Comentários à Nova Súmula n. 429 do Tribunal Superior do Trabalho

AutorMariana Ribeiro Oliveira Braga
Páginas173-174

Page 173

Súmula n. 429 – Tempo à Disposição do Empregador – Período de Deslocamento entre a Portaria e o Local de Trabalho
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

Jornada de trabalho consiste no lapso diário de tempo em que o trabalhador coloca-se à disposição do empregador por força de contrato de trabalho (verbal ou escrito).

A partir do mês de maio de 2011, a corte superior trabalhista consolidou o entendimento de que será considerado tempo à disposição do empregador o tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o efetivo local de prestação de trabalho desde que superior a dez minutos diários, o que se coaduna com o que dispõe no art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.

A expressão tempo à disposição carece de melhor explanação, na medida em que insere-se como componente da jornada de trabalho do empregado, independente de ocorrer ou não a prestação de serviços efetivamente.

Segundo Mauricio Godinho, a expressão tempo à disposição agrega-se ao tempo laborado, uma vez que importa em disponibilidade obreira em face do contrato de trabalho já estabelecido, tratando-se na verdade da disponibilidade do trabalhador sem o efetivo traba-lho, havendo, portanto, computo da jornada laborativa obreira.

A amplitude conceitual de tempo à disposição do empregador por imperativo do contrato de trabalho invocou a jurisprudência trabalhista a firmar o entendimento acerca da disponibilidade obreira em casos de deslocamento da portaria da empresa até o efetivo posto de prestação de trabalho do empregado, nos casos de grandes mineradoras e empresas de grandes dimensões territoriais.

Nos termos do art. 4º da CLT, considera-se efetivo serviço o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Dada o dinamismo das relações de trabalho, bem como a intensa necessidade de reestruturação empresarial, o referido dispositivo legal sofreu ampliação no que tange às hipóteses de tempo à disposição, não mais se limitando ao sobreaviso e prontidão. Em 2001, após longa construção jurisprudencial o legislador incorporou as horas in itinere no § 2º, do art. 58 da CLT, e em 2011, o TST acrescentou mais um componente à jornada de...

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