A coisa julgada inconstitucional e a execução contra a fazenda pública: a exequibilidade dos precatórios de quintos e décimos à luz do re 638.115/ce

AutorJoão Victor Barbosa Ferreira
CargoBacharel em Direito e Estudante de Antropologia na Universidade de Brasília. Advogado.
Páginas324-341
324 | RED|UnB - 16º Edição
A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL E A
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:
A EXEQUIBILIDADE DOS PRECATÓRIOS DE
QUINTOS E DÉCIMOS À LUZ DO RE 638.115/CE
João Victor Barbosa Ferreira1
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo a análise dos novos artigos 525, § 15,
e 535, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) e seus impactos
na relativização do instituto da coisa julgada, ante a superveniente
declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal
(STF). Para melhor compreensão e para o desenvolvimento do desenho
metodológico, divide-se a presente pesquisa em dois grandes núcleos. O
primeiro analisará a formação da jurisprudência do STF sobre o tema,
com enfoque na fundamentalidade da presente discussão. No segundo
momento, analisar-se-á o instituto da coisa julgada inconstitucional na
execução contra a Fazenda Pública, com enfoque na (im)possibilidade de
execução dos precatórios das ações de quintos e décimos.
PALAVRAS-CHAVE: Coisa julgada – Ação rescisória – Execução contra
a Fazenda Pública – Controle superveniente de constitucionalidade –
Segurança Jurídica.
ABSTRACT
e purpose of this paper is to analyze the new articles 525, §15 and 535,
§8, of the CPC / 15 and its impacts on the relativization of the institute
of res judicata, before the supervenient statement of unconstitutionality
by the Federal Supreme Court (STF). To beer understand and to develop
the methodological design, the present research is divided into two major
nuclei. e rst will analyze the formation of the jurisprudence of the STF
on the subject, focusing on the fundamentality of the present discussion.
In the second moment, the institute of the thing deemed unconstitutional
in the execution against the Public Treasury, focusing on the (im) possibility
of execution of the precatórios of the actions of hs and tenths, will be
analyzed.
1 Bacharel em Direito e Estudante de Antropologia na Universidade de Brasília. Advogado.
16º Edição - RED|UnB | 325
KEYWORDS: Judgment - Restitution action - Execution against the Public
Treasury - Supervenient control of constitutionality - Legal Security.
1. INTRODUÇÃO
A coisa julgada material pode ser denida como uma qualidade que
reveste o posicionamento do Estado-Juiz [através de uma sentença], após
cognição exauriente de mérito da pretensão apresentada, congurada
após o transito em julgado da lide, e que consiste na imutabilidade do
comando sentencial no tempo2.
Sua aplicabilidade é limitada aos atos jurisdicionais e sua existência
representa um pilar indispensável para o próprio desenvolvimento do
processo, cuja estabilidade da decisão é o objetivo nal esperado. O
instituto é tratado como autoridade pelo art. 502 do Código de Processo
Civil de 2015 (CPC/15), o qual, segundo este artigo, tem o poder de tornar
“imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Assim, a coisa julgada é elemento intrínseco à segurança jurídica que,
por sua vez, constitui pilar fundamental da Processualística Civil em um
Estado de Direito. Tais elementos pretendem garantir a irretroatividade de
decisão superveniente, a previsibilidade e a conabilidade dos conteúdos
sentenciais, em estrito cumprimento aos princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana e de acesso à justiça, impressos,
respectivamente, no art. 1º, III, e no art. 5º, XXXV, da Constituição da
A segurança jurídica está impressa na Constituição que, em seu art.
5º, XXXVI, determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Signica dizer que nem o direito
doméstico, nem o estrangeiro, poderá modicar a decisão transitada em
julgado, aperfeiçoada pela coisa julgada, em total consonância protetiva
dos direitos adquiridos ao longo da vigência da lei no tempo4.
Todavia, é legitima a desconstituição da coisa julgada material, sem o
desfazimento da segurança jurídica, desde que interposta tempestivamente
e por via própria o instrumento processual cabível [ação rescisória], nos
termos da legislação processual vigente.
A (im)possibilidade de desfazimento dos julgados transitados em
julgado pela via do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, correspondente
2 TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2005,
pg. 30.
3 DIDER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, Parte
Geral e Processo de Conhecimento. V.1. Bahia: Editora Jus Podivm. 2019, pg. 557.
4 MENDES, Gilmar Ferreira. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Editora Saraiva. 2012,
pg. 368/369.

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