Comissão de Sindicância

AutorÁtila J. Gonzalez/Ernomar Octaviano
Páginas35-50

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1. Composição da Comissão de Sindicância

A comissão de sindicância será composta por servidores efetivos e/ou estáveis no serviço público, não importando sejam eles admitidos como funcionários ou empregados públicos. Sim, porque há Administrações em que o vínculo admissional é estatutário e outras em que a relação de emprego é contratual, celetista. A Constituição Federal prevê os dois tipos de investidura.

Os servidores estáveis, sejam eles funcionários estatutários ou empregados públicos celetistas, certamente desenvolverão um trabalho mais tranquilo, por terem segurança no serviço público, garantia legal contra injunções ou despedidas injustas, embora a eficácia da tarefa sindicante resida menos na estabilidade que nas qualidades pessoais de cada membro encarregado da sindicação.

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Em razão da mesma proteção, tranquilidade e segurança, os servidores que irão compor a comissão deverão possuir condição hierárquica igual ou superior à do indiciado.

Enfim, devem ser redobrados os cuidados da autoridade competente na escolha do pessoal que irá compor a comissão, elegendo sempre os servidores mais bem preparados para exercer o relevante mister.

Deverão ser escolhidos aqueles reconhecidamente idôneos, equilibrados, seguros, de personalidade marcante, que sejam capazes de repelir, de pronto, ingerências externas que possam sofrer, como membros da comissão sindicante.

O número de membros a se designar para integrá-la dependerá da natureza e da gravidade do acontecimento que se pretende apurar.

Desaconselha-se, porém, a sindicação solitária, embora seja possível, em algumas legislações locais. O prazo exíguo, o acúmulo de atribuições, a responsabilidade exclusiva na justificação dos fatos, o peso do ajuizamento pessoal na recomendação de eventual medida punitiva assoberbariam, por certo, o sindicante único.

Por isso, o ideal é que as comissões de sindicância sejam formadas por dois ou três membros, conferindo-se, quando possível, a presidência a servidor advogado, bacharel em direito ou defensor leigo que tenha conhecimento do assunto.

Nada impede que da comissão participe o chefe da repartição ou mesmo o chefe do indiciado. Tal não se recomenda, no entanto, por questão de cautela, ética funcio-

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nal e, em alguns casos, até para evitar suspeição. Ora, a sindicância traduz averiguação, suspeitas, que muitas vezes se diluem, mas, no caso, acabarão por deixar marcas incontornáveis no relacionamento da chefia com o servidor sindicado.

Oportuno que a designação recaia sobre o funcionário da repartição, em que pesem alguns aspectos negativos que, aparentemente, possa essa providência sugerir. Os positivos, todavia, são mais fortes.

O funcionário da dependência quase sempre reside na cidade, tem ciência direta da irregularidade, do local dos fatos, dos autores, das vítimas e das testemunhas, cuja idoneidade frequentemente conhece. Goza, ademais, de maior liberdade no seio da repartição, podendo mais facilmente valer-se de seus servidores e utensílios para tarefas eventuais, ao tempo em que psicologicamente se sente, no geral, mais seguro em seu próprio ambiente de trabalho.

2. Escolha dos Membros

É extremamente importante (repita-se) a tarefa da escolha dos membros que irão compor uma comissão de sindicância. Dessa escolha dependerá, em muito, o sucesso ou o fracasso na apuração do ato ou do fato lesivo aos interesses do serviço.

Grande é, pois, a responsabilidade do chefe a quem possa incumbir tal designação.

A sindicância é um procedimento no curso da qual muitas dificuldades podem ocorrer, exigindo da comissão

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pronta capacidade de encontrar para elas uma solução legal, satisfatória e breve. Para tanto, os sindicantes hão de possuir qualidades pessoais específicas que os habilitem a desempenhar com sapiência essa difícil tarefa. Entre muitas, serão essenciais as seguintes: honestidade, inteligência, equilíbrio, afabilidade, comunicação e espírito de justiça.

Da honestidade dos membros emergirá a confiança de todos na autêntica veracidade do que se apurar.

Da inteligência nascerá, certamente, a luz capaz de aclarar pontos dúbios nos autos, resolver problemas eventuais ocorrentes na sindicação, conferir clareza aos termos e ao relatório, abreviando o curso dos trabalhos.

Do equilíbrio advirá a ponderação na coleta dos dados e na tomada de decisões, a estabilidade da emoção nos transes ocasionalmente rudes e imprevisíveis, a indicação de soluções pensadas, quando da elaboração do relatório final.

Da afabilidade ocorrerá a desinibição dos participantes da sindicância, em geral, notadamente do indiciado, cujas declarações e indicações de prova são de capital valor para o processamento sindicante.

Da comunicação nascerá perfeita interação entre este e os...

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