Compatibilidades do NCPC com o Processo Trabalhista

AutorAntonio de Pádua Muniz Corrêa
Páginas39-185

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Noções gerais

O Processo de Execução Trabalhista é bastante incompleto, não descendo a minúcias, eis que possui apenas dezesseis artigos disciplinando todo o citado processo, por isso se guia pela supletividade e subsidiariedade. Eis aqui dois pilares de força e sustentação de sua efetividade e simplicidade.

Em decorrência, convém evidenciar que o Processo do Trabalho é uma ciência, a qual está sempre com uma janela aberta para novos conhecimentos. É apenas uma gota d’água neste grande oceano chamado conhecimento. Por isso, não é uma ciência exata e nem estanque. Está sempre em contínua evolução, agregando novos conhecimentos e novas práticas.

Não fosse assim, não teria uma sobrevida tão longeva. Apesar de septuagenário, ainda assim, encontra vigor para efetivar suas medidas em tempo razoável. Todavia, tem enfrentado grandes dificuldades e incompreensões no seu cotidiano, principalmente quando invade a esfera patrimonial do devedor, o qual encontra sempre eco em Tribunais Regionais, tornando a execução ineficaz e morosa, por meios processuais estranhos ao sistema recursal da execução trabalhista: falo do Mandado de Segurança e das Reclamações Correicionais.

O ideal é que tivéssemos um processo de execução meramente mandamental, sem nenhuma necessidade de se enveredar por um cipoal de procedimentos para se entregar a tutela jurisdicional invocada. Mas, infelizmente, este ideal não é para nossos dias e talvez nem para a geração seguinte, pois não há interesse político e nem do próprio Judiciário em abraçar essa causa, isto em sincera leitura que faço das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho e do próprio TST, quando estes poderiam nortear a execução trabalhista com maior precisão, acerto ou efetividade, principalmente porque nossas estatísticas acerca de encerramento de execuções por ano é vergonhosa.

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O maior gargalo da Justiça do Trabalho hoje é a montanha de processos em execução, os quais estão emprateleirados aguardando um bom tempo chegar, a situação financeira do executado melhorar ou o transcurso do prazo prescricional. É uma realidade que se esconde nos armários, tornando o magistrado indiferente a tais demandas, porque o processo demorou demais em nome da ampla defesa e do direito de recorrer. É assim que a maioria dos processos trabalhistas terminam.

O Processo de Execução Trabalhista está moribundo; agoniza há muito tempo, porque não temos uma cultura de dar efetividade às decisões judiciais. O primeiro grau é apenas uma instância de passagem – de nascer de sol; e nos tribunais se dá o ocaso. A hora é urgente! Necessário se faz um grande esforço nacional para melhorarmos esse quadro tão lenitivo e ineficaz.

Conscientizar os tribunais do trabalho para tão grave enfermidade me parece o primeiro passo, a fim de que haja uma absoluta mudança de conduta e de procedimentos, voltando-se os olhos para a efetividade das sentenças, as quais perdem-se no tempo e são consumidas pelo vazio da falta de patrimônio do devedor, não passando as decisões judiciais de meros pedaços de papéis, inservíveis para o verdadeiro destinatário do direito.

É por este quadro sombrio que levantamos um grito de alerta, em sinal de cansaço, desestímulo e desesperança com o processo judicial trabalhista, porque a burocracia e o excessivo apego ao costumeiro direito de recorrer, tem sido o alimento para um quadro de retardos, cujo propósito é inviabilizar, pelo destempo, a execução de um direito há muito reconhecido.

Vale lembrar e destacar que o insucesso de uma execução retrata a derrota do Estado-juiz pelo abusivo sistema recursal, entoando como grande derrotada, não o juiz de 1º grau, mas, sim, a própria Justiça do Trabalho, porque somos um só corpo, embora com vários membros distintos e escalonados, mas indissociáveis. Enquanto um membro padece e se amofina, os demais também se ressentem e são afetados pela sua má-formação ou enfermidade. Não há corpo são se um de seus membros está enfermo e padece de uma virose ou paralisia.

Seria muito bom se o desejo de recorrer fosse também afetado pela garantia integral do valor da execução, logo após o julgamento em 2º grau de jurisdição, o que seria uma garantia real de sucesso do futuro processo de execução. Aliás, já é assim em caso de embargos à execução ou na hipótese de a execução seguir a via do art. 523 do NCPC, pelo menos na VT, na qual sou titular.

Esta introdução serviu de amostra e alerta da premente necessidade de o processo de execução trabalhista trilhar novos caminhos. Nesta esteira de esperança, buscarei no NCPC, o qual passou a viger a partir de março do ano de 2016, regramentos plenamente favoráveis e compatíveis com aquele, a fim de impulsionar e avivar a execução trabalhista. Por isso, destacarei alguns artigos do NCPC que, no meu sentir, migrarão para o processo de execução, por força da complementarie-dade ou subsidiariedade. Ei-los:

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Duração razoável do processo

NCPC:

Art. 6º – Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Art. 4º – As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

O princípio da duração razoável do processo alcança a fase cognitiva e satisfativa do processo, segundo o disposto no art. 4º do NCPC, tornando-se claro se tratar de um direito do jurisdicionado. Por isso, deve ser praticado no Processo do Trabalho à exaustão, em especial, no processo de execução.

Existe aqui um interesse público a nortear o Estado-juiz em prestar a tutela jurisdicional em um tempo razoável, princípio constitucional que ostenta a pecha de direito fundamental e se impõe ao processo judicial moderno, por força do inciso LXXVIII do art. da CF. A cláusula constitucional não pode ter conteúdo meramente programático, quimérico, e nem guardar natureza inexequível, haja vista haver normas infraconstitucionais em nosso ordenamento jurídico que podem dar corpo, alma e efetividade à novidade constitucional, como por exemplo, temos o art. 77, IV, arts. 79 a 81, art. 792 c/c 179 do CP, art. 774, art. 808, art. 856, § 3º, todos do CPC de 2015.

De nada adianta ou de nenhuma valia tem decisão judicial que não é levada a cabo ou cumprida em um tempo razoável, negando-se ao jurisdicionado um direito fundamental, pois as normas constitucionais foram feitas para terem eficácia e eficiência plenas, mesmo que, para tanto, o Poder Judiciário assuma verdadeiramente a sua responsabilidade de agente provedor do bem de todos, reduzindo as desigualdades sociais, distribuindo renda, bem como contribuindo para uma sociedade realmente livre, justa e feliz, como se abstrai do art. 3º, I, III e IV, da CF. Portanto, verdadeiramente constitui direito do exequente obter do Estado-juiz a persecução patrimonial exauriente à efetivação do seu crédito, em execução trabalhista, em tempo razoável.

Doravante, o direito à efetividade da execução deve nortear, com realce e saliências, os procedimentos executórios, já que o processo judicial é um caminhar sempre de olhar fixo no adimplemento do direito reconhecido judicialmente, não comportando mais delongas e práticas chicaneiras.

A materialização desse dispositivo dependerá de uma interpretação sistêmica, haja vista que, segundo o parágrafo único...

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