Comarca de Jauru - Vara Única

Published date10 November 2016
Gazette Issue9895
improcedente a denunciação da lide apresentada pela ré, vindo a excluir o
IRB - Brasil Resseguros S/A da presente lide, no mérito; (II) que sejam
acolhidas as demais raz ões apresentadas quanto a falta de apresentação
de cessão de resseguro, bem como os termos e limites da denunciação à
lide ofertada, em especial a falta de cobertura da apólice para os danos
morais e estéticos; (III) requer quanto a lide primária e principal, sejam
acolhidas as razões de defesa apresentadas julgando improcedente a
ação indenizatória, condenado a autora nos ônus de sucumbência e
demais cominações legais e; por fim, (IV) em caso de procedência, o
abatimento do valor do seguro obrigatório.
Por sua vez, a denunciada SULINA SEGURADORA S/A “EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL” apresentou contestação às fls. 472/475,
requerendo a improcedência do pedido, com a condenação do autor em
custas processuais e honorários advocatícios; a não incidência de juros
contra a massa em liquidação extrajudicial; em caso de condenação, que a
responsabilidade fique limitada à extensão da apólice de seguro e; por fim,
a concessão da assistência judiciária gratuita.
A parte requerida apresentou impugnação a contestação ofertada pela
denunciada IRB - Brasil Resseguros S/A ás fls. 479/482 , requerendo que
seja reconhecida a participa ção da denunciada como litisconsórcio
necessário, bem como apresentou impugnação a contestação
apresentada pela denunciada Sulina Seguradora S/A ás fls. 474/487.
Realizada audiência preliminar, foram rechaçadas as preliminares de
prescrição, inépcia da peça vestibular e ilegitimidade de denunciada IRB -
Brasil Resseguros S/A. Na mesma oportunidade o feito foi saneado e
estabelecida como provas o depoimento pessoal da autora, do
representante legal da e, ainda, a produção de prova testemunhal e
pericial (‘vide’ fls. 490/493).
A pericia foi designada para o dia 28/06/2013, sendo nomeada a ilustre
médica, Dr.ª Iara Pascolat Coradini que, acostou o laudo pericial às fls.
502/505.
Devidamente intimados (fl. 506) para, querendo, se manifestarem acerca
do laudo pericial as partes deixaram transcorrer o prazo sem
manifestação (fl. 507).
Durante a realizaçã o de audiência de instrução e julgamento, ocorrida em
16 de abril de 2014, foi colhido o depoimento pessoal da autora e
inquiridas 03 (três) testemunhas, deliberando-se pela expediçã o de carta
precatória para inquirição de testemunha WILLIAN CAMPOS MOURA
arrolada pela requerida, expedição de ofício para a Seguradora Líder de
Consórcio DPVAT e, ao final, com o retorno da missiva e a reposta do
oficio foi determinada a abertura de vistas às partes para oferecimento de
alegações finais ou requerem novas diligências (‘vide’ fls. 512/516).
A resposta da Seguradora Líder de Consórcio DPVAT aportou aos autos à
fl. 528. A carta precatória foi acostada aos autos às fls. 530/537, sem o
devido cumprimento em razão da ausência de localização da testemunha.
Intimado a se manifestar acerca da testemunha a parte requerida requereu
a desistência de sua oitiva (fl. 550), sendo o referido pedido homologado à
fl. 551, determinando-se a intimação as partes para requererem o que
entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que todos deixaram
transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 553).
Declarada encerrada a instrução (fl. 554), foi franqueada vistas dos autos
às partes para oferecimento de alegações finais.
A denunciada IRB - Brasil Resseguros S/A apresentou suas alegações à
fl. 556, a autora às fls. 557/559 e, a requerida às fls. 600/602, tendo a
codenunciada Sulina Seguradora S/A deixado transcorrer o prazo sem
apresentar suas alegações finais (fl. 605).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É a suma do necessário. Fundamento e decido.
DA AÇÃO PRINCIPAL
I – DA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE POR FORÇA DE CASO
FORTUITO E FORÇA MAIOR:
A parte requerida esgrima a tese defensiva de que o acidente ocorreu por
circunstância que embora previsível e, inevitável, foram alheias a sua
vontade, uma vez que, o sinistro ocorreu em razão do estouro do pneu,
ocasionando a perda da direção do veículo e o consequente capotamento.
Para alicerçar sua tese, afirma que sempre pautou pelo zelo e eficiência
em sua prestação de serviço, mantendo vistorias e reparos periódicos e
constantes em seus veículos.
De outro viés, a litisdenunciada, alega a ocorrência de caso fortuito, como
forma de afastar a responsabilidade no evento.
Porém, a referida tese defensiva não merece acolhimento.
Isto porque, ao analisar minuciosamente o Laudo Pericial n.
02.04.07.000210/2005 (fls. 76/120), verifico que os peritos atestaram a
concorrência de três fatores que podem ter contribuído para a ocorrência
do acidente, mas nenhum deles por si foi determinante: excesso de
velocidade, soltura da banda de rodagem do pneu traseiro direito e
ausência de freios na roda traseira direita.
Pois bem, com relação a velocidade no item 3.4 do laudo
supramencionado, os peritos atestaram que a velocidade desenvolvida
pelo veículo momentos antes do acidente era de no mínimo 110 km/h,
sendo certo que tal velocidade não leva em conta a energia consumida no
provável capotamento, por isso, a velocidade calculada é inferior a
velocidade desenvolvida pelo veículo antes do acidente.
Ocorre que, nos termos do art. 61 do Código de Trânsito Brasileiro, a
velocidade máxima permitida para a via, onde não existir sinalização
regulamentadora é de 90 km/h, para ônibus e micro-ônibus (art. 61, § 1°,
inciso II, alínea ‘b’, do CTB), assim, como a velocidade mínima atestada
pelos peritos foi de 110 km/h, verifica-se que o veículo era conduzido em
velocidade superior a permitida para a via.
A soltura da banda de rodagem do pneu traseiro direito, pode ter sido
causado por uma serie de fatores segundo laudo, como por exemplo:
sobrecarga no pneu causada pelo desnível do eixo, uma vez que,
conforme se verifica dos autos os pneus traseiros do veículo possuíam
medidas diferentes (item 3.3.2 do laudo); o péssimo estado de
conservação tanto do pneu traseiro esquerdo quanto do direito, sendo
certo que no caso do pneu traseiro direito a banda de rodagem que se
desprendeu apresentava marcas de desalinhamento (item 3.3 do laudo).
Com relação a ausência de freios na roda traseira direito, no item 3.3.1 do
laudo pericial foi verificado que o sistema de freios do veículo estava
atuante, porém foi detectado que a roda traseira direita na respondia ao
acionamento do pedal, sendo verificado a ausência dos componentes
internos ao se abrir o tambor do freio.
Assim, em que pese os argumentos ventilados pela requerida onde afirma
que sempre pautou sua atividade pelo zelo e eficiência em sua prestação
de serviço, mantendo vistorias e reparos periódicos e constantes em seus
veículos, encontra-se totalmente fora da realidade verificada pelo laudo
pericial n. 02.04.07.000210/2005 (fls. 76/120), uma vez que, conforme
verificado no laudo o veículo trafegava na via em uma velocidade superior
a permitida, possuía os dois pneus traseiros em p éssimo de conservação,
com medidas diferentes o que pode ocasionar sobrecarga devido ao
desnível do eixo e, por fim, a ausência de sistema de freio na roda traseira
direita.
Deste modo, tendo em mente tais informações, verifica-se que o referido
veículo se quer poderia estar sendo utilizado para a finalidade que se
destina (transporte de passageiros), eis que a probabilidade de ocorrer
um acidente aumenta consideravelmente em tais circunstâncias.
Logo, a previsibilidade da eclosão de um sinistro era clarividente ao
“homem médio”.
Nesse influxo de ideias, como o caso fortuito é conceituado como o
acontecimento cuja previsibilidade foge à capacidade de percepção do
homem, em virtude do que lhe é impossível evitar as consequências,
inadmissível o reconhecimento da ocorrência de caso fortuito.
Nesse sentido:
“APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. COLISÃO
DECORRENTE DO ESTOURO DE PNEU DO AUTOMÓVEL DE OUTREM.
FATO QUE NÃO CARACTERIZA CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE
DO PROPRIETÁRIO PELA CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. NOTAS FISCAIS.
EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES INDENIZÁVEIS. PREJUÍZO
ECONÔMICO EVIDENCIADO. VALOR DOS LUCROS CESSANTES MANTIDO.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O
TRABALHO REALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § E
RESPECTIVAS ALÍNEAS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O estouro
de pneu, com a perda do controle da direção do veículo, que termina por
atingir o automóvel de terceiro, não configura a hipótese de caso fortuito,
porquanto é o proprietário do veículo causador do sinistro que tem
obrigação de mantê-lo em boas condições de uso, de forma a garantir a
segurança própria e a dos demais motoristas, especialmente quando
pretenda transitar em rodovia. 2. Quando os danos aparentes sofridos no
veículo e apontados no boletim de acidente de trânsito condizem com os
gastos descritos nas notas fiscais que instruem os autos, os danos
materiais discriminados nas referidas notas devem ser ressarcidos. 3.
Tem direito à indenização por lucros cessantes quem sofre as
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9895
10/11/2016 Página 327 de 411

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