Comarca de Paranatinga - 1ª Vara

Published date30 September 2019
Gazette Issue10588
influenciará no julgamento do feito, sendo a prova testemunhal suficiente a
tanto. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2019,
às 13h20min. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Paranatinga/MT, 23 de
setembro de 2019. (Assinado Digitalmente) Henriqueta Fernanda
C.A.F.Lima Juíza de Direito em Regime de Exceção
Intimação Classe: CNJ-50 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Processo Número: 1000810-13.2018.8.11.0044
Parte(s) Polo Ativo:
MARIA SOCORRO DA SILVA (AUTOR(A))
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAO RICARDO FILIPAK OAB - MT0011551S-O (ADVOGADO(A))
Parte(s) Polo Passivo:
INSS (RÉU)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE
PARANATINGA DECISÃO Processo: 1000810-13.2018.8.11.0044.
AUTOR(A): MARIA SOCORRO DA SILVA RÉU: INSS Vistos em Regime de
Exceção. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser
improvável a composição amigável do litígio, nos termos do art. 357, do
CPC, passo, desde logo, a sanear o processo e ordenar a produção da
prova. De pronto, em que pese a preliminar de prescrição arguida pela
Autarquia demandada, verifica -se que se trata de prejudicial de mérito,
incabível no presente feito, eis que se reconhecido o direito da autora será
a partir de 2018, não havendo que se falar em quinquênio. Assim,
analisadas e afastadas as prejudiciais, DOU POR SANEADO O
PROCESSO, passando à organização de sua instrução. Nesse ponto,
repise-se, a parte demandante pugnou pela produção de prova
testemunhal, enquanto a Autarquia Federal fora revel. A par disso,
consoante o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, FIXO
como pontos controvertidos: a) qualidade de trabalhador rural ainda que
descontínuo b) regime de economia familiar e c) período de tempo que
trabalhou no campo. Dessa feita, DEFIRO a prova testemunhal, cujo rol
deverá ser apresentado em no máximo 15 (quinze) dias antes da
solenidade, devendo seu advogado informar ou intimar as testemunhas da
data, horário e local da realização da solenidade, salvo exceções legais,
sendo o não comparecimento presumido como desist ência, nos termos do
que preceituado pelo art.455, CPC. Outrossim, INDEFIRO o pleito de
depoimento pessoal, eis que não influenciará no julgamento do feito, sendo
a prova testemunhal suficiente a tanto. DESIGNO audiência de instrução e
julgamento para o dia 21/10/2019, às 13h40min. INTIMEM-SE. ÀS
PROVIDÊNCIAS. Paranatinga/MT, 23 de setembro de 2019. (Assinado
Digitalmente) Henriqueta Fernanda C.A.F.Lima Juíza de Direito em Regime
de Exceção
Intimação Classe: CNJ-50 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Processo Número: 1001144-47.2018.8.11.0044
Parte(s) Polo Ativo:
CELSO FELIPE SANTIAGO (AUTOR(A))
Advogado(s) Polo Ativo:
KEVIN MICHEL SOUZA TONDORF OAB - MT23335/O (ADVOGADO(A))
KRISTHIAN BRUNO SOUZA TONDORF OAB - MT24925/O
(ADVOGADO(A))
Parte(s) Polo Passivo:
INSS (RÉU)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE
PARANATINGA DECISÃO Processo: 1001144-47.2018.8.11.0044.
AUTOR(A): CELSO FELIPE SANTIAGO RÉU: INSS Vistos em Regime de
Exceção. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser
improvável a composição amigável do litígio, nos termos do art. 357, do
CPC, passo, desde logo, a sanear o processo e ordenar a produção da
prova. De pronto, em que pese a preliminar de prescrição arguida pela
Autarquia demandada, verifica -se que se trata de prejudicial de mérito,
incabível no presente feito, eis que se reconhecido o direito da autora será
a partir de 2018, não havendo que se falar em quinquênio. Assim,
analisadas e afastadas as prejudiciais, DOU POR SANEADO O
PROCESSO, passando à organização de sua instrução. Nesse ponto,
repise-se, a parte demandante pugnou pela produção de prova
testemunhal, enquanto a Autarquia Federal requereu depoimento pessoal
do autor sob pena de confesso. A par disso, consoante o disposto no
artigo 357 do Código de Processo Civil, FIXO como pontos controvertidos:
a) qualidade de segurado especial do de cujus quando do óbito, b)
dependência econômica da requerente em relação ao falecido. Dessa
feita, DEFIRO a prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado em no
máximo 15 (quinze) dias antes da solenidade, devendo seu advogado
informar ou intimar as testemunhas da data, horário e local da realização
da solenidade, salvo exceções legais, sendo o não comparecimento
presumido como desistência, nos termos do que preceituado pelo art.455,
CPC. Outrossim, INDEFIRO o pleito de depoimento pessoal, eis que não
influenciará no julgamento do feito, sendo a prova testemunhal suficiente a
tanto. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2019,
às 14h00min. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Paranatinga/MT, 23 de
setembro de 2019. (Assinado Digitalmente) Henriqueta Fernanda
C.A.F.Lima Juíza de Direito em Regime de Exceção
Intimação Classe: CNJ-11 PETIÇÃO
Processo Número: 1001288-21.2018.8.11.0044
Parte(s) Polo Ativo:
PEDRO DONIZETE BOMTENPO (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
CATIANE MICHELE DIAS OAB - MT0012188A (ADVOGADO(A))
Parte(s) Polo Passivo:
INSS (REQUERIDO)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE
PARANATINGA DECISÃO Processo: 1001288-21.2018.8.11.0044.
REQUERENTE: PEDRO DONIZETE BOMTENPO REQUERIDO: INSS Vistos em
Regime de Exceção. Considerando que as circunstâncias da causa
evidenciam ser improvável a composição amigável do litígio, nos termos do
art. 357, do CPC, passo, desde logo, a sanear o processo e ordenar a
produção da prova. De pronto, em que pese a preliminar de prescrição
arguida pela Autarquia demandada, verifica-se que se trata de prejudicial
de mérito, incabível no presente feito, eis que se reconhecido o direito da
autora será a partir de 2018, não havendo que se falar em quinquênio.
Assim, analisadas e afastadas as prejudiciais, DOU POR SANEADO O
PROCESSO, passando à organização de sua instrução. Nesse ponto,
repise-se, a parte demandante pugnou pela produção de prova
testemunhal, enquanto a Autarquia Federal requereu depoimento pessoal
do autor sob pena de confesso. A par disso, consoante o disposto no
artigo 357 do Código de Processo Civil, FIXO como pontos controvertidos:
a) qualidade de trabalhador rural ainda que descontínuo b) regime de
economia familiar e c) período de tempo que trabalhou no campo. Dessa
feita, DEFIRO a prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado em no
máximo 15 (quinze) dias antes da solenidade, devendo seu advogado
informar ou intimar as testemunhas da data, horário e local da realização
da solenidade, salvo exceções legais, sendo o não comparecimento
presumido como desistência, nos termos do que preceituado pelo art.455,
CPC. Outrossim, INDEFIRO o pleito de depoimento pessoal, eis que não
influenciará no julgamento do feito, sendo a prova testemunhal suficiente a
tanto. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2019,
às 14h20min. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Paranatinga/MT, 23 de
setembro de 2019. (Assinado Digitalmente) Henriqueta Fernanda
C.A.F.Lima Juíza de Direito em Regime de Exceção
Intimação Classe: CNJ-11 PETIÇÃO
Processo Número: 1000742-63.2018.8.11.0044
Parte(s) Polo Ativo:
MARIA OLIVEIRA DE JESUS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAO BATISTA ANTONIOLO OAB - MT0014281A (ADVOGADO(A))
ELIANA NUCCI ENSIDES OAB - MT0014014S (ADVOGADO(A))
Parte(s) Polo Passivo:
INSS (REQUERIDO)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE
PARANATINGA DECISÃO Processo: 1000742-63.2018.8.11.0044.
REQUERENTE: MARIA OLIVEIRA DE JESUS REQUERIDO: INSS Vistos em
Regime de Exceção. Considerando que as circunstâncias da causa
evidenciam ser improvável a composição amigável do litígio, nos termos do
art. 357, do CPC, passo, desde logo, a sanear o processo e ordenar a
produção da prova. De pronto, em que pese a preliminar de prescrição
arguida pela Autarquia demandada, verifica-se que se trata de prejudicial
de mérito, incabível no presente feito, eis que se reconhecido o direito da
autora será a partir de 2018, não havendo que se falar em quinquênio.
Assim, analisadas e afastadas as prejudiciais, DOU POR SANEADO O
PROCESSO, passando à organização de sua instrução. Nesse ponto,
repise-se, a parte demandante pugnou pela produção de prova
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 10588
30/9/2019 Página 578 de 1037
testemunhal, enquanto a Autarquia Federal requereu depoimento pessoal
do autor sob pena de confesso. A par disso, consoante o disposto no
artigo 357 do Código de Processo Civil, FIXO como pontos controvertidos:
a) qualidade de trabalhador rural ainda que descontínuo b) regime de
economia familiar e c) período de tempo que trabalhou no campo. Dessa
feita, DEFIRO a prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado em no
máximo 15 (quinze) dias antes da solenidade, devendo seu advogado
informar ou intimar as testemunhas da data, horário e local da realização
da solenidade, salvo exceções legais, sendo o não comparecimento
presumido como desistência, nos termos do que preceituado pelo art.455,
CPC. Outrossim, INDEFIRO o pleito de depoimento pessoal, eis que não
influenciará no julgamento do feito, sendo a prova testemunhal suficiente a
tanto. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2019,
às 14h40min. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Paranatinga/MT, 23 de
setembro de 2019. (Assinado Digitalmente) Henriqueta Fernanda
C.A.F.Lima Juíza de Direito em Regime de Exceção
Intimação Classe: CNJ-11 PETIÇÃO
Processo Número: 1000729-64.2018.8.11.0044
Parte(s) Polo Ativo:
ANTONIO MIGUEL VILELA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAO BATISTA ANTONIOLO OAB - MT0014281A (ADVOGADO(A))
ELIANA NUCCI ENSIDES OAB - MT0014014S (ADVOGADO(A))
Parte(s) Polo Passivo:
INSS (REQUERIDO)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE
PARANATINGA DECISÃO Processo: 1000729-64.2018.8.11.0044.
REQUERENTE: ANTONIO MIGUEL VILELA REQUERIDO: INSS Vistos em
Regime de Exceção. Considerando que as circunstâncias da causa
evidenciam ser improvável a composição amigável do litígio, nos termos do
art. 357, do CPC, passo, desde logo, a sanear o processo e ordenar a
produção da prova. De pronto, em que pese a preliminar de prescrição
arguida pela Autarquia demandada, verifica-se que se trata de prejudicial
de mérito, incabível no presente feito, eis que se reconhecido o direito da
autora será a partir de 2018, não havendo que se falar em quinquênio.
Assim, analisadas e afastadas as prejudiciais, DOU POR SANEADO O
PROCESSO, passando à organização de sua instrução. Nesse ponto,
repise-se, a parte demandante pugnou pela produção de prova
testemunhal, enquanto a Autarquia Federal requereu depoimento pessoal
do autor sob pena de confesso. A par disso, consoante o disposto no
artigo 357 do Código de Processo Civil, FIXO como pontos controvertidos:
a) qualidade de trabalhador rural ainda que descontínuo b) regime de
economia familiar e c) período de tempo que trabalhou no campo. Dessa
feita, DEFIRO a prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado em no
máximo 15 (quinze) dias antes da solenidade, devendo seu advogado
informar ou intimar as testemunhas da data, horário e local da realização
da solenidade, salvo exceções legais, sendo o não comparecimento
presumido como desistência, nos termos do que preceituado pelo art.455,
CPC. Outrossim, INDEFIRO o pleito de depoimento pessoal, eis que não
influenciará no julgamento do feito, sendo a prova testemunhal suficiente a
tanto. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2019,
às 15h00min. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Paranatinga/MT, 23 de
setembro de 2019. (Assinado Digitalmente) Henriqueta Fernanda
C.A.F.Lima Juíza de Direito em Regime de Exceção
Intimação Classe: CNJ-11 PETIÇÃO
Processo Número: 1000709-73.2018.8.11.0044
Parte(s) Polo Ativo:
MAURO MARTINS PEREIRA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAO BATISTA ANTONIOLO OAB - MT0014281A (ADVOGADO(A))
ELIANA NUCCI ENSIDES OAB - MT0014014S (ADVOGADO(A))
JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS OAB - MT24086/O
(ADVOGADO(A))
Parte(s) Polo Passivo:
INSS (REQUERIDO)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE
PARANATINGA DECISÃO Processo: 1000709-73.2018.8.11.0044.
REQUERENTE: MAURO MARTINS PEREIRA REQUERIDO: INSS Vistos em
Regime de Exceção. Considerando que as circunstâncias da causa
evidenciam ser improvável a composição amigável do litígio, nos termos do
art. 357, do CPC, passo, desde logo, a sanear o processo e ordenar a
produção da prova. De pronto, em que pese a preliminar de prescrição
arguida pela Autarquia demandada, verifica-se que se trata de prejudicial
de mérito, incabível no presente feito, eis que se reconhecido o direito da
autora será a partir de 2018, não havendo que se falar em quinquênio.
Assim, analisadas e afastadas as prejudiciais, DOU POR SANEADO O
PROCESSO, passando à organização de sua instrução. Nesse ponto,
repise-se, a parte demandante pugnou pela produção de prova
testemunhal, enquanto a Autarquia Federal requereu depoimento pessoal
do autor sob pena de confesso. A par disso, consoante o disposto no
artigo 357 do Código de Processo Civil, FIXO como pontos controvertidos:
a) qualidade de trabalhador rural ainda que descontínuo b) regime de
economia familiar e c) período de tempo que trabalhou no campo. Dessa
feita, DEFIRO a prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado em no
máximo 15 (quinze) dias antes da solenidade, devendo seu advogado
informar ou intimar as testemunhas da data, horário e local da realização
da solenidade, salvo exceções legais, sendo o não comparecimento
presumido como desistência, nos termos do que preceituado pelo art.455,
CPC. Outrossim, INDEFIRO o pleito de depoimento pessoal, eis que não
influenciará no julgamento do feito, sendo a prova testemunhal suficiente a
tanto. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2019,
às 15h20min. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Paranatinga/MT, 23 de
setembro de 2019. (Assinado Digitalmente) Henriqueta Fernanda
C.A.F.Lima Juíza de Direito em Regime de Exceção
Intimação Classe: CNJ-11 PETIÇÃO
Processo Número: 1000704-51.2018.8.11.0044
Parte(s) Polo Ativo:
TEREZINHA PINTO DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ELIANA NUCCI ENSIDES OAB - MT0014014S (ADVOGADO(A))
JOAO BATISTA ANTONIOLO OAB - MT0014281A (ADVOGADO(A))
Parte(s) Polo Passivo:
INSS (REQUERIDO)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE
PARANATINGA DECISÃO Processo: 1000704-51.2018.8.11.0044.
REQUERENTE: TEREZINHA PINTO DA SILVA REQUERIDO: INSS Vistos em
Regime de Exceção. Considerando que as circunstâncias da causa
evidenciam ser improvável a composição amigável do litígio, nos termos do
art. 357, do CPC, passo, desde logo, a sanear o processo e ordenar a
produção da prova. De pronto, em que pese a preliminar de prescrição
arguida pela Autarquia demandada, verifica-se que se trata de prejudicial
de mérito, incabível no presente feito, eis que se reconhecido o direito da
autora será a partir de 2018, não havendo que se falar em quinquênio.
Assim, analisadas e afastadas as prejudiciais, DOU POR SANEADO O
PROCESSO, passando à organização de sua instrução. Nesse ponto,
repise-se, a parte demandante pugnou pela produção de prova
testemunhal, enquanto a Autarquia Federal requereu depoimento pessoal
do autor sob pena de confesso. A par disso, consoante o disposto no
artigo 357 do Código de Processo Civil, FIXO como pontos controvertidos:
a) qualidade de trabalhador rural ainda que descontínuo b) regime de
economia familiar e c) período de tempo que trabalhou no campo. Dessa
feita, DEFIRO a prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado em no
máximo 15 (quinze) dias antes da solenidade, devendo seu advogado
informar ou intimar as testemunhas da data, horário e local da realização
da solenidade, salvo exceções legais, sendo o não comparecimento
presumido como desistência, nos termos do que preceituado pelo art.455,
CPC. Outrossim, INDEFIRO o pleito de depoimento pessoal, eis que não
influenciará no julgamento do feito, sendo a prova testemunhal suficiente a
tanto. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2019,
às 15h40min. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Paranatinga/MT, 23 de
setembro de 2019. (Assinado Digitalmente) Henriqueta Fernanda
C.A.F.Lima Juíza de Direito em Regime de Exceção
Intimação Classe: CNJ-11 PETIÇÃO
Processo Número: 1000745-18.2018.8.11.0044
Parte(s) Polo Ativo:
GUILHERMINA LOSS (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS OAB - MT24086/O
(ADVOGADO(A))
JOAO BATISTA ANTONIOLO OAB - MT0014281A (ADVOGADO(A))
ELIANA NUCCI ENSIDES OAB - MT0014014S (ADVOGADO(A))
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 10588
30/9/2019 Página 579 de 1037

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