Comentários à Lei 9.099/1995 - Juizados Especiais Cíveis

AuthorFernando Augusto De Vita Borges De Sales
ProfessionAdvogado em São Paulo
Pages27-138
Parte II. Comentários à Lei 9.099/1995 - Juizados Especiais Cíveis
Art. 1º
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Juizados Especiais Cíveis
Lei nº 9.099/1995 – arts. 1º a 59
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos
da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal
e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo,
julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Juizados especiais cíveis.
Os Juizados Especiais Cíveis (JEC), contemplados nessa Lei nº
9.099/1995, são, basicamente, órgãos da justiça comum dos Estados,
estando vinculados, portanto, ao Tribunal de Justiça do respectivo Estado
da Federação.
Juizados especiais da Fazenda Pública.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP) foram instituídos
pela Lei nº 12.153/2009, tendo competência para conciliar e julgar causas
cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios,
de valor até 60 salários mínimos (ver parte III deste livro).
Tais juizados têm existência própria e distinta dos Juizados Especiais
Cíveis e, por isso mesmo, suas inovações, especialmente as do art. 5º,
não se aplicam a estes.
FONAJE, enunciado 134.
As inovações introduzidas pelo artigo 5º da Lei nº 12.153/09 não são
aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95).
O referido art. 5º da Lei nº 12.153/2009dispõe:
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas
de pequeno porte, assim denidas na Lei Complementar n. 123, de
14 de dezembro de 2006;
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Art. 2º
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II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os
Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a
eles vinculadas.
Por não ter aplicação nos procedimentos previstos na Lei nº
9.099/1995, esse art. 5º não altera as disposições do art. 8º da Lei nº
9.099/1995.
Juizados especiais federais.
Os Juizados Especiais Cíveis Federais (JECF) foram instituídos pela
Lei nº 10.259/2001, com competência para processar e julgar ações de
competência da Justiça Federal, até 60 salários mínimos (ver parte IV
deste livro).
Art. 2º. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Princípios processuais do JEC.
Estabelece, esse art. 2º, os princípios que norteiam o procedimen-
to do JEC. Em realidade, há um superprincípioceleridade – do qual os
demais princípios são corolários e decorrentes.
São, os seguintes, os princípios do JEC:
1. Celeridade.
É o que chamamos, acima, de superprincípio.
Os juizados especiais foram instituídos com o propósito inescondí-
vel de dar solução rápida ao litígio. Os processos submetidos ao procedi-
mento do JEC devem ser orientados, destarte, pela celeridade.
Célere signica rápido, ágil, e assim deve ser o desenvolvimento
dos processos do JEC.
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Art. 2º
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Para garantir a celeridade a Lei nº 9.099/1995 adota, como regra,
situações para tornar mais uído o processo, tais como a concentração
dos atos processuais, não permitindo incidentes que o atrasem; não se
admite a reconvenção nem a intervenção de terceiros; os recursos não
têm efeito suspensivo, entre outros.
2. Oralidade.
No procedimento do JEC, a palavra oral tem prevalência sobre a
sua forma escrita. Os atos processuais podem ser realizados oralmente,
com muito mais ênfase do que ocorre no processo comum, contribuin-
do, assim, com a celeridade.
A petição inicial pode ser deduzida oralmente (art. 14), assim como
a contestação (art. 30); dos atos processuais, apenas os essenciais são
registrados em termo (art. 13, § 3º); a prova oral não será reduzida a termo
(art. 36); os embargos de declaração podem ser opostos oralmente (art. 49).
3. Informalidade.
Exatamente por pretender promover a rápida solução do litígio, o
procedimento do JEC não pode conter todas as exigências do processo
comum, principalmente em relação à forma. É por isso a disposição con-
tida no art. 13, caput, de que “os atos processuais serão válidos sempre
que preencherem a nalidade para os quais foram realizados”, e a
§ 1º, de que “não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha
havido prejuízo”.
4. Simplicidade.
O procedimento do JEC é um procedimento simplicado, carac-
terizado principalmente pela concentração dos atos processuais. À apre-
sentação do pedido se seguem a audiência de conciliação e a audiência de
instrução, quando todos os atos são praticados e concentrados.
5. Economia processual.
Concentração dos atos processuais, ausência de incidentes processu-
ais, irrecorribilidade de decisões interlocutórias, são algumas das situações
que revelam a economia processual que permeia o procedimento do JEC.
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