Comentários à Lei nº 10.259/2001 - Juizados Especiais Cíveis Federais
Autor | Fernando Augusto De Vita Borges De Sales |
Ocupação do Autor | Advogado em São Paulo |
Páginas | 169-207 |
Parte IV. Comentários à Lei nº 10.259/2001
Juizados Especiais Cíveis Federais
Art. 2º
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS FEDERAIS
Art. 1º. São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não
conflitar com esta Lei, o disposto naLei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995.
Legislação aplicável.
Aos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais
(JECF) aplica-se o procedimento disposto na Lei nº 9.099/1995, obser-
vando-se, todavia, o disposto na Lei nº 10.529/2001.
Desta forma, a Lei nº 10.529/2001 institui os JECF, estabelecendo
regras procedimentais próprias, às quais se somam os dispositivos da Lei
nº 9.099/1995, que com ela não conitem.
FONAJEF, enunciado nº 44.
Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O art. 59 da
Lei nº 9.099/1995 está em consonância com os princípios do sistema
processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados
Especiais Federais.
Ainda de maneira supletiva, aplica-se aos procedimentos do JEF o
Código de Processo Civil, para suprir as lacunas, desde que não colidente
com os princípios e dispositivos da legislação especial.
FONAJEF, enunciado nº 151.
O CPC/2015 só é aplicável nos Juizados Especiais naquilo que não
contrariar os seus princípios norteadores e a sua legislação especíca.
Art. 2º.Compete ao Juizado Especial Federal Criminal pro-
cessar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos
às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de
conexão e continência.
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Juizados Especiais Cíveis - Comentários à legislação
Art. 3º
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Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo
comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras
de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação
penal e da composição dos danos civis.
Juizado Especial Federal Criminal.
Este art. 2º estabelece a competência do Juizado Especial Criminal
no âmbito da Justiça Federal.
Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o
valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças.
Competência.
Os JECF’s terão competência para processar e julgar as ações de com-
petência da Justiça Federal que tenham valor até 60 salários mínimos, apurado
conforme valor do salário mínimo vigente na data da propositura da ação.
TRJEFSP, enunciado 11.
A Justiça Federal é competente para apreciar pedido de concessão
de auxílio acidente decorrente de acidente não vinculado ao trabalho.
TRJEFSP, enunciado 24.
O valor da causa, em ações de revisão da renda mensal de benefício
previdenciário, é calculado pela diferença entre a renda devida e a
efetivamente paga multiplicada por 12 (doze).
TRJEFSP, enunciado 25.
A competência dos Juizados Especiais Federais é determinada unica-
mente pelo valor da causa e não pela complexidade da matéria (art.
3º da Lei nº 10.259/2001).
FONAJEF, enunciado nº 15.
Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário
mínimo em vigor na data da propositura da ação.
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Parte IV. Comentários à Lei nº 10.259/2001
Juizados Especiais Cíveis Federais
Art. 3º
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FONAJEF, enunciado nº 49.
O controle do valor da causa, para ns de competência do Juizado
Especial Federal, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo.
Diferentemente do que ocorre no JEC (Lei nº 9.099/1995, art. 3º,
§ 3º), em que a opção pelo procedimento implica em renúncia ao crédito
excedente do limite, no procedimento do JECF não há renúncia tácita, de
tal sorte que se o valor objeto do pedido superar o limite de 60 salários
mínimos, não poderá ser admitido, salvo se a parte autora renunciar
expressamente ao excedente.
FONAJEF, enunciado nº 16.
Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para ns de
xação de competência.
TNUJEF, súmula 17.
Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para ns de
competência.
As ações de competência da Justiça Federal estão previstas na CF,
art. 109, observando-se as exceções previstas no § 1º, abaixo.
Caso reconhecida a incompetência do JECF, a ação deverá ser julgada
extinta, sem resolução de mérito.
FONAJEF, enunciado nº 24.
Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível
a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do
havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/06.
Valor da causa.
Para que se possa aferir a competência do JEF, com base no art. 3º,
o valor da causa, na petição inicial, deve atender aos critérios estabelecidos
FONAJEF, enunciado nº 123.
O critério de xação do valor da causa necessariamente deve ser
que delimita as competências dos JEFs e das Varas (a exemplo do que
foi feito pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/09).
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