Comentários à Súmula n. 10 do Tribunal Superior do Trabalho

AutorAmanda Helena Azeredo Bonaccorsi e Bernardo Pinto
Páginas19-21

Page 19

Redação antiga da Súmula n. 10, TST: PROFESSOR. É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.

Redação nova da Súmula n. 10, TST: PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. Aviso-prévio. O direito aos salários assegurados (art. 322, caput e § 3º da CLT) não exclui o direito também ao aviso-prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

A antiga redação da Súmula n. 10 do Superior Tribunal do Trabalho (TST), que foi publicada no ano de 1969, garantia aos professores os seus salários no período de férias escolares, sendo que eles também tinham direito de percebê-los nos casos de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou durante as férias, visando diminuir a relação de hipossuficiência entre as partes da relação de emprego, bem como dar um mínimo de segurança ao professor nos aludidos períodos.

Em consonância com a jurisprudência do TST, o legislador, em 1995, inseriu, na própria Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), um dispositivo legal que abarcava por completo todo o conteúdo da referida súmula, que fez com que ela apenas reafirmasse o próprio entendimento legal acerca da matéria. In verbis:

Art. 322. No período de exames e no de férias esco-lares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
(...)
§ 3º Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.

Ocorre que, no que tange à aplicabilidade prática da previsão legal na hipótese de dispensa do professor sem justa causa no curso das férias, houve divergência de interpretações quanto ao pagamento ou não do aviso-prévio.

Assim, surgiram duas correntes interpretativas desse ponto. A primeira defendia que o aviso-prévio já estaria compreendido no próprio pagamento das férias escolares, na medida em que ambas possuem natureza salarial, sendo que o pagamento concomitante da remuneração de férias e do aviso-prévio poderia configurar bis in idem. Já uma segunda vertente entendia que o professor fazia jus ao recebimento da remuneração...

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