Comissão de corretagem. Obrigação. Contrato de corretagem. Obrigação da imobiliária e não do comprador. Memorial

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas201-203

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA......

.... por intermédio de seu advogado, ao final assinado, insatisfeito com a decisão que julgou improcedente a Apelação, já objeto de Embargos Declaratórios, vem, nesta oportunidade, guardado o prazo legal e satisfeitas todas as obrigações processuais, apresentar MEMORIAIS, na forma das razões a seguir:

DOS FATOS

O Embargante que adquiriu imóvel na planta sendo que na assinatura do instrumento assinou diversos documentos para "averiguação de dados cadastrais", os quais não eram claros em suas condições, sendo obrigada a assinar instrumento de prestação de serviços da Requerida.

Posteriormente tomou conhecimento que se tratava de contrato de corretagem, sendo que estes trabalharam unicamente em favor da Construtora.

Deste modo, sem dúvida que a vendedora deveria suportar os serviços. Pleiteou pela procedência dos Embargos para declaração de inexigibilidade do título e extinção da execução.

Citada, a requerida apresentou impugnação, fls...., aduzindo que a Embargante tenta se locupletar indevidamente às custas da Embargada. Contratou serviços que, agora, se recusa a pagar.

Teceu considerações postulando pela improcedência. Réplica às fls....

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE

O processo comporta julgamento antecipado, mormente a questão controvertida ser meramente de direito nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.

Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a neces-

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sidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório (STJ REsp 3.047, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90).

MÉRITO

No mérito, procedem os Embargos. A comissão de corretagem não pode ser suportada pela Embargante, na medida em que ela não procurou em momento algum os corretores, risco esse da Construtora ou Incorporadora, aqueles foram por elas contratados e estavam no local por conta e risco da interessada na venda do empreendimento.

Passar o risco da corretagem à autora, como consumidora, traduz-se em venda casada e inadmissível (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado Apelação nº. 0001787-47.2011.8.26.0562, rel. Des. José Joaquim Dos Santos, j.13.12.2011).

Inexiste único elemento demonstrando oportunidade dada à embargante para procurar profissionais de sua confiança a fim de verificar as condições do negócio...

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