COFINS. Isenção. Sociedades civis de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada

AutorAlexandre Pontieri
CargoAdvogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Isenção. Sociedades civis de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada: O Colegiado conheceu do Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e, no mérito, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula nº 276 1 e no Recurso Especial 973.733 2, ambos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , aplicando-se, dessa forma, o disposto no artigo 62-A 3 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). (Processo nº 15374.002049/00-63, da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, em Sessão Plenária realizada entre os dias 10 a 12 de julho de 2012)

[1] STJ – Súmula nº 276:

“As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.” (*) .

(*) - Julgando a AR 3.761-PR, na sessão de 12/11/2008, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 276.

(Súmula 276, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 20/11/2008, DJ 02/06/2003 p. 365)

[2] “Recurso Especial nº 973.733 - SC (2007/0176994-0)

Relator: Ministro Luiz Fux

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.

  1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050⁄PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758⁄SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142⁄SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).

  2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário...

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