Colação de bens pelo herdeiro (Art. 639 do NCPC)

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas995-997

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ........... - ...

AUTOS N. ...............

.............................., (nacionalidade, estado civil, profissão), inscrito no CPF sob o n. ................. e portador do RG n. ..................., residente e domiciliado ...... (endereço completo), herdeiro de.............................. - por seu advogado in fine assinado, estabelecido profissionalmente ...... (endereço completo), onde recebe as comunicações de estilo -, vem à ínclita presença de Vossa Excelência, com fomento no art. 639 e parágrafo do Novo Códex Instrumental Civil e arts. 2.002 e ss. do Código Civil, trazer o presente

PEDIDO DE COLAÇÃO DE BENS QUE FORAM DOADOS PELO AUTOR DA HERANÇA EM VIDA, aos autos do processo de inventário supra-referido, pelos seguintes fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

O Requerente recebeu em vida do de cujus, a título de doação, dois caminhões marca .................., modelo ................., ano e modelo......, ..........., avaliados em R$ ........ , .. (......................), cada um, conforme se verifica da documentação anexa. (docs. ns. ......).

DO DIREITO

Conforme preceitua o art. 639 do Novo Código de Processo Civil, compete ao requerente:

Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.

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Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

Estabelecem também os arts. 2.002 e 2.003, do Código Civil, que:

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos...

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