Comentários à execução das obrigações de fazer e não fazer no novo código de processo civil

AutorFlávia Pereira Hill
CargoProfessora Adjunta de Direito Processual Civil da UERJ, Rio de Janeiro/RJ. Tabeliã
Páginas165-194
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume 15. Janeiro a Junho de 2015
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636 PP 165-194
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COMENTÁRIOS À EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO
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COMMENTS TO THE JUDICIAL ENFORCEMENT OF INJUNCTIONS
REQUIRING A PERSON TO DO OR CEASE DOING SPECIFIC ACTIONS IN
THE NEW BRAZILIAN CIVIL PROCEDURE CODE
Flávia Pereira Hill
Professora Adjunta de Direito Processual Civil da UERJ,
Rio de Janeiro/RJ. Tabeliã.
flavia.hill@uerj.br
RESUMO: O presente artigo almeja analisar criticamente a execução das obrigações de
fazer e não fazer no novo Código de Processo Civil brasileiro. Serão examinadas as
principais inovações trazidas pela nova codificação em confronto com o entendimento
doutrinário e jurisprudencial firmado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Processual Civil; Execução das obrigações de fazer e não
fazer; Efetividade do processo; novo Código de Processo Civil; Astreintes, Prisão Civil.
ABSTRACT: The present study analyses the judicial enforcement of injunctions
requiring a person to do or cease doing specific actions in the new Brazilian Civil
Procedure Code. The article examines the main innovations brought about by the new
code, in comparison with doctrine and jurisprudence built under the Brazilian Civil
Procedure Code of 1973.
KEYWORDS: Civil Procedure Law; Enforcement of the obligations of doing or not
doing; Procedural effectiveness; new Brazilian Civil Procedure Code; Astreintes; Civil
Imprisonment.
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Artigo recebido em 29/04/2015 e aprovado em 21/06/2015.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume 15. Janeiro a Junho de 2015
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636 PP 165-194
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SUMÁRIO: 1. Introdução: Princípio da incoercibilidade das obrigações X Execução
específica. 2. Princípio da tipicidade das formas executivas X Princípio da concentração
dos poderes de execução e Fungibilidade dos meios executivos. 3. Execução por
terceiro e resultado prático equivalente. 4. Cumprimento de obrigação de não fazer. 5.
Sucedâneo indenizatório. 6. Astreinte ou multa coercitiva/cominatória.6.1. Conceito.
6.2. Direito comparado. 6.3. Natureza jurídica. 6.4. Requisitos para sua concessão. 6.5.
Multa coercitiva na execução por título extrajudicial. 6.6. Termo inicial de incidência da
multa coercitiva. 6.7. Sujeito passivo. 6.8. Ausência de preclusão. 6.9. Valor da multa.
6.10. Periodicidade. 6.11. Instrumentos adequados para desafiar a imposição de multa
coercitiva. 6.12. Multa coercitiva versus procedimentos especiais. 6.13. Execução da
multa coercitiva. 6.14. Descabimento de prisão civil por descumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer. 6.15. Cumulatividade da multa coercitiva com juros de mora.
6.16. Não incidência de honorários advocatícios sobre o valor da multa coercitiva. 7.
Conclusão. Referências Bibliográficas.
Regulamentação: Julgamento: artigos 497, 499 a 501, CPC/2015.
Execução provisória: artigo 520, §5º, CPC/2015.
Cumprimento de sentença: artigo 536 e ss, CPC/2015.
Execução de título extrajudicial: artigo 814 e ss, CPC/2015.
1. Introdução: Princípio da incoercibilidade das obrigações X Execução específica.
Se, hoje, coloca-se como prioridade a tutela específica no novo Código de
Processo Civil, é preciso registrar que nem sempre foi assim.
Tradicionalmente, vigorava o princípio nemo ad factum praecise cogi potest,
que preconiza a intangibilidade da vontade humana
2
-
3
. Não cumprindo o obrigado
espontaneamente com a obrigação de fazer ou não fazer, restaria, como única alternativa
possível, convertê-la em obrigação pecuniária. Essa noção preponderou por longo
período, desde o Direito Romano, passando pela Idade Média até alcançar expressa
previsão legal no artigo 1.142 do Código Civil Napoleônico
4
.
2
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11. Ed. São Paulo: RT. 2007. P. 52 1.
3
ARENHARDT, Sérgio Cruz. Perfis da Tutela Inibitória Coletiva. São P aulo: RT. pp. 75-91.
4
Idem, ibidem.

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