Coesão social e reforma trabalhista

AutorRicardo Carvalho Fraga
Páginas184-185
COESÃO SOCIAL E REFORMA TRABALHISTA
Ricardo Carvalho Fraga(*)
A reforma trabalhista foi o tema de palestra em
evento organizado pela Fecosul, em 30 de novembro
de 2017, Porto Alegre. Esteve na mesa o Presidente
Guiomar Vidor.
Adiante alguns dos principais temas abordados
lá, novamente com a contribuição da assessora Cassia
Rochane Miguel e assistente Vânia Damin.
Nos EUA — Estados Unidos da América, viu-
-se que a contrariedade do Presidente com o tratado
de Paris, sobre o clima, não é acompanhada por al-
gumas grandes empresas. Talvez estas tenham maior
proximidade com seus clientes e/ou consumidores,
já havendo outros planejamentos. Entre outros, veja-
-se em: al/
noticia/2017-04/grandes-empresas-dos-eua-apostam-
-no-acordo-de-paris-apesar-de-trump> ou, igualmen-
te, acessado em janeiro de 2018, em https://www.
terra.com.br/noticias/ciencia/sustentabilidade/meio-
ambiente/por-que-as-grandes-petroleiras-dos-eua-
-nao-apoiam-a-retirada-do-acordo-de-paris-para-o
-clima-anunciada-por-trump,c83eb09b07125abe-
780d3d82f95fbaa1hfdbnl1n.html>.
Em Belém do Pará, em debate ao final de 2017,
o advogado de uma grande rede de fast-food anunciou
que não irá adotar o sistema de trabalho intermitente.
Não lhe interessa a possibilidade do art. 443, parte
final e § 3º, certamente uma das maiores modificações
legislativas, desde muito.
Provavelmente, a segunda maior alteração da Lei
n. 13.467 esteja na tentativa de restringir a atuação da
Justiça do Trabalho. O art. 8º, assim como o 611-A,
estabelecem limites interpretativos para o juiz do tra-
balho. Deve examinar os autos como se nunca tivesse
estudado os avanços jurídicos e civilizatórios do Có-
digo da França, de 1804. Deve esquecer que a siste-
matização deste Código incorporou aprendizados de
Roma. Pretende que o juiz do trabalho esqueça Roma
e França, buscando outros mundos jurídicos. Da anti-
guidade, mais longínqua, talvez.
O dito no parágrafo anterior não é repetido, nem
mesmo, para a atuação do árbitro do art. 507-A. Este
poderá melhor examinar os vícios dos negócios jurí-
dicos, por exemplo. Este árbitro, privado, se utilizará
do mencionado art. 104 do Código Civil do Brasil e
de seus vários artigos seguintes sobre a validade dos
negócios jurídicos.
Muita curiosa é certa regra para os planos de car-
go e salários, art. 461, § 3º. Poderão prever promoções
por apenas um critério; por exemplo, apenas por me-
recimento. Não era conhecido algum debate mais in-
tenso sobre o tema, na esfera trabalhista; ao contrário,
a jurisprudência confirmava a exigência da alternância
dos dois critérios, OJ n. 418 do TST.
Trata-se de regra trazida de esfera muito restri-
ta, talvez dos meios acadêmicos, onde também susci-
ta questionamentos. Aqui, nestas linhas, mais do que
aprofundar o exame sobre seu acerto ou não, cabe-nos
afirmar que a generalização da regra é temerária. Não
se sabe a quem possa interessar planos de carreira com
promoções apenas por um critério e não mais alterna-
damente, por antiguidade e merecimento, em todo e
qualquer ramo da economia.
(*) Desembargador no TRT-RS.

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