Comentários ao REsp 615.628: a revisão judicial das decisões do CADE sobre atos de concentração: Uma perspectiva econômica de deferência

AutorSérgio Bocayuva Dias
Páginas343-362
343
CAPÍTULO 13
Comentários ao REsp 615.628: a
revisão judicial das decisões do
CADE sobre atos de concentração
Uma perspectiva econômica de deferência
Sérgio Bocayuva Dias
1. INTRODUçãO
Este texto tem como objetivo comentar o acórdão proferido pelo STJ no
REsp nº 615.628, em que se discutiu, de forma pioneira, um padrão de
contenção judicial para a revisão de decisões proferidas pelo CADE; neste
caso, aquela proferida pelo Plenário do Conselho no Ato de Concentração
08012.005572/99-99. O acórdão do STJ recebeu a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE
MULTA PELO PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DE-
FESA ECONÔMICA. OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO DE EMPRE-
344
REFLEXÕES SOBRE DIREITO E ECONOMIA
SAS. APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS. TERMO I NICIAL.
DATA DA EFETIVAÇÃO DO ATO JURÍDICO COM EFICÁCIA VINCU-
LATIVA. ART. 54 DA L EI 8.884/1994 E ART. 2º DA RESOLUÇÃO 15/1998
DO CADE. PODER REGULA MENTAR DA AU TA RQUIA.
1. Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato do
Presidente do CADE – Conselho Admini strativo de Defesa Econômi-
ca, em razão de multa imposta em acórdão proferido pelo Plenário do
órgão no Ato de Concentração 08012.005572/99-99.
2. Discute-se a legalidade da sanção aplicada pelo CA DE nos termos da
Lei Antitruste. O órgão adotou a medida por considerar que a comu-
nicação do ato de concentração ocorrera tardiamente.
3. Conforme disposição do art. 54 da Lei 8.884/1994, com v ista à defesa da
concorrência, os atos que importem concentração econômica deverão ser
apresentados para exame, previa mente ou no prazo máxi mo de quinze
dias úteis de sua reali zação, mediante encamin hamento da respectiva
documentação em três vias à SDE – Secretaria de Direito Econômico,
que imediatamente enviará u ma delas ao CADE e outra à Seae.
4. O CADE, em virtude de suas atribuições inst itucionais, deve examinar
os atos que possam limita r ou, de qualquer forma, prejudicar a livre
concorrência.
5. O sentido do ar t. 54, § 4º, da Lei 8.884/1994 é prevenir efeitos prejudi-
ciais à livre concorrência advindos de operações que possam resultar
em concentração de mercado. O prazo estipulado no dispositivo legal
decorre da necessidade de análise d as operações em tempo hábil.
6. Com base no Poder Regulamentar, o termo inicia l para a apresentação
desses atos foi def‌inido pela Resolução 15/1998 do CADE, que prevê, em
seu art. 2º, que “o momento da realização da operação, para os termos
do cumprimento dos §§ 4º e 5º do art. 54 da Lei 8.8 84/94, será def‌inido
a partir do primeiro documento vinculativo f‌irmado entre as reque-
rentes, salvo quando alteração nas relações de concorrência entre as
requerentes ou entre pelo menos uma delas e terceiro agente ocorrer
em momento diverso”.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT