A gestão coletiva dos direitos autorais no Brasil: uma reflexão sobre o contexto tecnológico contemporâneo e a lei 9.610/98

AutorMichele Braun - Luiz Gonzaga Silva Adolfo
CargoAssessora Jurídica da APESC/UNISC. Graduada em Direito pela UNISC - Advogado. Doutor em Direito pela UNISINOS
Páginas194-212
A gestão coletiva dos direitos autorais
no Brasil: Uma reexão sobre o contexto
tecnológico contemporâneo e a lei 9.610/98
Michele Braun*
Luiz Gonzaga Silva Adolfo**
1. Introdução
O Direito Autoral, no Brasil, é regulado pela Lei 9.610/98, também chama-
da de LDA. Nas últimas décadas, com a evolução vertiginosa do contexto
tecnológico, a referida lei tornou-se, em parte, obsoleta e revelou-se objeto
de críticas em relação a sua atuação, que se conf‌igura incompatível com as
necessidades da sociedade informacional onde impera a Internet.
A par disso, a virtualização das criações intelectuais trouxe ao mundo
dos Direitos Autorais maior complexidade no que diz respeito à proteção
desses direitos. Ainda, a falta de um sistema legal realmente ef‌icaz e capaz
de atender à gestão coletiva dos direitos autorais acarretou certa inseguran-
ça tanto para os autores quanto para os usuários das obras.
Pretende-se, com o presente artigo, discorrer sobre a gestão coletiva dos
direitos autorais, no contexto tecnológico contemporâneo, dando ênfase às
relações de Direitos Autorais na Internet e, ainda, à possibilidade de efetiva-
ção da gestão coletiva de Direitos Autorais decorrente da revisão da LDA.
* Assessora Jurídica da APESC/UNISC. Graduada em Direito pela UNISC (2003). Pós-graduada em Processo
e suas Transformações pela UNISUL (2008) e em Direito Civil e seus Instrumentos de Tutela pela UNIDERP
(2010). Aluna do Mestrado em Direito da UNISC. Participante do grupo de Estudos de Direito de Autor,
coordenado pelo Prof. Jorge Renato dos Reis. Endereço eletrônico: . UNISC,
Av. Independência, 2293, Santa Cruz do Sul, RS, CEP: 96815.900.
** Advogado. Doutor em Direito pela UNISINOS. Professor do PPG em Direito da UNISC. Professor do
Curso de Direito da Ulbra (Gravataí/RS). Membro da Comissão Especial de Propriedade Intelectual da OAB/
RS. Membro da Associação Portuguesa de Direito Intelectual – APDI. Participante do grupo de Estudos
de Direito de Autor, coordenado pelo Prof. Jorge Renato dos Reis. Endereço eletrônico:
yahoo.com.br>. UNISC, Av. Independência, 2293, Santa Cruz do Sul, RS, CEP: 96815.900.
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2. O contexto tecnológico contemporâneo (em destaque, a internet) e o
direito autoral: apontamentos gerais
No século XV, quando Gutenberg inventou a prensa, as criações intelectu-
ais eram caracterizadas como a ideia concretizada em meio físico, perma-
necendo esse conceito até meados do século XX. Mas, com o advento das
invenções tecnológicas, como a Internet, a digitalização de obras intelectu-
ais, dentre outras, as criações protegidas pelo Direito Autoral puderam ser
realizadas também em meio virtual.
Ademais, até pouco tempo, o aproveitamento das criações intelectuais
podia ser contabilizado na ponta do lápis. No entanto, com o surgimento
das novas tecnologias (em especial, a Internet), a reprodução e a distribui-
ção de obras se perderam na rede. Para Castells1, assim como a impres-
são gráf‌ica criou a “Galáxia de Gutenberg” (nas palavras de McLuhan),
adentra-se agora na “Galáxia da Internet”, onde o aproveitamento de uma
criação intelectual caída na rede só pode ser mensurado por meio de um
controle efetivo e uma gestão coletiva compatíveis com o contexto tecno-
lógico contemporâneo.
Dessa maneira, Lipszyc2 entende que, hoje, quando se fala em Direitos
Autorais, não se deve pensar somente em obras clássicas, como as literárias
e as artísticas, porque esse Direito compreende as obras audiovisuais, os
programas de computador, as transmissões por cabo e satélite, as redes de
informação digital, como a Internet, etc.
A Internet, ferramenta resultante da conexão de vários usuários em
rede, é como um mundo sem fronteiras, facilitador do acesso a qualquer
tipo de criação intelectual que lá esteja disponível. Por sua vez, o contex-
to atual, diferentemente do estabelecido na legislação autoral brasileira já
obsoleta, suscita alguns questionamentos no que tange às andanças das
criações intelectuais na rede. Dentre eles, citam-se, especialmente, dois: a)
como contabilizar o acesso às criações intelectuais na Internet? e b) como
dar os devidos créditos patrimoniais aos autores relativos a esses acessos?
Apesar de já se ter avançado em matéria legal no que diz respeito à
Internet, como a alteração do Código Penal em relação à tipif‌icação de
delitos informáticos, por exemplo, é importante destacar que, não existe
1 CASTELLS, 2003, p. 8.
2 LIPSZYC, 1999, p. 36.
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marco regulatório específ‌ico em relação à Internet, o que torna ainda mais
precárias as relações de direito autoral nesse espaço. Contudo, não se pode
esquecer que tramita, no Congresso Nacional, o Marco Civil da Internet,
pendente de votação.
Notadamente, a Internet permite a cada usuário receber e emitir dados
de qualquer natureza. Isso se torna possível graças a sua interface “[...] en
el sentido de que consiste en la puesta a disposición del público de obras,
a las que cada miembro de éste puede acceder desde el lugar y en el mo-
mento que elija”3. Dessa forma, a Internet constitui o que há de mais inte-
ressante e moderno no que diz respeito às relações interpessoais, sejam elas
locais ou não, comerciais ou não, culturais, educacionais e informacionais
ou não, ou seja, não se podendo negar seu alto poder e nítida repercussão
na sociedade atual. Para Lévy4,
[...] a Internet é um dos mais fantásticos exemplos de construção cooperativa
internacional, a expressão técnica de um movimento que começou por baixo,
constantemente alimentado por uma multiplicidade de iniciativas locais.
Sendo assim, houve, com o advento da Internet, uma mudança de pa-
radigmas, alterando, de forma substancial, o comportamento da socieda-
de, portanto: cria-se a sociedade informacional. Em vista disso, a Inter-
net, como rede de computadores interligados em tempo real, permite que
qualquer informação, em qualquer parte do mundo, esteja disponível, em
todos os lugares, a quem interessar; é a onipresença da informação com o
advento da cibercultura5.
Segundo Castells6, a cultura da Internet é realizada por “uma crença
tecnocrática no progresso dos seres humanos através da tecnologia”. Essa
tecnologia determinou uma nova forma de ver o mundo, marcada pela
visão virtual dos acontecimentos, pois a “nova Sociedade da Informação
possui como característica intrínseca inf‌indáveis potencialidades de difu-
são de obras intelectuais”7.
3 DELGADO, 2007, p. 372.
4 LÉVY, 2000, p. 126.
5 SOARES; FREIRE, 2012, p. 74.
6 CASTELLS, 2003, p. 53.
7 WACHOWICZ, 2007, p. 72.
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Ademais, Lévy8 destaca que
Um mundo virtual, no sentido amplo, é um universo de possíveis, calculáveis
a partir de um modelo digital. Ao interagir com o mundo virtual, os usuários
o exploram e o atualizam simultaneamente. Quando as interações podem en-
riquecer ou modif‌icar o modelo, o mundo virtual torna-se um vetor de inte-
ligência e criação coletiva.
Por sua vez, as facilidades advindas da utilização da Internet como meio
de comunicação, aumentando de forma exponencial o acesso à informa-
ção, como já af‌irmado, considerando a sua grande capacidade difusora e a
liberdade que é sua característica, tornam-na notável meio de distribuição
de criações autorais, incitando desaf‌ios quando se trata de gestão coletiva
de Direitos Autorais, porque a simples circulação das obras e, até mesmo,
o download delas são situações corriqueiras no dia a dia da sociedade in-
formacional. A título exemplif‌icativo, sobre a desmaterialização da obra
musical, alerta Moraes9 que
A digitalização gera um barateamento na circulação de músicas, obrigando
novo olhar sobre o papel do Direito Autoral, que, em suas primeiras leis, era
justif‌icado exatamente pelos custos da materialização do suporte. Metaforica-
mente, a garrafa era protegida, não o vinho. A indústria fonográf‌ica, a partir
do fenômeno MP3, ainda que com certo atraso, inicia a vendagem de vinho
(música digital) sem garrafa (suporte físico).
É fato que a sociedade informacional compartilha tudo o que sabe,
vê, ouve e sente, ao contrário do que ocorria em outras épocas, quando
o conhecimento era centralizado. Quadros e Wachowicz10 comentam que
o “desenvolvimento da sociedade informacional com as possibilidades e
facilidades trazidas por ela transformou o mundo; e, em maior ou menor
grau, a Internet consolidou o mundo virtual e a cultura digital”.
De todo o modo, o intuito dessa fase tecnológica é a rapidez com que
se propaga a informação e o conhecimento, porque existe uma urgência
na qual a sociedade atual se organiza com o objetivo de disseminar dados
8 LÉVY, 2000, p. 75.
9 MORAES, 2006, p. 345.
10 QUADROS; WACHOWICZ, 2012, p. 327.
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por meio da tecnologia existente, traduzindo-se essa frenética busca em
desenvolvimento econômico e social.
Na outra ponta, percebe-se que a sociedade está escravizada pela tecno-
logia, em especial pela Internet, podendo-se af‌irmar que os distantes dessa
nova realidade serão subjugados a uma ordem social marginal. É fácil, por-
tanto, entender que o Direito Autoral deve estar atento a essa nova fase.
Com toda essa tecnologia envolvida e a facilidade de acesso a qualquer
tipo de informação que esteja disponível na Internet, torna-se difícil para
o criador de obras protegidas pelo Direito Autoral realizar um controle
relativo à utilização delas, haja vista que é impossível dimensionar as an-
danças da obra na rede sem mecanismos efetivos de gestão coletiva. Como
exemplo, podem-se citar as obras musicais que circulam livremente e a
deleite de seus usuários, sem qualquer tipo de contabilização de créditos
patrimoniais a seus autores. Destaca Cabral11 que
As novas tecnologias ampliam a possibilidade de distribuição da obra, abrin-
do campos de negócios sem precedentes, sobre os quais, muitas vezes, o au-
tor não tem controle algum. A informática e suas múltiplas aplicações é um
novo e vasto território. Dos tipos móveis de Gutenberg até nossos dias, muitas
coisas aconteceram na área da comunicação. Verdadeiras revoluções modif‌i-
caram tudo.
Nesse contexto, os mercados não são mais os mesmos: os modelos de
negócios são modernos e ágeis. Por isso é imprescindível que os conceitos
do Direito Autoral também sejam reformulados mediante revisão da LDA,
principalmente no que diz respeito à gestão coletiva e às limitações (artigo
46) da LDA, uma vez que sempre se deve ter em mente a função social do
Direito Autoral.
Portanto, considerando que a Internet trouxe outras possibilidades de
negócios aos autores, não necessariamente piores como alguns insistem em
destacar, exemplif‌ica Rocha12 algumas dessas possibilidades:
a venda direta de fonogramas digitais (MP3, MPEG, etc.) pela Internet; a dis-
posição de streaming em site mediante pagamento de mensalidades; os uploads
11 CABRAL, 1998, p. 143.
12 ROCHA, 2012, p. 196.
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de vídeos de apresentações musicais em vlogs f‌inanciados por publicidade, a
comercialização de ringtones para celulares, o uso das licenças Creative Com-
mons como estratégia de popularização de CDs e DVDs, entre outros.
Como se nota, com a facilidade de transmissão e reprodução de obras
que, neste século, acontece corriqueiramente de forma virtual, torna-se
possível a ocorrência ilimitada de cópias de todos os tipos de criações pro-
tegidas pelo Direito Autoral. Outra constatação é que a obra criativa tam-
bém não é mais imutável, pois pode sofrer transformações no decorrer de
suas andanças pela rede. Nesse ínterim, a revolução tecnológica toca de
forma intensa o Direito Autoral.
Diante de todo o exposto, percebe-se que o Direito Autoral deve ser
repensado em outra perspectiva, de forma compatível com o contexto tec-
nológico que hoje se apresenta, tornando-se oportuno lembrar que “cada
conquista tecnológica é acompanhada do surgimento de novos desaf‌ios
para o Direito”13.
Sendo assim, parte-se para a outra face do presente trabalho, revelan-
do-se, de forma concisa, no entanto explicativa, os entremeios da gestão
coletiva de Direitos Autorais no Brasil, sua imperiosa remodelagem e, ain-
da, a sua relação com o contexto tecnológico contemporâneo.
3. A gestão coletiva dos direitos autorais no Brasil: uma reexão sobre o
contexto tecnológico contemporâneo e a Lei 9.610/98
a) Breves considerações sobre gestão coletiva
A ideia de fundação de um organismo de arrecadação de direitos autorais
estruturado surgiu, segundo Hammes14, quando, em 1850, os compositores
Paul Henrion e Vitor Parizot e o editor Ernest Bourget estavam em um café-
-concerto Ambas-sauders, onde a orquestra executava as músicas dos autores.
Decidiram não pagar pelo que usufruíram no café-concerto enquanto não
lhes pagassem pela execução das músicas. Os músicos e o editor ganharam a
causa. Esse fato encorajou outros compositores a se engajarem ao propósito,
pois já se vislumbrava a dif‌iculdade em controlar, individualmente, os direitos
que começavam a lhes serem reconhecidos.
13 WACHOWICZ, 2007, p. 73.
14 HAMMES, 2001, p. 123.
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Nesse sentido, Cabral15 defende que o comprador de um disco adquire o
direito de ouvi-lo quantas vezes quiser, mas não pode utilizar-se das músicas
desse disco em uma apresentação pública e cobrar por isso. Só seria possível
realizar a apresentação pública se solicitada a permissão ao autor, pagando
a ele os direitos autorais ou tendo obtido dele a dispensa desse pagamento.
A solicitação poderia ser feita ao autor diretamente, sendo exercida por ele,
individualmente, a gestão sobre a obra; no entanto, para Hammes16 isso é
impraticável na maioria das vezes. Por essa razão, surgem as associações que
representam os autores na gestão coletiva de seus direitos, em todos os cam-
pos de atuação do Direito Autoral. Hammes17 ainda apregoa que
A administração coletiva do direito de autor e dos direitos conexos torna pos-
sível aos titulares fazerem valer e administrar seu direito da forma mais ef‌icaz
e pouco onerosa e prestar um serviço aos usuários, facilitando o acesso às
obras protegidas, tornando possível cumprir suas obrigações legais para obter
licenças que lhes permitam o uso das obras protegidas. Em muitos casos, o
interesse público não poderia ser atendido adequadamente sem uma admi-
nistração coletiva.
Para Torri18 o “[...] desenvolvimento da gestão coletiva de direitos auto-
rais foi um processo natural decorrente da necessidade prática do exercício
coletivo desses direitos.” Já Delgado19 entende que a gestão coletiva de
direitos autorais “es una de las dos formas en las que los titulares de esos
derechos pueden (teóricamente y en principio) hacerlos efectivos [...]”. Ela
surgiu “como meio de resposta à evolução tecnológica e correspondente
utilização indiscriminada das obras e prestações”20.
A Organização Mundial sobre Propriedade Intelectual – OMPI −, em
seu site, destaca o que se entende por gestão coletiva, esclarecendo que é
“el ejercicio del derecho de autor y los derechos conexos por intermedio de
organizaciones que actúan en representación de los titulares de derechos,
15 CABRAL, 1998, p. 133-134.
16 HAMMES, 2001, p. 120.
17 HAMMES, 2001, p. 126.
18 TORRI, 2011, p. 27.
19 DELGADO, 2007, p. 373.
20 CORDEIRO, 2005, p. 34.
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en defensa de sus intereses”, e acrescentando, ainda, que “las organizacio-
nes de gestión colectiva son un punto de enlace entre creadores y usuarios
de obras protegidas por derecho de autor […] ya que garantizan que los
creadores reciban la debida retribución por el uso de sus obras”21.
Sobremais, cumpre salientar que à gestão coletiva compete comumente
ter por objeto os seguintes direitos:
- el derecho de representación y ejecución pública (la música que se in-
terpreta y ejecuta en discotecas, restaurantes, y otros lugares públicos);
- el derecho de radiodifusión (interpretaciones o ejecuciones en directo
y grabadas por radio y televisión);
- los derechos de reproducción mecánica sobre las obras musicales (la
reproducción de obras en disco compacto, cintas, discos, casetes, mi-
nidiscos u otras formas de grabación);
- los derechos de representación y ejecución sobre las obras dramáticas
(obras de teatro);
- el derecho de reproducción reprográf‌ica sobre las obras literarias y mu-
sicales (fotocopiado);
- los derechos conexos (los derechos de los artistas intérpretes o ejecu-
tantes y los productores de fonogramas a obtener remuneración por la
radiodifusión o la comunicación de fonogramas al público)22.
Por conseguinte, destaca ainda a referida organização que, em função
da categoria das obras − música, literatura, audiovisual, etc. −, devem exis-
tir distintos tipos de organizações de gestão coletiva em conformidade com
as características de cada obra criativa23.
b) A imperiosa modernização da Lei de Direito Autoral e a gestão coletiva desses
direitos no Brasil
Sobre o aspecto da legislação brasileira, percebe-se claramente que a LDA é
insuf‌iciente no que diz respeito a atender à realidade em que se vive, porque
toda essa transformação advinda da implementação da tecnologia que aconte-
ce no dia a dia é incompatível com a realização do Direito Autoral, em parte;
e não se pode olvidar que esse contexto tecnológico atual acarreta equivocada
21 http://www.wipo.int/about-ip/es/about_collective_mngt.html, 2012.
22 http://www.wipo.int/about-ip/es/about_collective_mngt.html, 2012.
23 http://www.wipo.int/about-ip/es/about_collective_mng.html, 2012.
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interpretação de situações de direitos autorais de forma restritiva, aos olhos
da Lei 9.610/98, desprestigiando o acesso da sociedade à cultura, à educação
e à informação.
As novas tecnologias, como exemplo, a digitalização de obras, trazem um
mundo novo ao qual o direito de proteção às criações do espírito deve se
adaptar e permanecer aberto aos novos conteúdos que vão surgindo: a tecno-
logia é dinâmica, e o que temos hoje já estará obsoleto amanhã. É muito fácil
produzir conteúdos; difícil é realizar gestão coletiva em relação à realidade
moderna. Cordeiro24 entona:
Ora, a digitalização e os novos métodos de comunicação levam a um aumento
vertiginoso do uso das obras literárias e artísticas e à volatilidade que estas
adquirem tornando vulneráveis os titulares de direitos, que correm o risco de
perder o domínio sobre elas.
É preciso registrar, também, que as atividades sociais e culturais são
as mais afetadas em relação à nova realidade, pois é difícil agir em prol da
cultura, da educação e da informação com uma legislação sobre Direitos
Autorais tão limitadora como a brasileira, somando-se ainda a falta de ges-
tão coletiva desses direitos.
Nesse caminho, o desaf‌io da sociedade informacional é compatibilizar
a proteção do criador de obras literárias, científ‌icas e artísticas com as dife-
rentes oportunidades tecnológicas do mundo hodierno e ainda os anseios
da sociedade, até porque a disponibilização da obra intelectual na Internet,
quando “bem planejada, amplia o alcance da obra, gerando benefícios ao
autor por meio de seu reconhecimento mais rápido e capilar”25.
É urgente a modernização do sistema legal brasileiro de direitos auto-
rais, iniciando-se por aí o fortalecimento da atuação dos órgãos de gestão
coletiva de direitos autorais com a necessária projeção de um órgão público
responsável por regular essa gestão coletiva, atuando a Lei como balizadora
dos interesses dos criadores e da sociedade como um todo. Sobre os órgãos
de gestão coletiva,
24 CORDEIRO, 2005, p. 35.
25 ADOLFO; ROCHA; MAISONNAVE, 2012, p. 108-109.
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[...] estas organizaciones, contempladas desde la óptica de instrumentos in-
dispensables para um ejercicio ef‌icaz de los derechos y dentro de las normas
relativas a protección efectiva de los mismos, ref‌leje la naturaleza de ellas y de-
termine las condiciones que han de reunir para asumir ese papel instrumental
y cumplir el objetivo de esa protección26.
Neste interim, enquanto a LDA não é revisada, movimentos culturais
mundiais, tais como o software livre e creative commons, surgem no contexto
das relações de direitos autorais, promovendo a disponibilização das obras
protegidas pelo Direito Autoral sem contrariar os direitos do criador e acar-
retando subsídios outros à liberdade de utilização das obras. Importante
salientar que o “mundo real ingressa, portanto, na esfera virtual, tornando-
-se o novo real, de forma que a legislação deve ser compatível com os no-
vos métodos de troca de conhecimento e conteúdo”27.
Ademais, o Ministério da Cultura, em meados de 2010, no seu site
(do Ministério), realizou Consulta Popular referente à reforma da LDA.
O intuito era receber críticas de todos os envolvidos com a matéria para
o aperfeiçoamento da proposta de nova legislação (anteprojeto da LDA),
possibilitando a cada cidadão que tivesse acesso à rede sugerir qualquer
alteração aos artigos do projeto apresentado.
É oportuno lembrar que a legislação anterior sobre Direito Autoral, a
Lei 5.988/73, trazia em seu texto um órgão de assistência ao Poder Exe-
cutivo na questão de Direitos Autorais, o Conselho Nacional de Direito
Autoral (CNDA), que desde 1990 foi extinto. A atual LDA não manteve
essa previsão, deixando órfãos os autores na busca de seus direitos, pois
não determinou competência ao poder público para lidar com as questões
de direitos autorais.
Ainda sobre o anteprojeto da LDA, importa esclarecer que ele não pre-
tende extinguir o ECAD, apenas impor instância pública supervisora para
que sirva como contrapeso às atividades do escritório de gestão coletiva da
seara musical28. Ascensão29 entende que
26 DELGADO, 2007, p. 429.
27 ADOLFO; ROCHA; MAISONNAVE, 2012, p. 111.
28 www.cultura.gov.br/consultadireitoautoral/2010/07/07/ecad/, 2012.
29 ASCENSÃO, 2010, p. 53.
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As propostas de criação de um órgão que centralize a atuação federal neste
sector devem ser por isso saudadas com aplauso, pois representam a garantia
de haver uma instituição apta a af‌irmar o primado do interesse público no
âmbito nacional e internacional.
É pertinente lembrar que a Constituição Federal de 1988 reconhece e
garante a liberdade de associação, estabelecida em seu artigo 5.º, incisos
XVII a XXI. A entidade pode representar judicial ou extrajudicialmente
seus f‌iliados (artigo 5.º, XXI), mediante autorização expressa deles e desde
que a matéria seja condizente aos f‌ins sociais da entidade30.
Em conformidade com a atual LDA, com base em seu artigo 97, é pos-
sível os autores reunirem-se em associações para a defesa dos seus direitos.
Em seu artigo 99, essa lei autoriza o advento do ECAD – Escritório Central
de Arrecadação e Distribuição –, para proteção da categoria musical, reali-
zando o escritório a gestão sem qualquer tipo de regulação do Estado. Para
Torri31 “[...] em se tratando de obras musicais, cujas utilizações são múlti-
plas, simultâneas e dispersas, sua exploração econômica e seu controle são
mais ef‌icientemente exercidos através da gestão coletiva.”
Para tanto, o site do ECAD delimita a sua atuação, estabelecendo que o
escritório assim se apresenta32.
Estruturado com alta tecnologia, forte controle dos procedimentos operacio-
nais e qualif‌icação de suas equipes, o Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição (ECAD) é uma sociedade civil, de natureza privada, instituída
pela Lei Federal n.º 5.988/73 e mantida pela atual Lei de Direitos Autorais
brasileira – 9.610/98.
Administrado pornove associações de música para realizar a arrecadação e a
distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de músicas
nacionais e estrangeiras, permite que o Brasil seja um dos mais avançados paí-
ses em relação à distribuição de direitos autorais de execução pública musical.
Ainda, no referido site, consta que todos os valores arrecadados pelo
escritório são distribuídos em conformidade com os critérios estabelecidos
30 NOVELINO, 2008, p. 308.
31 TORRI, 2011, p. 29.
32 http://www.ecad.org.br/viewcontroller/publico/conteúdo.aspx?codigo=16, 2012.
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pelas associações musicais que o compõem, levando-se em consideração
os critérios adotados mundialmente33.
Cumpre destacar que o ECAD, recentemente foi objeto de CPI que
tramitou no Senado Federal, investigando possíveis irregularidades nas
atividades do escritório, com ampla divulgação nos meios de comunica-
ção. Inclusive, por recomendação da CPI, foi encaminhado ao Congresso
Nacional Projeto de Lei que trata sobre a gestão coletiva de Direitos Au-
torais, já aprovado e pendente apenas de sanção Presidencial. O referido
Projeto altera de forma signif‌icativa o funcionamento da gestão coletiva
de Direitos Autorais, com intuito de transparência no sistema, entretanto,
pode-se referir que não é unanimidade entre os artistas34. Sobremais, em
decorrência do Projeto de Lei referido, o Ministério da Cultura terá maior
ingerência em relação à gestão coletiva de Direitos Autorais, ocasionando,
reitera-se, maior transparência nessas atividades, situação tão almejada
pela sociedade brasileira.
Convém comentar que, o Conselho Administrativo de Defesa Econô-
mica – CADE condenou o ECAD e seis associações efetivas – com direito
a voto – representativas de titulares de direitos autorais por formação de
cartel, no início do ano de 2013. Também houve condenação do ECAD
por dif‌icultar a constituição e funcionamento de novas associações. “Pelo
cartel e pelo fechamento de mercado, o ECAD terá de pagar multa de R$
6,4 milhões. A pena aplicada a cada associação é de R$ 5,3 milhões por
cartelização”35. Em nota posterior o ECAD informou que irá recorrer da
decisão36.
Registre-se ainda que, exercem atividade de gestão coletiva, no Brasil, a
ADDAF (Associação Defensora de Direitos Autorais), cuja atuação é sobre
os direitos fonomecânicos, a SBAT (Sociedade Brasileira de Autores), cuja
atuação é em defesa dos direitos de autores de obras literárias, artísticas e
audiovisuais, e a AUTVIS (Associação Brasileira dos Direitos de Autores
Visuais), cuja atuação é em defesa dos interesses de artistas plásticos, fotó-
grafos, designers, etc37.
33 http://www.ecad.org.br/viewcontroller/publico/ conteudo.aspx?Código=16, 2012.
34 http://www.lobao.com.br/blog.php?id=254, 2013.
35 http://www.cade.gov.br/Default.aspx?172af80011061a19ed5bed451235, 2013.
36 http://respostadoecad.ecad.org.br/comunicado-do-ecad-sobre-decisao-do-cade.aspx, 2013.
37 ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FGV, 2011, p. 83.
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Nesse panorama, reitera-se que se entende imprescindível uma melhor
regulação da atividade de gestão coletiva dos Direitos Autorais no Brasil,
com intuito de se adequar ao contexto tecnológico contemporâneo, abran-
gendo todos os tipos de obras intelectuais e, ainda, estabelecendo compe-
tências de regulação por uma gestão f‌iscalizada pelo poder público, o que
possivelmente ocorrerá após a sanção do Projeto de Lei sobre gestão coletiva
de Direitos Autorais, e para a solução dos conf‌litos decorrentes da proteção
do Direito Autoral. Dessa maneira, Cordeiro38 enfatiza que isso “implica
entidades de gestão modernas, transparentes e rápidas” (grifo do autor).
A título de esclarecimento, registra-se que o Brasil é um dos vinte
maiores mercados de música do mundo, destacando-se como caso único
de país que não possui regulação da atividade de gestão coletiva e, muito
menos, de competências para resolução de conf‌litos nessa área39. É bem
verdade que
A questão sempre levantada contra as sociedades de administração coletiva
é a do monopólio. Toda a instituição coletiva de administração de licenças,
por sua própria natureza, estará sempre numa posição dominante. Sem me-
canismos que garantam repressão ao abuso, faltará o interesse público para
as sociedades de administração coletiva. Nos casos (não poucos), em que a
situação de monopólio foi denunciada, considerou-se que é preferível aceitar,
a bem do interesse público, a utilização do monopólio de fato, mas contro-
lando-o de outras formas. O Brasil prevê expressamente monopólio do ECAD
para arrecadação de direitos autorais. O Brasil prevê expressamente o mo-
nopólio de um escritório central para arrecadar direitos relativos à execução
pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por
meio da radiofusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de
obras audiovisuais (art. 99)40.
Diante do exposto, entende-se salutar a discussão sobre a forma de
arrecadação e distribuição de direitos autorais, principalmente, sobre a
mais saliente entidade de regulação desses direitos, o ECAD. Percebem-se,
assim, alguns equívocos de procedimentos em suas atividades, tais como
38 CORDEIRO, 2005, p. 35.
39 www.cultura.gov.br/.../wp.../Papel-do-Estado-Maiores-mercados.pdf..., 2012.
40 HAMMES, 2001, p. 127.
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estes: atuação restrita; falta de regulação de suas atividades; inexistência de
mediação de interesses, etc41.
É bem verdade que a Constituição Federal de 1988 permite a liberdade
de associação, como visto; no entanto ela não pode ser realizada de qual-
quer modo e sem supervisão do Estado. Assim, havendo qualquer tipo de
irregularidade, a entidade supervisora (vinculada ao Ministério da Cultura,
como propõe o anteprojeto da LDA e propõe também o já aprovado Pro-
jeto de Lei sobre gestão coletiva de Direitos Autorais pendente apenas de
sanção Presidencial) poderia apurar o ocorrido “[...] sem prejuízo da apre-
ciação pelos Órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência”42.
Deve-se frisar que o que se está discutindo neste trabalho não signif‌i-
ca a intervenção do Estado nas associações de gestão coletiva de Direitos
Autorais; a supervisão da gestão coletiva vai além disso: garante os direitos
do detentor-autor, exige transparência das entidades de gestão coletiva;
estabelece o autor como o protagonista de seus direitos; busca o equilíbrio
entre os interesses públicos e privados; etc.
Para tanto, em meio a esse contexto, ref‌lete-se com Barbosa43: “[...]
toda atividade econômica que possa inf‌letir nas condições de competitivi-
dade do mercado está sob a responsabilidade do Estado, de forma a que se
garanta à sociedade os benefícios da concorrência”. Ademais, a atuação do
ECAD que possa infringir direito de concorrência, está sob a capacidade de
ação estatal, o que já ocorre na Europa e nos Estados Unidos. Ainda, para o
mesmo autor, o ECAD deveria regular-se pelas normas que o Código Civil
estabelece às fundações.
Dando seguimento, é importante comentar que não vai ser apenas a
reforma legislativa, ainda que muito aguardada, que solucionará a falta
de ef‌iciência de gestão coletiva no Brasil, pois se entende que a melhor
solução depende de uma série de fatores: “além da combinação de me-
lhores leis e colaboração institucional (privada e pública), reconhece-se a
importância também da criação de novos modelos de negócios que possam
inverter esse quadro”44.
41 ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FGV, 2011, p. 88-89.
42 ASCENSÃO, 2011, p. 152.
43 BARBOSA, 2011, p. 4.
44 ROCHA, 2012, p. 195.
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Portanto, não há dúvida de que o Brasil necessita de uma legislação de
Direito Autoral capaz de estimular o aprimoramento do agir das entidades
de gestão coletiva45, implicando conf‌iguração moderna, transparente e rá-
pida a elas, devendo ser utilizada a tecnologia à disposição para realizar os
serviços de forma adequada aos autores46. A reforma da LDA, reitera-se,
deve ser também “capaz de possibilitar surgimento de novos modelos de
negócios num ambiente digital, que possibilite a utilização de obras de
forma mais ampla e adaptada à realidade da internet”47.
Em meio a esse contexto, a gestão coletiva de Direitos Autorais em
aspecto econômico
Es una coyuntura que alienta a los creadores a contribuir al desarrollo cultu-
ral, atrae inversiones extranjeras y, por lo general, permite que el público se
benef‌icie de una amplia gama de obras artísticas. Es evidente que todos esos
factores repercuten favorablemente en las economías nacionales; los sectores
culturales representan cerca del6% del producto nacional bruto de algunos
países; una parte considerable de ese porcentaje procede de los ingresos por
concepto de gestión colectiva del derecho de autor y los derechos conexos48.
Assim, pretende-se uma legítima proteção aos autores no contexto tec-
nológico contemporâneo, promovendo a união desses conceitos em uma
legislação repaginada, favorecendo a realização de uma sociedade menos
desigual quando se trata do acesso à informação, à cultura e à educação49.
Em vista disso,
Há, portanto, a necessidade de se debater a modernização do sistema legal e
o fortalecimento do poder público na supervisão e promoção do equilíbrio
principiológico necessário à proteção e à efetividade dos direitos econômicos
45 É importante esclarecer que, quando se clama por uma nova LDA, no que diz respeito à regulação
da gestão coletiva, pode-se pensar também na possibilidade de uma legislação exclusiva sobre o assunto,
tratando a LDA, então, apenas sobre princípios gerais referentes ao tema. ASCENSÃO, 2011, p. 146.
46 ADOLFO, 2008, p. 263.
47 WACHOWICZ; PRONER, 2012, p. 36.
48 http://www.wipo.int/about-ip/es/about_collective_mngt.html, 2012.
49 A proteção ao Direito Autoral deve estar em harmonia com os direitos da sociedade e, por isso, ele
deve ser utilizado/empregado levando-se em consideração os direitos de acesso à informação, à cultura e
à educação.
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do autor e do editor, e dos direitos constitucionais da sociedade, que é consti-
tuída em última instância pelos consumidores das obras intelectuais50.
Neste interim, é inegável que as obras protegidas pela LDA estejam cada
vez mais espraiadas pelo mundo virtual, sendo inegável, também, quando
se trata de gestão coletiva, que a já referida reforma da lei inclua, em seu
texto, disposições claras e efetivas sobre gestão coletiva, para que se situem
legalmente as ocorrências da realidade moderna, os novos modelos de negó-
cios, as novas possibilidades de acesso às obras protegidas, etc. A par disso,
En el mundo virtual del nuevo milenio, la gestión de los derechos adquiere
una nueva dimensión. En la actualidad, las obras protegidas se digitalizan, se
cargan y se descargan, se copian y se distribuyen en Internet, a f‌in de enviarlas
a cualquier lugar del mundo51.
Por tudo isso, entende-se que é perfeitamente possível criar mecanis-
mos de proteção de direitos autorais para disponibilização segura de obras
intelectuais na Internet, porque a gestão coletiva também deve fazer uso
dos meios que a tecnologia põe à disposição, os quais podem ser tão ef‌i-
cazes nesse contexto quanto o são para a disponibilização das obras em
rede. Nesse panorama, Cordeiro52 operacionaliza que são imprescindíveis
sistemas de identif‌icação que sirvam para estas funções: “a) a identif‌icação
das obras e prestações; b) a identif‌icação dos titulares de direitos envolvi-
dos; c) a identif‌icação dos contratos existentes e dos direitos e obrigações
deles resultantes”.
Então, por meio de softwares desenvolvidos para tal, cobrando taxas
para a utilização comercial das obras, abrindo mediante a reforma da legis-
lação o uso para f‌inalidades culturais, educacionais e de informação, harmo-
nizando os interesses privados e públicos, dentre outros, adentrar-se-á na
era tecnológica, enaltecendo os Direitos Autorais em seus diversos aspectos.
50 WACHOWICZ; PRONER, 2012, p. 26-27.
51 http://www.wipo.int/about-ip/es/about_collective_mngt.html, 2012.
52 CORDEIRO, 2005, p. 39.
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4. Considerações nais
Finalmente, percebe-se que, com a revolução ocorrida em decorrência das
inovações tecnológicas, com o advento da Internet, as relações de Direitos
Autorais mostram-se sem jeito e incompatíveis, de certa forma, com a rea-
lidade tecnológica atual.
De fato, hoje, os caminhos percorridos no Brasil pelo Direito Autoral
são imprecisos e geram insegurança jurídica para quem responde por ele
ou dele usufrui. É urgente a remodelação do instituto de Direito Autoral
em vários aspectos, pondo-se em destaque a gestão coletiva dos Direitos
Autorais que necessita ser transparente e efetiva. Isso decorre do fato de
a sociedade ter evoluído enquanto o Direito Autoral continua estagnado,
com legislação inadequada frente ao contexto tecnológico contemporâ-
neo, limitador dos anseios da sociedade e da efetiva realização dos Direi-
tos Autorais. No entanto, com a aprovação do Projeto de Lei mencionado
neste trabalho, grandes avanços na gestão coletiva de direitos autorais
poderão ser vislumbrados.
Por isso, muito se insistiu neste trabalho sobre a importância da revisão
da LDA para que a gestão de Direitos Autorais possa ser modernizada. As-
sim, conclui-se que é importante a revisão da Lei; no entanto, percebe-se
que não é apenas esse aspecto que deve ser analisado, é dever também a
realização da reforma dos modelos de negócios, a modernização dos meca-
nismos de controle de proteção dos Direitos Autorais na Internet e, ainda, a
ampliação de utilização das obras protegidas, no que se refere a sua função
social, a favor da cultura, da educação e da informação.
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Recebido em março de 2013
Aprovado em agosto de 2013
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