Comentários à lei nº 9.099/95 - Juizado Especial Cível e Criminal
Autor | Adriano Roberto Vancim/José Eduardo Junqueira Gonçalves |
Ocupação do Autor | Bacharel em Direito pela Universidade Paulista - UNIP - Ribeirão Preto/SP/Bacharel em Direito pela PUCCAMP - Campinas/SP. Juiz de Direito do Estado de Minas Gerais |
Páginas | 25-496 |
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ór-
gãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no
Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para
conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas
de sua competência1.
1. REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 868.457-SC - RELATOR: MIN. TEORI
ZAVASCKI - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECUR-
SO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADOS ESPECIAIS. OFENSA AO
NIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O princípio da reserva de plenário não
se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Fe-
deral) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração
atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário
ou de órgão especial. 2. A manifesta improcedência da alegação de ofensa ao art.
97 da Carta Magna pela Turma Recursal de Juizados Especiais demonstra a ausência
da repercussão geral da matéria, ensejando a incidência do art. 543-A do CPC.3. É
de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade da retroação dos
efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, nas hipóteses em que o
segurado preencheu, na data de entrada do requerimento administrativo, os requisitos
para a concessão de prestação mais vantajosa.4. É cabível a atribuição dos efeitos da
declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a
ADRIANO ROBERTO VANCIM & JOSÉ EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES26
A Constituição Federal de 1988 tratou do Juizado Especial de pe-
quenas causas (art. 24, X da CF) cuja criação, funcionamento e processo
puderam ser disciplinados em lei federal, estadual ou distrital (concorren-
temente), ora trata dos Juizados Especiais para Causas Cíveis de menor
complexidade e Infrações Penais de menor potencial ofensivo (art. 98,
I da CF), cuja criação compete à União (no Distrito Federal e nos ter-
ritórios) e aos Estados Membros (que concorrentemente legislarão tão
somente sobre procedimentos em matéria processual)”.
Por tal, “a análise conjunta dos dispositivos indica que a competên-
cia legislativa dos Estados Membros e do Distrito Federal é mais ampla
em relação aos Juizados de Pequenas Causas do que em relação aos
Juizados Especiais, já que, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados e o Distrito Federal exercerão a competência legislativa plena em
relação aos Juizados de Pequenas Causas (inclusive quanto ao processo),
atendendo ás suas peculiaridades e exercitando objetivo maior da forma
Considerando a instalação obrigatória dos Juizados Especiais, “o
a criação dos Juizados especiais Civeis e Criminais. A lei n. 7.244/84,
em seu art. 1º, facultava a criação dos Juizados de Pequenas Causas. Tra-
ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou
reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência
de repercussão geral das questões suscitadas, nos termos do art. 543-A do CPC.
(INFORMATIVO Nº 779).
ADI e competência para criação de juizado especial
O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 107) e julgou pro-
cedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade
dos artigos 9º e 60 da Lei 6.176/1993 do Estado de Mato Grosso, alterado pela
Lei 6.490/1994. Os dispositivos questionados, editados antes do advento da Lei
9.099/1995, estabelecem, respectivamente, as hipóteses de competência dos jui-
zados especiais cíveis e criminais no âmbito do Poder Judiciário local. O Tribunal
endossou fundamentação lançada na cautelar deferida e ressaltou que, não obstante o
art. 98, § 1º, da CF, a criação dos juizados especiais no âmbito dos estados-membros
dependeria de normas processuais para seu funcionamento, e seria privativa da União
a competência para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). ADI 1807/MT,
rel. Min. Dias Toffoli, 30.10.2014. (ADI-1807) (INFORMATIVO Nº 765)
2. Chimenti, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis. 3.ed. rev;
atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2000. p. 1-2.
ta-se de um sistema ágil e simplificado de distribuição da Justiça pelo Es-
tado. Cuidando das causas do cotidiano de todas as pessoas (relações de
consumo, cobranças em geral, direito de vizinhança, etc.), independente-
mente da condição econômica de cada uma delas, os Juizados Especiais
Cíveis aproximam a Justiça e o cidadão comum, combatendo o clima de
impunidade e descontrole que hoje a todos preocupa3”.
De início é bom registrar que “o exercício do direito de ação no
Juizado Especial é facultativo para o autor” 4. Vale dizer que a parte pode
optar por ingressar alternativamente com a ação perante a vara cível da
Justiça Comum, mas o inverso é vedado. Ou seja, se o pedido foi de até
40 salários mínimos o autor poderá escolher entre demandar na Justiça
Especializada ou na Justiça Comum, porém, se a causa exceder este limi-
te não deverá ser proposta no Juizado Cível a menos que haja desistência
do crédito excedente.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação
ou a transação5.
3. op.cit. p. 4.
4. Enunciado nº 1 do FONAJE
5. REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 836.819-SP, ARE N. 837.318-SP e
ARE N.835.833-RS. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA
PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTRO-
VÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,
REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO
NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL
ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da
própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei
9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em re-
lações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta
solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas
mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando
isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional
debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º,
e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos
extr aordiná rios interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais
Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado
ART. 2º
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