Comarca de Lucas do Rio Verde - 3ª Vara
| Published date | 13 October 2014 |
| Gazette Issue | 9397 |
NACIONAL - MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): FIAGRIL LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELIANE MORENO HEIDGGER DA
SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Estando devidamente instruída a peça inicial com a certidão de dívida ativa
[art. 6.º, § 1.º, da Lei n.º 6.830/80], DETERMINO a citação do devedor para,
no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou
garantir a execução com o oferecimento de bens à penhora.
Advirta-se, que o não pagamento ou a ausência de garantia da execução
implicará na livre penhora de bens, quantos bastem para assegurar o
Juízo.
A citação deverá ser feita pelo correio.
Havendo penhora, proceda-se, desde logo, à descrição pormenorizada e
avaliação do bem, fazendo constar o valor no termo ou auto de penhora.
Após, intime-se o devedor para, querendo, oferecer embargos no prazo
de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no art. 12, §§ 1.º, 2.º e 3.º,
da Lei n.º 6.830/80.
Intimem-se.
Cumpra-se integralmente, expedindo-se o necessário.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Gleidson de Oliveira G. Barbosa
Cod. Proc.: 99892 Nr: 5845-07.2014.811.0045
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: UNIÃO-PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA
NACIONAL - MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): FUNDAÇÃO LUVERDENSE DE SAÚDE
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ELIANE MORENO HEIDGGER DA
SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Estando devidamente instruída a peça inicial com a certidão de dívida ativa
[art. 6.º, § 1.º, da Lei n.º 6.830/80], DETERMINO a citação do devedor para,
no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou
garantir a execução com o oferecimento de bens à penhora.
Advirta-se, que o não pagamento ou a ausência de garantia da execução
implicará na livre penhora de bens, quantos bastem para assegurar o
Juízo.
A citação deverá ser feita pelo correio.
Havendo penhora, proceda-se, desde logo, à descrição pormenorizada e
avaliação do bem, fazendo constar o valor no termo ou auto de penhora.
Após, intime-se o devedor para, querendo, oferecer embargos no prazo
de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no art. 12, §§ 1.º, 2.º e 3.º,
da Lei n.º 6.830/80.
Intimem-se.
Cumpra-se integralmente, expedindo-se o necessário.
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gleidson de Oliveira G. Barbosa
Cod. Proc.: 99336 Nr: 5456-22.2014.811.0045
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE -MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): CLEITON TOMAZ GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: VALTER LUCAS MARONEZI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
1. Considerando o teor do provimento nº 13/2013- CGJ, que dispõe sobre
as execuções fiscais com valor inferior ao equivalente a 15 (quinze)
UPF-MT (Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), determino o
arquivamento do presente feito, sem baixa na distribuição.
2. Intime-se a Fazenda exequente, inclusive para tomar ciência dos termos
do referido provimento, os quais passo a transcrever:
“Art.1º. Determinar o arquivamento incontinenti, mas provisório, das
Execuções Fiscais Estaduais e Municipais de valor inferior ao equivalente
a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso –
UPF-MT.
§ 1º. O arquivamento a que se refere o “caput” deste artigo não implica na
extinção da Execução, nem obsta a incidência de correção monetária e
juros de mora sobre o valor executado.
§ 2º. O desarquivamento dos Autos dependerá da supressão da falta
atribuída ao exequente, ou da iniciativa do executado, que conduza a
termo a Execução.
Art. 2º. A remessa dos Autos, e seu retorno ao arquivo, não estarão
sujeitos ao recolhimento de custas judiciais, nem definem o ônus da
sucumbência.
Art. 3º. “Este Provimento entre em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.”
3. Cumpra-se. Às providências.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Gleidson de Oliveira G. Barbosa
Cod. Proc.: 96826 Nr: 3403-68.2014.811.0045
AÇÃO: Cautelar Inominada->Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: POPCORN INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): CRISTIANO HOFFMANN
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDNILSON ZANARDINI MENEZES,
Rafaela Krainovic Rizzardi
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos etc.
I. Cuida-se de pedido de Homologação de Acordo, em que as partes
pretendem obter a chancela judicial da referida avença, em face da
composição amigável.
II. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a
decidir.
III. Compulsando o material cognitivo produzido no processo,
principalmente do teor do termo de acordo anexado nas fls. 104/106 dos
autos, deflui-se que as partes litigantes estabeleceram acordo; não foram
estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha
de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação do
acordo firmado nos autos, já que em consonância com os ditames legais.
IV. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo juntado nas fls. 104/106 dos
autos, produzindo seus jurídicos e legais efeitos, e, em decorrência,
JULGO EXTINTO o feito, com julgamento de seu mérito, forte no artigo 269,
inciso III do Código Processo Civil.
V. Custas remanescentes a serem integralizadas na proporção de 50%
(cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do artigo 26, §2º, do
Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada.
VI. Transitada em julgado, intime-se para o pagamento das custas; após,
proceda-se à respectiva baixa na distribuição, com as anotaçõ es de
estilo, arquivando os autos
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Gleidson de Oliveira G. Barbosa
Cod. Proc.: 99355 Nr: 5475-28.2014.811.0045
AÇÃO: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE -MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): TANIA MARIA DE MELO CIPRIANO - ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: VALTER LUCAS MARONEZI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
1. Considerando o teor do provimento nº 13/2013- CGJ, que dispõe sobre
as execuções fiscais com valor inferior ao equivalente a 15 (quinze)
UPF-MT (Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), determino o
arquivamento do presente feito, sem baixa na distribuição.
2. Intime-se a Fazenda exequente, inclusive para tomar ciência dos termos
do referido provimento, os quais passo a transcrever:
“Art.1º. Determinar o arquivamento incontinenti, mas provisório, das
Execuções Fiscais Estaduais e Municipais de valor inferior ao equivalente
a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso –
UPF-MT.
§ 1º. O arquivamento a que se refere o “caput” deste artigo não implica na
extinção da Execução, nem obsta a incidência de correção monetária e
juros de mora sobre o valor executado.
§ 2º. O desarquivamento dos Autos dependerá da supressão da falta
atribuída ao exequente, ou da iniciativa do executado, que conduza a
termo a Execução.
Art. 2º. A remessa dos Autos, e seu retorno ao arquivo, não estarão
sujeitos ao recolhimento de custas judiciais, nem definem o ônus da
sucumbência.
Art. 3º. “Este Provimento entre em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.”
3. Cumpra-se. Às providências.
Intimação da Parte Autora
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9397
13/10/2014 Página 709 de 1020
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