Comentários à lei de cultivares, n. 9.456, de 25.4.97 (DOU 28.4.97)

AutorNewton Silveira
Páginas167-171

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I - Considerações gerais

Antes mesmo da entrada em vigor da nova lei de propriedade industrial, n. 9.279, de 1996, foi editada a lei brasileira das cultivares.

Sua fonte recente é o tratado da UPOV, em fase de adesão por parte do Brasil. Sua fonte remota é o Código da Propriedade Industrial de 1945, o Dec. 7.903 (publicado no Diário Oficial de 29.9.45, com a redação do Dec-Lei n. 8.841, de 27.12.45). Seu art. 3g estabelecia que: "A proteçao da propriedade industrial se efetiva mediante: a) concessão de privilégio de: patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, variedades novas de plantas...".

No entanto, a única menção feita naquela lei foi no art. 219: "A proteçao das variedades de plantas, previstas no artigo 3g, alínea a, deste Código, dependerão de regulamentação especial".

Ao que consta, a matéria nunca foi regulamentada. E ficou assim... até a edição desta nova lei, cujo art. 54 estabelece que "O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias após sua publicação"...

Apesar de ter sido propugnada a proteçao das cultivares como direito autoral (a exemplo da lei especial do software), tudo indica que esta lei foi calcada no sistema de propriedade industrial (aliás, boa parte de seus artigos foi copiada do Código de Propriedade Industrial de 1971).

A par da famosa ação do "Rapé Arêa Preta", promovida por Rui Barbosa em 16.4.1874, sua primeira derrota judicial, que, no entanto, gerou a Lei n. 2.682, de 23.10.1875, nossa primeira lei de marcas, Rui teve intensa participação no nascente direito industrial brasileiro. Deputado nas legislaturas de 1873/1880 e 1881/1884, teve oportunidade, nas sessões de 18/19 de agosto de 1880, de combater o privilégio para a fabricação de sulfureto de carbono.

Dario de Bittencourt, in "O direito industrial na vida e na obra de Rui Barbosa" (Revista da Faculdade de Direito de Porto Alegre, Ano II, n. 1, 1950, separata), bem descreve o evento: "Atacando o privilégio, alçou a flâmula da livre concorrência no setor industrial, infletindo pelo terreno da química e da agronomia, demonstrando grandes conhecimentos a respeito de tais assuntos".

Relata o autor, citando Gama Cerquei-ra, que a lei de privilégios de invenção de 1830 era atrasada e imperfeita e vigorou por mais de 50 anos "quase sem aplicação", exigindo completa reforma.

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A iniciativa da reforma partiu do Ministro da Agricultura, que apresentou ao Parlamento, em 26.8.1880, um novo pro-jeto de lei, que recebeu parecer de Rui, publicado no Diário Oficial de 10.12.1880. Pelo Diário Oficial de 18.12, o projeto n. 104 se converteu em lei.

Por essa trilha histórica, descambou o Brasil na Lei n. 9.456, cujos conceitos e normas são de difícil compreensão, apesar de seu constante apelo às normas da propriedade industrial, talvez inadequadas.

II - Do sujeito de direito

Define o art. 39,1, o melhorista como "a. pessoa física que obtiver cultivar e estabelecer descritores que a diferenciem das demais" (sobre os conceitos de cultivar e descritor, ver adiante no título objeto do direito).

Assim, o melhorista é o autor do cultivar. Não será, necessariamente, o titular do direito.

Surge, no art. 59, a figura do obtentor, definido como "a pessoa física ou jurídica que obtiver nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada no País" (sobre o conteúdo das...

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