Comissão de Conciliação Prévia

AutorJosé Alberto Maciel Dantas
Páginas77-77
Capítulo16
Comissão de Conciliação Prévia
16.1. O que é Comissão de Conciliação Prévia, e para que serve?
A s Comissões de Conciliação Prévia (CCP) foram criadas com a nalidade de desafogar a Justiça do Trabalho,
na medida em que o empregado faria a reclamação trabalhista diretamente na CCP, e ela tentaria um acordo entre
as partes, pondo m à questão.
A previsão legal está contida no art. 625-D, da CLT. Assim, antes de ir à Justiça do Trabalho, o empregado deveria
primeiramente submeter sua demanda perante a CCP.
CLT, art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade
da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
Não obstante tal exigência legal, há vários Juízes do Trabalho que entendem ser inconstitucional tal exigência,
e fazem a audiência assim mesmo, ou seja, sem que o Reclamante tenha ido primeiramente na CCP. Outros Juízes,
no entanto, tentam convencer o Reclamante a desistir da Ação e ir antes à Comissão, e quando há recusa, sentenciam
extinguindo o Processo sem julgamento do mérito. A sugestão, portanto, é que em havendo Comissão de Conciliação
Prévia, o Reclamante faça a reclamação inicialmente por lá, para somente após, em não havendo acordo, socorrer-se
da Justiça do Trabalho.
O termo de conciliação rmado na CCP tem força de título executivo, podendo ser executado na Justiça do Trabalho.
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