Companheiros são herdeiros necessários ou facultativos?

A ideia e concepção de “herdeiros necessários” está diretamente ligada á ideia de proteção a alguém supostamente vulnerável. É assim que o artigo 1845 do Código Civil 2002, repetindo o conteúdo do Código Civil 1916, que por sua vez advinha do sistema originário da codificação, chegou até nós: São herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge”. Isto significa que pertence aos herdeiros necessários a metade dos bens da herança, o que se denomina de legítima. Isto não significa que a outra parte seja ilegítima. Apenas que a outra metade pode ser testamentária. Em outras palavras, a herança, pode ser legítima ( ou legal) ou testamentária.

Há quem defenda hoje a extinção da categoria de herdeiro necessário. Alega-se que isto tolhe a liberdade do autor da herança, e que também, incentiva a terrível “expectativa de herança”, uma situação abominável. De fato, a expectativa de herança, que nem é propriamente um direito, e nem mesmo um direito futuro, pode ser paralisante do sujeito e até um mau agouro, já que não existe herança de pessoa viva (conforme Dicionário de Direito de Família e Sucessões Ilustrado – Ed. Saraiva – Verbete Direito Expectativo - P. 262).

Sou contra. Garantir que pelo menos a metade da herança seja distribuída aos herdeiros necessários, tem evitado muita injustiça com a exclusão de herança a filhos indesejados ou que não pediram para nascer. Quando um filho fora do casamento, ou que não corresponde ao comportamento sexual imaginado pelo pai/mãe, a primeira punição, ou mesmo no planejamento sucessório, é excluir este filho que não está de acordo com a moral sexual imaginária do sistema patriarcal. Portanto, o instituto da legítima e do herdeiro necessário, cumpre a importante função de proteger certas vulnerabilidades.

Uma das significativas inovações do Código Civil de 2002 foi ter elevado o cônjuge à categoria de herdeiro necessário. Há quem veja isso como avanço. Vejo como retrocesso, apesar de o espirito da lei ser também o de proteção. Embora não esteja dito expressamente, a ideia é proteger o cônjuge-mulher. Se se pensa em igualdade, ou pelo menos se se almeja a igualdade, a mulher não pode mais ser considerada o sexo frágil, isto é, a parte frágil economicamente da relação conjugal, ainda que historicamente tenha sido e às vezes ainda o é. E preciso dar à mulher um lugar de sujeito de direitos, e de desejos, com um patamar de igualdade, apesar de todas as diferenças, químicas, físicas e biológicas...

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