Colaboração: do discurso à realidade

AutorMaria Gabriela Staut
CargoMestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduada em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). Advogada e Professora. Londrina/PR. E-mail: gabriela@stautadvocacia.com.br
Páginas744-780
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 3. Setembro a Dezembro de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 744-780
www.redp.uerj.br
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COLABORAÇÃO: DO DISCURSO À REALIDADE
ANÁLISE DOUTRINÁRIA E EMPÍRICA NO ÂMBITO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) ENTRE OS ANOS DE 2010 A 2019
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COLLABORATION: FROM SPEECH TO REALITY
DOCTRINAL AND EMPIRICAL ANALYSIS WITHIN THE BRAZILIAN SUPERIOR
COURT OF JUSTICE BETWEEN THE YEARS 2010 TO 2019
Maria Gabriela Staut
Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual
de Londrina (UEL). Pós-graduada em Direito
Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do
Paraná (PUC/PR). Advogada e Professora.
Londrina/PR. E-mail: gabriela@stautadvocacia.com.br
RESUMO: O objetivo do presente estudo é traçar um esboço teórico sobre a colaboração
processual e analisar se o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem contemplado o novo
instituto da forma como a doutrina assim o prescreve. Para tanto, foi realizada uma pesquisa
empírica quantitativa das decisões proferidas pelo STJ, com análise dos acórdãos publicados
entre os anos de 2010 e 2019 que se utilizaram da colaboração como fundamento para
decidir, inserindo tais decisões em uma das cinco fases processuais, para o fim de verificar
em qual delas a colaboração exige maior atenção dos operadores do direito.
PALAVRAS-CHAVE: direito processual civil; princípio da colaboração; cooperação;
pesquisa empírica; Superior Tribunal de Justiça.
ABSTRACT: The objective of the present study is to draw a theoretical outline on the
procedural collaboration and to analyze if the Superior Court of Justice (STJ) has
contemplated the new institute as the doctrine prescribes it. To this end, a quantitative
empirical survey of the decisions made by the STJ was carried out, analyzing all the
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Artigo recebido em 03/04/2020 e aprovado em 10/03/2021.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 3. Setembro a Dezembro de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
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judgments published between the years 2010 and 2019 that used collaboration as a basis for
deciding, inserting such decisions in one of the five procedural stages, to in order to verify
in which one the collaboration demands more attention from the operators of the law.
KEYWORDS: civil procedural law; principle of collaboration; cooperation; empirical
research; Superior Court of Justice.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Casos fictícios ou reais? 2. Estado democrático de direito e
deveres de colaboração para tutela efetiva de direitos. 3. Cooperação no Superior Tribunal
de Justiça (STJ). 3.1 Fase postulatória; 3.2 Fase organizatória e probatória; 3.3 Fase
decisória; 3.4 Fase de cumprimento de sentença; 3.5 Fase recursal. Conclusão. Referências
Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inegáveis inovações no âmbito
normativo, teórico e científico, dentre as quais a chamada colaboração processual.
Entretanto, será que efetivamente esse princípio tem sido utilizado pelo Superior Tribunal
de Justiça (STJ) da forma como o legislador e a doutrina assim o previu? Como Corte
responsável por ditar a última palavra no que se refere à interpretação de questões
infraconstitucionais, podemos afirmar que existe efetivamente um modelo cooperativo de
processo civil?
O presente estudo parte do pressuposto que “colaboração” é sinônimo de
“cooperação”, em que pese parcela da doutrina não considerar tais termos como sinônimos
2
.
2
Sobre a diferença dos conceitos, ver Darci Guimarães Ribeiro: “Na área da educação, ambos os temas têm
sido profundamente estudados. Aprendizagem colaborativa não se confunde com aprendizagem cooperativa,
pois ‘no trabalho cooperativo existe uma divisão mais clara de tarefas a serem realizadas pelos par ticipantes,
pois cada aprendiz se responsabiliza por uma parte da resolução do problema, enquanto que na colaboração há
‘um engajamento mútuo dos participantes em um esforço coordenado para a resolução do problema em
conjunto’”. Assim, o autor pondera: “Nesse sentido, podemos concluir, com certa clareza, que no processo não
pode existir cooperação e muito menos colaboração, porquanto ambos os conceitos pressupõem um
compartilhamento de ações conjuntas entre todos o s sujeitos envolvidos, aproveitando-se as habilidades
pessoais de cada sujeito para o desenvolvimento comum do todo . In BUENO, Cassio Scarpinella (org.).
Comentários ao Código de Processo Civil, artigos 1º a 317 parte geral. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 109-
112. Para aprofundar as metodologias de ensino colaborativo e cooperativo: MATTHEWS, R. S.; COOPER,
J. L.; DAVIDSON, N.; HAWKES, P. Building bridges between cooperative and collaborative learning,
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 3. Setembro a Dezembro de 2021
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A pesquisa tem por objetivo: a) verificar a quantidade de processos que utilizaram referido
princípio em sua fundamentação; b) analisar a linha do tempo em relação à vigência do
CPC/2015 e c) relacionar as decisões na linha do tempo do processo, para, ao final, avaliar
se, de fato, o modelo cooperativo de processo está sendo efetivamente implementado na
prática judiciária brasileira.
Inicialmente, é feita uma breve análise teórica do princípio da colaboração e de
seus deveres correlatos de acordo com a doutrina especializada para, então, a partir da
pesquisa empírica quantitativa, analisar todas as decisões proferidas pelo Superior Tribunal
de Justiça (STJ) que se utilizaram da cooperação como fundamento para decidir. A pesquisa
foi realizada no banco de dados do Superior Tribunal de Justiça, no campo Jurisprudência
do STJ’, ‘Pesquisa Livre’, pelo uso dos termos ‘princípio da colaboração’, ‘princípio da
cooperação’ e, também no campo ‘legislação’ pela inserção do termo Código de Processo
Civil de 2015 (CPC-15)’, juntamente com ‘art. 6’. A pesquisa retornou acórdãos a partir do
ano de 2010 e foi delimitada como data final o dia 12 de dezembro de 2019. Foram
desconsiderados da análise: acórdãos idênticos, para evitar duplicidade de análise, e
também acórdãos que versavam sobre a cooperação entre órgãos de segurança pública para
escolta de presos, por ausência de pertinência temática. Restaram 50 (cinquenta) acórdãos
publicados nesse período (2009 e 2019), os quais foram todos analisados e distribuídos entre
cinco fases processuais (postulatória; organizatória e probatória; decisória; cumprimento de
sentença e recursal). Ao final, chega-se à conclusão sobre quais são as fases que ainda
precisam de mais atenção dos operadores do direito para que seja possível afirmar, com
segurança, que o modelo cooperativo de processo civil está sendo efetivamente aplicado no
Brasil.
1 CASOS FICTÍCIOS OU REAIS?
Primeira história: José é advogado há mais de 20 (vinte) anos e conta com uma
equipe de advogados para atender seus clientes e cumprir diariamente inúmeros prazos
processuais em todo território nacional. Em uma semana atípica, teve sobrecarga de prazos
e peticionou equivocadamente junto ao Superior Tribunal de Justiça a desistência de recurso
Change, Oxfordshire. v. 27, n. 4, p. 35-40, jul./ag. 1995. Disponível em
https://bgillmayberry.webs.com/Building%20Bridges.pdf Acesso em: 2 maio 2019.

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