Comparação Evolutiva das Normas Regulatórias Quanto à Aplicação dos Direitos dos Consumidores

AutorPedro Piffer Gomes Ferreira
Ocupação do AutorAdvogado da Área Jurídico-Regulatória da Light Serviços deEletricidade S.A.
Páginas626-644
626 COMPARAÇÃO EVOLUTIVA DAS NORMAS REGULATÓRIAS QUANTO À APLICAÇÃO...
23.1 INTRODUÇÃO – A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA
APLICAÇÃO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES
ÀS NORMAS DO SETOR ELÉTRICO
O Setor Elétrico Brasileiro sempre se demonstrou vanguardista na questão
da defesa dos direitos dos consumidores, mesmo antes da promulgação da
Constituição Federal de 1988, momento no qual passaram a receber trata-
mento constitucional e, inclusive, igurar no hall dos direitos e garantias
fundamentais dos cidadãos brasileiros, se tornando, portanto, absolutos,
invioláveis e imprescritíveis, como pode ser observado no inciso XXXII do
1
Faz-se ainda mais relevante essa valorização se
considerarmos que, passados quase quinze anos do alvorecer de um novo
milênio, muitos países ainda não os contemplam em suas Constituições.
Anteriormente à Constituição de 1988, os conlitos de interesses
nascidos em relações de consumo só encontravam soluções em legisla-
ções esparsas, comuns, que não lhe destinavam uma abordagem especíica,
mas o contextualizavam num cenário no qual os focos principais eram o
direito civil, penal ou comercial. Neste sentido, já em 1957, o Decreto nº
41.019, caracterizado como a regulamentação do Código de Águas (Decreto
nº 26.234/1934), demonstrava preocupação com o consumidor, procurando
garantir seus direitos, como se observa na alínea a do art. 119, nos pará-
grafos 1º e 2º do art. 130, no art. 146, no inciso III do art. 164, cuja redação
foi dada pelo Decreto nº 54.938/1964, e no parágrafo 2º do art . 177, cuja
redação foi dada pelo Decreto nº 75.887/1975.2
1 “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabili-
dade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos
termos seguintes:
(...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”
2 “Art. 119 - O regime legal e regulamentar da exploração dos serviços de energia
elétrica tem por objetivo:
a) Assegurar um serviço tecnicamente adequado às necessidades do país e dos
consumidores.
Art. 130 - Os concessionários de serviços de energia elétrica não podem modiicar,
por sua própria iniciativa, quaisquer características dos fornecimentos de energia,
na geração, transmissão ou distribuição, sem autorização prévia da Fiscalização.
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Também antes da publicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), a Portaria nº 222/1987 do Departa-
mento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), órgão que precedeu
a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), já sinalizava o resguardo
da parte mais frágil da relação de consumo, como registra a redação do
Parágrafo 1º do art. 36 e do Parágrafo Único do art. 37.3
Em janeiro de 1990, o Poder Executivo encaminhou o anteprojeto do
Código de Defesa do Consumidor ao Congresso Nacional para votação. O
SCSC (Sub Committee on Standards and Conformance) do Comitê de Distri-
buição (CODI), entidade que, à época, representava a maioria das empresas
concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica,
formou um grupo de estudo para avaliar o impacto nos regramentos espe-
§ 1º - No pedido de autorização à Fiscalização, deverá o concessionário indicar
as medidas necessárias para evitar ou compensar os prejuízos que possam ser
causados aos consumidores por essas modiicações.
§ 2º - Antes de requerer à autorização para a modiicação, os concessionários
deverão solicitar dos consumidores atingidos, por carta e edital pelo menos com
um mês de antecedência, uma relação exata de seus aparelhos que requeiram ser
adaptados ou indenizados.
Art. 146 - Os concessionários deverão manter o registro dos pedidos de ligação
com a indicação da data do pedido, do nome do consumidor, local de consumo e
características da carga e anotação das providências tomadas para o atendimento.
Art. 164 - As tarifas serão ixadas pela Fiscalização: (...)
III – vedando discriminações entre consumidores dentro da mesma classiicação
e nas mesmas condições de utilização do serviço. [Redação dada pelo Decreto nº
54.938/1964]
Art. 177 - Para efeito de aplicação das tarifas, os consumidores dividem-se nas
seguintes subclasses: (...)”
§ 2º Dentro do mesmo grupo não há distinção entre consumidores, salvo quanto
às condições de fornecimento e utilização do serviço, segundo as quais serão
discriminadas as tarifas. [Redação dada pelo Decreto nº 75.887/1975]. ”
3 “Art. 35 - O consumidor poderá exigir, a qualquer tempo, o exame dos medidores
cujas variações não poderão exceder as margens de tolerância de erro oicial-
mente estabelecidas.
§ 1º Persistindo dúvida por parte do consumidor, poderá este solicitar o reexame
do medidor por órgão metrológico oicial.
Art. 36 - O concessionário deverá organizar, manter atualizado e à disposição do
DNAEE, calendário em que constem, quanto a cada uma de suas unidades consu-
midoras, as respectivas datas previstas para a efetiva realização das leituras dos
medidores, do faturamento e da apresentação da conta.
Parágrafo Único - Qualquer modiicação nas datas constantes do calendário deverá
ser previamente comunicada aos consumidores.”

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