Comarca de Tapurah - Vara Única
Published date | 20 September 2019 |
Gazette Issue | 10582 |
Parte(s) Polo Passivo:
CLOVIS BRESSAN (REQUERIDO)
Sob orientação do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Jorge Hassib
Ibrahim, em Ordem de Serviço nº 002/2016 – DF, art. 1º, que autoriza a
movimentação processual por ato de Gestor Judicial ou substituto legal,
impulsiono a presente deprecata para intimar da parte autora, por seu(ua)
procurador(a), para que efetue, no prazo de 30 dias, o depósito da
diligência do Sr. Oficial de Justiça, por meio da Guia emitida no endereço ,
link do site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e apresentar o
comprovante de pagamento de diligência nos autos, a fim de que seja
cumprido o ato deprecado, bem como apresentar o comprovante de
pagamento de custas processuais. Não havendo manifestaçã o no prazo
de 30 dias, o ato deprecado será devolvido à origem no estado em que se
encontra. Tapurah, 19 de setembro de 2019. Carlyne Ortiz Analista
Judiciária
Intimação Classe: CNJ-14 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
Processo Número: 1000757-97.2019.8.11.0108
Parte(s) Polo Ativo:
HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA - EPP
(REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ZILTON MARIANO DE ALMEIDA OAB - MT6934/B (ADVOGADO(A))
ADRIANA STIEVEN PINHO BEDIN OAB - MT0009344A (ADVOGADO(A))
LUCIANO SILLES DIAS OAB - SP171939 (ADVOGADO(A))
Parte(s) Polo Passivo:
VANDERLEI ZANESCO (REQUERIDO)
Sob orientação do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Jorge Hassib
Ibrahim, em Ordem de Serviço nº 002/2016 – DF, art. 1º, que autoriza a
movimentação processual por ato de Gestor Judicial ou substituto legal,
impulsiono a presente deprecata para intimar da parte autora, por seu(ua)
procurador(a), para que efetue, no prazo de 30 dias, o depósito da
diligência do Sr. Oficial de Justiça, por meio da Guia emitida no endereço ,
link do site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e apresentar o
comprovante de pagamento de diligência nos autos, a fim de que seja
cumprido o ato deprecado. Não havendo manifestação no prazo de 30
dias, o ato deprecado será devolvido à origem no estado em que se
encontra. Tapurah, 19 de setembro de 2019. Carlyne Ortiz Analista
Judiciária
Intimação Classe: CNJ-14 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
Processo Número: 1000770-96.2019.8.11.0108
Parte(s) Polo Ativo:
AGENOR DARCI PRZENDZIUK (REQUERENTE)
SUSAN CRISTINA BASSO PRZENDZIUK (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
VALQUIRIA PEREIRA BARBOSA OAB - MT0004130A (ADVOGADO(A))
Parte(s) Polo Passivo:
OLIANA DO PRADO OKA (REQUERIDO)
YOSHIKASU OKA (REQUERIDO)
Sob orientação do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Jorge Hassib
Ibrahim, em Ordem de Serviço nº 002/2016 – DF, art. 1º, que autoriza a
movimentação processual por ato de Gestor Judicial ou substituto legal,
impulsiono a presente deprecata para intimar da parte autora, por seu(ua)
procurador(a), para que efetue, no prazo de 30 dias, o depósito da
diligência do Sr. Oficial de Justiça, por meio da Guia emitida no endereço ,
link do site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e apresentar o
comprovante de pagamento de diligência nos autos, a fim de que seja
cumprido o ato deprecado. Não havendo manifestação no prazo de 30
dias, o ato deprecado será devolvido à origem no estado em que se
encontra. Tapurah, 19 de setembro de 2019. Carlyne Ortiz Analista
Judiciária
Intimação Classe: CNJ-14 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
Processo Número: 1000710-26.2019.8.11.0108
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JORGE LUIS ZANON OAB - MT0009975S (ADVOGADO(A))
Parte(s) Polo Passivo:
SANTO FLECK GOMES (REQUERIDO)
Sob orientação do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Jorge Hassib
Ibrahim, em Ordem de Serviço nº 002/2016 – DF, art. 1º, que autoriza a
movimentação processual por ato de Gestor Judicial ou substituto legal,
impulsiono a presente deprecata para intimar da parte autora, por seu(ua)
procurador(a), para que efetue, no prazo de 30 dias, o depósito da
diligência do Sr. Oficial de Justiça, por meio da Guia emitida no endereço ,
link do site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e apresentar o
comprovante de pagamento de diligência nos autos, a fim de que seja
cumprido o ato deprecado. Não havendo manifestação no prazo de 30
dias, o ato deprecado será devolvido à origem no estado em que se
encontra. Tapurah, 19 de setembro de 2019. Carlyne Ortiz Analista
Judiciária
Intimação Classe: CNJ-11 PETIÇÃO
Processo Número: 1000377-74.2019.8.11.0108
Parte(s) Polo Ativo:
ANTONIO JOSE HANAUER (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
PATRICIA DA SILVA PAZINI PAIXÃO OAB - MT26261/O-O
(ADVOGADO(A))
Parte(s) Polo Passivo:
Estado do Mato Grosso, representado pela Procuradoria Geral do Estado
do Mato Grosso (REQUERIDO)
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO -DETRAN
(REQUERIDO)
Outros Interessados:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE
TAPURAH DECISÃO Processo: 1000377-74.2019.8.11.0108.
REQUERENTE: ANTONIO JOSE HANAUER REQUERIDO: ESTADO DO MATO
GROSSO, REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DO MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE
MATO GROSSO -DETRAN Vistos. Analisando os autos verifica-se que a
máxime no que pertine ao polo passivo da ação, uma vez que a ação visa
declarar a propriedade do veículo VW/PARATI GL 1.8, ano/modelo
1991/1992, Placa JYN 6861, e com ele os seus encargos. Ocorre que o
suposto proprietário do veículo não foi incluído ao polo passivo da
presente demanda, o que se verifica necessário. Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – PROCEDIMENTO COMUM-
DECLARATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – VEÍCULO –
NEGATIVA DE PROPRIEDADE – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO –
SENTENÇA – ANULAÇÃO. 1. O litisconsórcio será necessário por
disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica
controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que
devam ser litisconsortes. Além disso, a sentença de mérito, quando
proferida sem a integração do contraditório, será nula, se a decisão
deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o
de relaçã o jurídica com base no IPVA. Negativa de propriedade.
Necessidade de integração do polo passivo. Anulação ex officio do
processo ab initio, prejudicado o exame do recurso. (TJ-SP – AC:
10006546220168260275 SP 1000654-62.2016.8.26.0275, Relator: Décio
Notarangeli, Data de Julgamento: 13/03/2019, 9ª Câmara de Direito Público,
Data de Publicação: 13/03/2019). Desta forma, INTIME-SE o requerente
para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à petição, sob pena de
indeferimento. Após, conclusos para deliberação. CUMPRA-SE, expedindo
o necessário. Tapurah/ MT, 10 de setembro de 2019. Jorge Hassib Ibrahim
Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ-50 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Processo Número: 1000610-71.2019.8.11.0108
Parte(s) Polo Ativo:
ALFONSO GOSSLER (AUTOR(A))
Advogado(s) Polo Ativo:
Solange Santana de Almeida OAB - MT21019/O (ADVOGADO(A))
Parte(s) Polo Passivo:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
CERTIFICO E DOU FÉ, que a contestação é tempestiva, razão pela qual
impulsiono os autos para promover a intimação da parte autora, por seu
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 10582
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procurador, para no prazo de 15 dias manifestar-se em impugnação a
contestação. Tapurah, 19 de setembro de 2019. Carlyne Ortiz Analista
Judiciária
Intimação Classe: CNJ-50 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Processo Número: 1000595-05.2019.8.11.0108
Parte(s) Polo Ativo:
LADIMIR SAITZ JOENCK (AUTOR(A))
Advogado(s) Polo Ativo:
Solange Santana de Almeida OAB - MT21019/O (ADVOGADO(A))
Parte(s) Polo Passivo:
INSS - AGÊNCIA LUCAS DO RIO VERDE (RÉU)
CERTIFICO E DOU FÉ, que a contestação é tempestiva, razão pela qual
impulsiono os autos para promover a intimação da parte autora, por seu
procurador, para no prazo de 15 dias manifestar-se em impugnação a
contestação. Tapurah, 19 de setembro de 2019. Carlyne Ortiz Analista
Judiciária
Expediente
Edital de Citação
JUIZ(A):
Cod. Proc.: 60005 Nr: 2345-30.2017.811.0108
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO - MT
PARTE(S) REQUERIDA(S): LUCIVALDO ALBINO DE SOUSA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 20 DIAS
Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): LUCIVALDO ALBINO DE SOUSA, Cpf:
01485417201, Rg: 6553360, Filiação: Mira Pereira de Sousa e Agostinho
Albino Pereira, data de nascimento: 23/12/1981, brasileiro(a), natural de
Alenquer-PA, pedreiro. atualmente em local incerto e não sabido
FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) RÉU(S) acima qualificado(s), para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Na
resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolas testemunhas, até o máximo de 08 (oito),
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Resumo da Inicial: "[...] O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem a
presença de Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA em desfavor de
LUCIVALDO ALBINO DE SOUSA, brasileiro, pedreiro, cédula de identidade
n.º 31013287 PA, C.P.F. n.º 014.854.172-01 , natural de Santarem/PA, filho
de Mira Pereira de Sousa e Agostinho Albino Pereira, residente e
domiciliado na Rua Santa Catarina, n.º 313, bairro Jardim Juliana, na cidade
de Tapurah/MT, em razão dos fatos delituosos a seguir descritos: FATO
01 - AMEAÇA Consta dos autos de lnquérito Policial que no dia 10 de
setembro de 2017, por volta das 22h20 , em uma residência localizada na
Rua Santa Catarina, n.º 313, bairro Jardim Juliana, próximo a Energisa,
nesta cidade e Comarca de Tapurah /MT, o denunciado LUCIVALDO
ALBINO DE SOUSA ameaçou, por meio de palavras, sua ex-companheira
Marilia Colares da Cruz e sua enteada Vitória Colares Freitas de
causar-lhes mal injusto e grave. FATO 02 - TENTATIVA DE INVASÃO DE
DOMICÍLIO Consta também dos autos de lnquérito Policial que nas mesmas
circunstancias de tempo e Iugar descritas acima, o denunciado
LUCIVALDO ALBINO DE SOUSA, durante período noturno, tentou entrar no
domicilio de sua ex-companheira Marilia Colares da Cruz, contra a vontade
expressa ou tácita dela, somente não conseguindo por circunstancias
alheias a sua vontade. HISTÓRICO DOS FATOS Apurou-se que a vítima
Marilia e o denunciado LUCIVALDO conviveram maritalmente por
aproximadamente 08 (oito) anos, sendo que deste relacionamento tiveram
dois filhos (Guilherme e Renato). Nesse sentido, relatou-se que o
denunciado LUCIVALDO ALBINO DE SOUSA dirigiu-se ate a residência de
Marilia e começou a bater na porta, instante em que foi contido par seu
filho, porém ameaçou de causar a vítima Marilia Colares da Cruz (sua
ex-companheira) e a filha desta (Vitoria Isabela Colares Freitas) de
causar-lhes mal injusto e grave, eis que proferiu dizeres ameaçadores
como que iria matar a sua filha Vitoria. Ademais, demonstrou-se que os
policiais foram contatados sobre o ocorrido e passaram pelo local, o que
fez com que o denunciado, por um momento, saísse da porta da
residência. Porém, demonstrou-se que logo após os policiais se retirarem
e nas circunstancias de tempo e Iugar descritas no FATO 02, o
denunciado LUCIVALDO ALBINO DE SOUSA tentou entrar na residência
de sua ex-companheira Marilia, contra a vontade expressa ou tácita dela,
haja vista que, aproveitando-se do período noturno, retornou a residência
da referida vítima e tentou novamente entrar na residência, não
conseguindo por circunstancias alheias a sua vontade, notadamente pelo
fato de a vítima ter novamente contatado os policiais militares, que o
prenderam em flagrante delito e o conduziram a Delegacia de Policia Civil.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
denuncia LUCIVALDO ALVINO DE SOUSA com incurso nos artigos 147 e
seja citado, processado e condenado, nos termos do artigo 394 e
abaixo arroladas. [...]"
Despacho: Autos nº: 2345-30.2017.811.0111 (Código: 60005)Autor :
Ministério Público Estadual Denunciado: Lucivaldo Albino de
SousaVistos,Cuida-se de denúncia penal vertida pelo Ministério Público
Estadual em face de Lucivaldo Albino de Sousa, a quem atribui as
condutas tipificadas nos arts. 147, caput, e 150, § 1º (primeira figura), c/c
período noturno, teria se dirigido até a residência de sua ex-convivente, e
ameaçado-a, bem como à sua filha (ex-enteada do agressor) de
causar-lhes mal injusto e grave, assim como tentou invadir o domicílio das
vítimas, só não alcançando seu intento por motivos alheios à sua vontade,
ante a intervenção policial de urgência, que acabou resultando na prisão
flagrancial do acusado .Narra a denúncia, que no dia e no local já
salientados acima, o denunciado, que havia convivido maritalmente com a
primeira vítima (Marilia Colares da Cruz ), e com quem teve dois filhos
(Guilherme e Renato), foi até a casa de sua ex-convivente e passou a
bater na porta da residência, de forma agressiva, sendo contido por um
dos filhos do casal, mas mesmo à distância, passou a proferir impropérios
contra a sua ex-mulher e a filha dela (Vitória Isabela Colares Freitas),
ameaçando-as, afirmando que iria embora da casa, mas antes mataria a
filha da sra. Marília.Verbera, ainda, que como a GUPM passou pelo local,
nesse primeiro momento, o acusado desistiu da ideia de entrar na
residência da vítima, mas passado algum tempo, para lá retornou e outra
vez intentou adentrar ao domicílio da sua ex-convivente, contra a vontade
dela, e somente não alcançou seu intento porque a equipe miliciana foi
acionada, uma segunda vez, encontrou o acusado no quintal da casa e o
apreendeu em flagrante.Por se tratar de dois fatos distintos, contra vítimas
diversas, se-me parece necessário realizar um recorte na apreciação da
denúncia, porque, a meu sentir, não obstante estejam claros e manifestos
os indícios de autoria e materialidade do delito de ameaça, perpetrada
contra a vítima Vitória Isabela Colares Freitas, nada há de registro, quanto
a eventual ameaça que tenha sido dirigida contra a mãe dela, a sra. Marilia
Colares, o que, aliás, se acha expressamente destacado no depoimento
policial prestado pela vítima, em que ela assinala “... que o mesmo nunca a
agrediu e que fez amea ças apenas à sua filha Vitória”.Sendo assim, não
há lastro fático nenhum a justificar o recebimento da denúncia, quanto ao
delito de ameaça, no que tange à vítima Marilia Colares da Cruz, porque
não existe descrição de fato tipo penal neste particular.Relembre-se com a
boa doutrina que “não pode ser recebida a inicial acusatória que contenha
uma descrição vaga ou imprecisa, de tal forma lacônica que torne
extremamente difícil ou até impossível ao denunciado entender de qual fato
esta sendo acusado” . Por conseguinte, quanto ao crime de ameaça
contra a ex-companheira do acusado, não recebo a denúncia, porque
ausente elemento essencial na denúncia, o que, segundo a doutrina
especializada, não é passível de superação, pela impossibilidade de que o
réu se defensa amplamente, sem conhecimento do que está sendo
acusado.Nesse sentido:“a inépcia está ligada a não-observância de
aspectos formais essenciais da peça acusatória (especialmente a
descrição do fato com todas as suas circunstâncias e a qualificação do
acusado).” Noutro passo, quanto aos demais termos da denúncia (ameaça
contra a ex-enteada e tentativa de invasão de domícilio), nessa fase de
prelibação, apresenta-se plausível a pretensão punitiva estatal, porquanto
os fatos narrados na preambular acusatória demonstram a materialidade
dos delitos, bem como fortes ind ícios de autoria, subsumindo-se a conduta
Penal (ameaça contra Vitória Isabela) e do art. 150, § 1º, primeira figura,
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 10582
20/9/2019 Página 618 de 653
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