.
EBOOK CPC JURISPRUDENCIA_3ED.indb 22EBOOK CPC JURISPRUDENCIA_3ED.indb 2211/05/2023 10:41:0011/05/2023 10:41:00
ART. 3º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
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Cabe também ao Poder Público buscar a solução consensual
dos conitos, desde que existente autorização expressa do ór-
gão competente.
üPREVIDENCIÁRIO E CIVIL. REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRSM
DE FEVEREIRO/1994. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JU-
RISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA. APLI-
CAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDA-
ÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DESSA NORMA. POSSIBILIDADE.
TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LE-
GAL DO PRAZO DECADENCIAL. ANÁLISE DA MEDIDA
PROVISÓRIA 201, DE 23/7/2004, CONVERTIDA NA LEI
10.999/2004. ATOS NORMATIVOS AUTORIZADORES DA
REALIZAÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE NOVO
ATO DE CONCESSÃO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FON-
TES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 207 E 209 DO CÓDIGO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. Não se congura a alegada
negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia
que lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julga-
dor obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. (...) A EXIS-
TÊNCIA DE NORMA ESCRITA É PRESSUPOSTO PARA A
CONCILIAÇÃO 15. Não há melhor forma de resolver coni-
tos do que aquela oriunda das próprias partes. A conciliação
entre partes em conito é a forma mais legítima de pacicação,
pois nela há a presença insosmável do consenso. 16. Nessa
linha de pensamento, não se olvida que o Poder Público pode
buscar e realizar medidas consensuais, como se observa nos
textos das Leis 9.469/1997 (acordo) e 13.140/2015 (mediação),
mas é necessário autorização expressa do órgão competente,
que normalmente é o órgão máximo da estrutura administra-
tiva, o qual deve xar objetivamente as balizas da transação,
evitando, assim, violações aos princípios da isonomia e da im-
pessoalidade. 17. Desse modo, sempre que houver movimento
direcionado à realização de acordos pelo Poder Público haverá
atos normativos que lhe darão suporte e limites. Tais atos não
devem, pois, ser interpretados como reconhecimento de di-
reito, mas como meios de viabilizar a pacicação de uma con-
trovérsia, ainda que o Estado não a reconheça, como no caso
concreto, em que a medida somente teve lugar, conforme Ex-
posição de Motivos, diante da jurisprudência desfavorável e da
diculdade nanceira vericada. (STJ, 2ª T., REsp 1670907/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 06/11/2019).
A arbitragem não representa restrição ao acesso à justiça.
üCONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO AR-
BITRAL E ÓRGÃO JURISDICIONAL ESTATAL. CONHE-
CIMENTO. ARBITRAGEM. NATUREZA JURISDICIONAL.
MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO.
DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-
-COMPETÊNCIA. PRECEDÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL
EM RELAÇÃO À JURISDIÇÃO ESTATAL. CONTROLE JU-
DICIAL A POSTERIORI. CONVIVÊNCIA HARMÔNICA
ENTRE O DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O INTERESSE PÚBLICO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCE-
DENTE. I – Conito de competência entre o Tribunal Arbitral
da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comér-
cio Internacional e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
suscitado pela Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS. Reco-
nhecida a natureza jurisdicional da arbitragem, compete a esta
Corte Superior dirimir o conito. (...) X – Convivência har-
mônica do direito patrimonial disponível da Administração
Pública com o princípio da indisponibilidade do interesse pú-
blico. A Administração Pública, ao recorrer à arbitragem para
solucionar litígios que tenham por objeto direitos patrimoniais
disponíveis, atende ao interesse público, preservando a boa-fé
dos atos praticados pela Administração Pública, em homena-
gem ao princípio da segurança jurídica. XI – A arbitragem não
impossibilita o acesso à jurisdição arbitral por Estado-Mem-
bro, possibilitando sua intervenção como terceiro interessado.
Previsões legal e contratual. XIII – Prematura abertura da ins-
tância judicial em descompasso com o disposto no art. 3º, § 2º,
do CPC/2015 e os termos da Convenção Arbitral. XIV – Con-
ito de competência conhecido e julgado procedente, para de-
clarar competente o Tribunal Arbitral da Corte Internacional
de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional. Agravos
regimentais da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis e do Estado do Espírito Santo prejudicados.
(STJ, 1ª Seção, CC 139.519/RJ, Ministra Regina Helena Costa,
DJe 10/11/2017).
Na execução de contrato com convenção de arbitragem, a ju-
risdição estatal tem limitadas suas possibilidades cognitivas.
üRECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARBITRA-
GEM. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDI-
CIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA COM-
PROMISSÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. MÉRITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. QUESTÕES FOR-
MAIS, ATINENTES A ATOS EXECUTIVOS OU DE DIREI-
TOS PATRIMONIAIS INDISPONÍVEIS. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO ESTATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL
PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SEN-
TENÇA. 1. A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas par-
tes, goza de força vinculante e caráter obrigatório, denindo
ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios
relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se
a jurisdição estatal. 2. No processo de execução, a convenção
arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, haja
vista que os árbitros não são investidos do poder de império
estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo
direto. 3. Na execução lastreada em contrato com cláusula ar-
bitral, haverá limitação material do seu objeto de apreciação
pelo magistrado. O Juízo estatal não terá competência para
resolver as controvérsias que digam respeito ao mérito dos
embargos, às questões atinentes ao título ou às obrigações ali
consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito)
e às matérias que foram eleitas para serem solucionadas pela
instância arbitral (kompetenz e kompetenz), que deverão ser
dirimidas pela via arbitral. 4. A exceção de convenção de arbi-
tragem levará a que o juízo estatal, ao apreciar os embargos do
devedor, limite-se ao exame de questões formais do título ou
atinentes aos atos executivos (v.g., irregularidade da penhora,
da avaliação, da alienação), ou ainda as relacionadas a direitos
patrimoniais indisponíveis, devendo, no que sobejar, extinguir
a ação sem resolução do mérito. 5. Na hipótese, o devedor opôs
embargos à execução, suscitando, além da cláusula arbitral, dú-
vidas quanto à constituição do próprio crédito previsto no tí-
tulo executivo extrajudicial, arguindo a inexistência da dívida
EBOOK CPC JURISPRUDENCIA_3ED.indb 23EBOOK CPC JURISPRUDENCIA_3ED.indb 2311/05/2023 10:41:0011/05/2023 10:41:00
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