Comentários à Lei nº 10.259/2001 - Juizados Especiais Cíveis Federais

AutorFernando Augusto De Vita Borges De Sales
Ocupação do AutorAdvogado em São Paulo
Páginas169-207
Parte IV. Comentários à Lei nº 10.259/2001
Juizados Especiais Cíveis Federais
Art. 2º
168
169
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS FEDERAIS
Art. 1º. São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não
conflitar com esta Lei, o disposto naLei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995.
Legislação aplicável.
Aos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais
(JECF) aplica-se o procedimento disposto na Lei nº 9.099/1995, obser-
vando-se, todavia, o disposto na Lei nº 10.529/2001.
Desta forma, a Lei nº 10.529/2001 institui os JECF, estabelecendo
regras procedimentais próprias, às quais se somam os dispositivos da Lei
nº 9.099/1995, que com ela não conitem.
FONAJEF, enunciado nº 44.
Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O art. 59 da
Lei nº 9.099/1995 está em consonância com os princípios do sistema
processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados
Especiais Federais.
Ainda de maneira supletiva, aplica-se aos procedimentos do JEF o
Código de Processo Civil, para suprir as lacunas, desde que não colidente
com os princípios e dispositivos da legislação especial.
FONAJEF, enunciado nº 151.
O CPC/2015 é aplicável nos Juizados Especiais naquilo que não
contrariar os seus princípios norteadores e a sua legislação especíca.
Art. 2º.Compete ao Juizado Especial Federal Criminal pro-
cessar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos
às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de
conexão e continência.
Juizados Especiais Cíveis - Comentários à legislação.indd 169 20/09/2018 11:23:46
Juizados Especiais Cíveis - Comentários à legislação
Art. 3º
170
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo
comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras
de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação
penal e da composição dos danos civis.
Juizado Especial Federal Criminal.
Este art. 2º estabelece a competência do Juizado Especial Criminal
no âmbito da Justiça Federal.
Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o
valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças.
Competência.
Os JECF’s terão competência para processar e julgar as ações de com-
petência da Justiça Federal que tenham valor até 60 salários mínimos, apurado
conforme valor do salário mínimo vigente na data da propositura da ação.
TRJEFSP, enunciado 11.
A Justiça Federal é competente para apreciar pedido de concessão
de auxílio acidente decorrente de acidente não vinculado ao trabalho.
TRJEFSP, enunciado 24.
O valor da causa, em ações de revisão da renda mensal de benefício
previdenciário, é calculado pela diferença entre a renda devida e a
efetivamente paga multiplicada por 12 (doze).
TRJEFSP, enunciado 25.
A competência dos Juizados Especiais Federais é determinada unica-
mente pelo valor da causa e não pela complexidade da matéria (art.
FONAJEF, enunciado nº 15.
Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário
mínimo em vigor na data da propositura da ação.
Juizados Especiais Cíveis - Comentários à legislação.indd 170 20/09/2018 11:23:46
Parte IV. Comentários à Lei nº 10.259/2001
Juizados Especiais Cíveis Federais
Art. 3º
170
171
FONAJEF, enunciado nº 49.
O controle do valor da causa, para ns de competência do Juizado
Especial Federal, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo.
Diferentemente do que ocorre no JEC (Lei nº 9.099/1995, art. 3º,
§ 3º), em que a opção pelo procedimento implica em renúncia ao crédito
excedente do limite, no procedimento do JECF não há renúncia tácita, de
tal sorte que se o valor objeto do pedido superar o limite de 60 salários
mínimos, não poderá ser admitido, salvo se a parte autora renunciar
expressamente ao excedente.
FONAJEF, enunciado nº 16.
Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para ns de
xação de competência.
TNUJEF, súmula 17.
Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para ns de
competência.
As ações de competência da Justiça Federal estão previstas na CF,
art. 109, observando-se as exceções previstas no § 1º, abaixo.
Caso reconhecida a incompetência do JECF, a ação deverá ser julgada
extinta, sem resolução de mérito.
FONAJEF, enunciado nº 24.
Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível
a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do
havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/06.
Valor da causa.
Para que se possa aferir a competência do JEF, com base no art. 3º,
o valor da causa, na petição inicial, deve atender aos critérios estabelecidos
nos arts. 259 e 260 do CPC/2015.
FONAJEF, enunciado nº 123.
O critério de xação do valor da causa necessariamente deve ser
aquele especicado nos arts. 259 e 260 do CPC, pois este é o elemento
que delimita as competências dos JEFs e das Varas (a exemplo do que
foi feito pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/09).
Juizados Especiais Cíveis - Comentários à legislação.indd 171 20/09/2018 11:23:46

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT