Coisa julgada, segurança jurídica e ponderação

AutorAnizio Pires Gavião Filho - Cristina Stringari Pasqual
CargoDoutor em Direito, UFRGS - Doutora em Direito, UFRGS
Páginas33-46
COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA E PONDERAÇÃO
RES JUDICATA, LEGAL CERTAINTY AND BALANCING
Anizio Pires Gavião Filho
1
Cristina Stringari Pasqual
2
.
Sumário: Introdução. 1 O princípio da segurança jurídica e a coisa julgada. 2 A ação
rescisória e a desconstituição da coisa julgada. 3 Coisa julgada, segurança jurídica e ponderação.
3.1 A teoria dos princípios e ponderação. 3.2 A ponderação entre o princípio da segurança jurídica
e os outros princípios constitucionais. 3.3 O procedimento. Conclusão. Referências.
Resumo: O princípio da segurança jurídica é central no Estado de Direito. A coisa julgada
é expressão do princípio da segurança jurídica. Contudo, nenhum princípio é absoluto. O princípio
da segurança jurídica pode ser ponderado tanto quanto os outros p rincípios constitucionais. O
sistema jurídico é um sistema de normas e princípios. Os princípios são aplicados mediante
ponderação.
Palavras-chave: Estado de direito. Direitos fundamentais. Teoria dos princípios.
Proporcionalidade e ponderação. Princípio da segurança jurídica.
Abstract: The legal certainty is a central principle in the Rule of Law. The res judicata
express the legal certainty principle. However, no principle is absolute. Legal certainty can be
balanced with others constitutionals principles as well. The principle theory states that the whole
legal system is a system of both legal rules and principles. The principles are applied by balancing.
Keywords: Rule of Law. Fundamental rights. Theory of principles. Proportionality and
balancing. Principle of legal certainty.
Introdução
A partir do catálogo de direitos fundamentais disposto na Constituição Federal de 1988 e da correta
compreensão de q ue esses direitos fundamentais imanta m o ordenamento jurídico como um todo,
vinculando normativamente as atividades da função executiva, da função legislativa e da função
jurisdicional, passou-se a discutir mais intensamente a respeito da constitucionalização das relações entre
privados e a constitucionalização do processo. O que isso significa é que a s relações entre privados e o
processo judicial somente podem ser compreendidas a partir d os direitos fundamentais.
3
Intervenções em
posições fundamentais jurídicas somente são admitidas se racionalmente justificadas sob a base das
garantias e da proteção de outras posições fundamentais jurídicas.
Em sentido mais específico a esta inve stigação, o que se passou a sustentar é que os provimentos
jurisdicionais, mesmo as sentenças judiciais cobertas pela autoridade da coisa julgada, não poderiam
subsistir em casos de desconformidade com o s princípios constitucionais concretizadores dos direitos
fundamentais consta ntes do catálogo da Con stituição Federal. Assim, por exempl o, em favor da
concretização do direito fundamental da dignidade humana e do livre desenvolvimento da personalidade,
passou-se a admitir, sem mais, a desconstituição da coisa julgada. Aliás, o princípio da dignidade humana
passou a ser considerado como princípio absoluto abstratamente, de tal sor te a prevalecer
incondicionadamente quando em colisão com outros princípios constitucionais. À coisa julgada, até
mesmo, negou-se status constitucional.
A dimensão desse movimento de relativização da coisa julgada pode ser verificada, sem mais, nos
casos julgados de reconhecimento judicial da relação de parentesco. Independentemente da coisa julgada e
da existência da via típica da ação r escisória para sua desconstituição, passou -se a admitir, em favor do
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Doutor em Direito UFRGS. Mestre em Direito UFRGS. Professor de Teoria da Argumentação Jurídica e Hermenêutica Jurídica
da Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul FMP. Procurador de Justiça, RS.
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Doutora em Direito UFRGS. Mestre em Direito UFRGS. Professor da Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior d o
Ministério Público do Rio Grande do Sul FMP. Especialista em Direito Processual Civil pela PUCRS. Advogada.
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Cf. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdez. Madrid: Centro de Estudios Políticos y
Constitucionales, 2001, p. 506-511.

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