Representação Comercial - Impossibilidade de Cláusula Del Credere (TJ/DF)

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Tribunal de Justiça do Distrito Federal Apelação Cível no Juizado Especial nº 2004.03.1.005067-6 Órgão julgador: 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Fonte: DJU, 28.06.2004, pág. 26 Rel.: Juiz Alfeu Machado Apelante: Aliança Atacadista Ltda. Apelado: Reginaldo Martins Tavares

Ementa

COMERCIAL - REPRESENTANTE COMERCIAL - DESCONTO DE CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS DA RESPECTIVA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO. ILEGALIDADE. I - Segundo dispõe o art. 43 da Lei 4.886/65, alterada pela Lei 8.420/92, é vedada a inclusão, no contrato de representação comercial, da cláusula del credere. Assim, o termo de autorização para desconto de cheques sem fundos da comissão devida é nulo de pleno direito. II - Recurso a que se dá parcial provimento para limitar o valor da condenação à restituição do valor dos cheques devolvidos por insuficiência de provisão de fundos, indevidamente descontado sobre a comissão devida pela representação comercial. Unânime.

Acórdão

Acordam os Senhores Juízes da 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Alfeu Machado - Relator, Sebastião Coelho - Vogal, João Batista Teixeira - Vogal, sob a presidência do Juiz João Batista Teixeira, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento.

Brasília (DF), 16 de junho de 2004.

JOÃO BATISTA TEIXEIRA Presidente em exercício ALFEU MACHADO Relator

Relatório

A apelante, inconformada com a sentença de fls. 31/32, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-la a restituir ao apelado a importância de R$ 2.670,00 (dois mil seiscentos e setenta reais), interpôs o recurso de fls. 33/36. A recorrente apontou contradição na r. sentença, pois que mesmo afirmando que não houve prova de que o apelado fora obrigado a assinar três notas promissórias no valor unitário de R$ 890,00, ao mesmo tempo deferiu o pedido do apelado de restituir-lhe tais valores, supostamente descontados, sem qualquer prova nos autos. O que há nos autos é uma autorização de desconto de cheques não pagos pelo comprador, totalmente legal, sustenta. Por outro lado, entende que se a r. sentença for mantida, mesmo assim há de ser reformada porquanto "o único valor do desconto inconteste é o de fl. 16 (rectius, 24)", no importe de R$ 944,85, sendo...

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