Companhia deve indenizar se sonegar informações a acionistas

Um tribunal da Câmara de Arbitragem Brasileira (CAM), da B3, condenou a Petrobras no fim de maio a ressarcir os fundos de pensão Petros (de funcionários da Petrobras) e Previ (de funcionários do Banco do Brasil) pela desvalorização das ações devido à operação "lava jato". Os árbitros entenderam que a estatal prestou informações incompletas e falsas ao mercado. Especialistas em Direito Societário divergem sobre quem deve responder por essas irregularidades: a companhia, os administradores ou a controladora (a União), ou todos eles solidariamente.

A notícia levou a Comissão de Valores Mobiliários a questionar a Petrobras o motivo de a sentença não ter sido informada ao mercado. Em resposta, a companhia emitiu comunicado afirmando que buscará a sua anulação "em razão de suas graves falhas e impropriedades, atestadas inclusive por renomados juristas independentes".

A posição da Petrobras está longe de ser pacífica e, pela tendência atual dos tribunais brasileiros, poucos acreditam no sucesso da aposta, já que a lei impede o Judiciário de alterar o entendimento dos árbitros.

Havia, no passado, controvérsias sobre a possibilidade de a empresa responder pela desvalorização das ações causada pela divulgação de informações falsas e incompletas. Luiz Henrique Vieira, sócio-líder da prática empresarial do Bichara Advogados, afirma que a Petrobras deve indenizar os acionistas, mas pode mover ação de responsabilidade civil (artigo 159 da Lei das Sociedades Anônimas) contra os administradores que falharam na divulgação de informações.

Se ficar provado que a desvalorização foi causada por abuso de poder do controlador — no caso, a União —, o acionista responde pelos prejuízos, avalia Vieira, mencionando o artigo 117 da Lei das S.A., como fundamento.

Por outro lado, há quem sustente, como os advogados e pareceristas da Petrobras, que a condenação da companhia para indenizar seus acionistas não está alinhada ao sistema legal societário brasileiro. Outros, defendem que a legislação brasileira poderia ser mais clara. Existe, porém, uma lei de 1989 (nº 7.913) que protege os investidores contra a omissão de informações relevantes que deveriam ter sido divulgadas, responsabilizando explicitamente a companhia e tutelando a eficiência do mercado de capitais brasileiro.

Responsabilidade da companhia

Professores e especialistas em Direito Comercial, como Luiz Gastão Paes de Barros Leães, Fábio Ulhôa...

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