Comentários sobre a norma NBR 14.653/7

AutorRadegaz Nasser Júnior
Ocupação do AutorEngenheiro Civil pela Escola de Engenharia da UFES. Universidade Federal do Espírito Santo
Páginas239-282
comentários sobre a norma nbr 14.653/7
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AVALIAÇÃO DE BENS NBR 14.653 – PARTE 7:
Bens de Patrimônios Históricos e Artísticos
COMENTÁRIOS
(Radegaz Nasser Júnior e Ronaldo Foster)
Introdução
Esta parte da ABNT NBR 14653 visa complementar os conceitos, métodos
e procedimentos gerais para os serviços técnicos de avaliação de bens do
patrimônio histórico e artístico.
Esta parte da ABNT NBR 14653 visa detalhar os procedimentos gerais da
norma de avaliação de bens – ABNT NBR 14653-1:2001 – no que diz res-
peito à avaliação de bens do patrimônio histórico e artístico.
A ampliação da noção de bens históricos/culturais/artísticos/
singulares deve-se grandemente ao efeito da globalização, pois es-
tes bens anteriormente citados, contribui para incluir um país ou
um grupo, social ou não, na comunidade internacional, com bene-
fícios além de políticos, também econômicos.
Vemos então que se torna necessário a ampliação de práticas
de conservação e proteção, pois contribui para a inserção em ou-
tros mercados e aumento de fontes de renda, inclusive através do
turismo, chamada de indústria sem chaminé.
Podemos ver milhões de turistas do mundo inteiro, visitando
países como França, Itália, Portugal, Espanha etc., logo vemos a
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introdução à avali ação de bens singulares
importância de se proteger estes bens, pois é uma questão de iden-
tidade e de cultura de um povo.
Deve-se lembrar que a História, a Cultura e o Patrimônio são
valores que marcam a identidade dos povos e de qualquer país e
que, cada vez mais, constituem valores universais.
As construções do passado que sobreviveram ao desgaste do
tempo, ao vandalismo de guerras ou à fúria cega do progresso
permanecem atualmente como testemunhos reais da História da
humanidade. Existentes em grande parte dos países do mundo,
seja nas cidades mais antigas como também no campo, elas per-
manecem como monumentos reais do modo de viver dos nossos
antepassados. Algumas destas construções foram edif‌icadas há mi-
lhares de anos, como por exemplo as Pirâmides do Vale de Gizé no
Egito ou a Grande Muralha ao norte da China continental, sendo
motivos de orgulho e carinho por parte da população destes países.
Devido à forma arquitetônica especial ou aos fatos que ali
aconteceram, estes imóveis vieram a se tornar referenciais obriga-
tórios para a memória e a cultura das pessoas. Signif‌icam também
benefício para os que moram nas suas proximidades devido ao mo-
vimento de turistas que proporciona.
Durante muito e muito tempo mesmo, o Brasil esqueceu o
seu patrimônio singular, público e privado, começando por ser o
próprio Estado a dar maus exemplos, ao não preservar muitos dos
nossos monumentos que assinalam épocas e momentos únicos na
nossa História.
Felizmente que, de há uns anos para cá, a visão da valorização
e do potencial do patrimônio reabilitado está vindo originar uma
mudança de atitude, pelo lado da História, pelo lado da Arquitetu-
ra, pelo lado da Arte e das Artes Decorativas e pelo lado das Enge-
nharias e da Construção.
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Na maioria dos Estados do Brasil existem milhares de imó-
veis do passado, tanto o remoto (séculos XVI/XVII/XVIII e XIX)
como mais recente (século XX), muitos nos centros de capitais,
outros formando conjuntos antigos (vilarejos), que apresentam es-
tes atributos especiais. Estes bens possuem legislação especial de
proteção, seja individualmente, seja como conjunto, que procura
garantir of‌icialmente a sua integridade física assim como o respeito
e a contemplação da população como exemplares que são da nossa
História e Cultura. Existe inclusive na nossa Carta Magna de 1988
cláusula constitucional a propósito, mais exatamente o artigo 216
cujo “caput” assim se expressa:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à iden-
tidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira,
nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científ‌icas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edif‌icações e demais espaços destinados às mani-
festações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueoló-
gico, paleontológico, ecológico e científ‌ico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá
o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela neces-
Costuma-se atrelar tombamento e preservação, acreditan-
do-se serem palavras sinônimas. Na verdade, o tombamento é
apenas uma forma administrativa de proteção, ou seja, não neces-
sariamente você protege ao “tombar”. O tombamento se justif‌ica
para os bens cuja conservação seja de interesse público, por seus

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