A Compensação Ambiental da Lei do SNUC

AutorMarcela Albuquerque Maciel
Páginas133-209
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A Compensação
Ambiental da Lei do SNUC
Este capítulo trata da compensação ambiental prevista no
art. 36 da Lei nº 9.985/2000. Objetiva analisar se as princi-
pais discussões que dif‌icultam a sua implementação envol-
vem a falta de compreensão sobre a sua natureza. Para tanto,
trata-se inicialmente dos antecedentes do instituto, a f‌im de
sustentar a análise posterior da sua natureza jurídica. Após,
passa-se a discorrer sobre as principais discussões envolven-
do o tema em curso no STF e no TCU, tomando-se por
base essas premissas.
4.1 ANTECEDENTES
A análise das normas que antecederam a compensação
ambiental do art. 36 do SNUC importa para a compreensão
da sua construção ao longo do tempo, bem como da caracte-
rização da natureza jurídica.
4
Compensação Ambiental
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4.1.1 Resolução CONAMA nº 10/87
O atual mecanismo da compensação ambiental do art.
36 da Lei do SNUC tem origem histórica associada aos gran-
des projetos do setor elétrico, principalmente os situados na
Amazônia, que ocasionaram, devido à topograf‌ia da região,
a inundação de extensas áreas, com perdas para o ecossiste-
ma343. A implantação de uma unidade de conservação (UC)
na região afetada teria, assim, entre outras f‌inalidades, a de
preservar uma parcela do ambiente natural com característi-
cas semelhantes344. Nas palavras de Nogueira Neto, um dos
idealizadores da compensação ambiental, em entrevista con-
cedida, em 28 de abril de 2006, à Agência de notícias ambien-
tais “O ECO”:
“(...)
Naquela época era mais fácil. Estava tudo come-
çando, não tinha tanta oposição. Quando o Minis-
tro Aureliano Chaves, que sempre gostou de meio
ambiente, estava no Ministério de Minas e Energia,
conversei com ele sobre a necessidade da compen-
sação ambiental. Disse que quando se constrói uma
hidrelétrica, todas as pessoas que têm bens na região
afetada são compensadas. Mas a f‌loresta que foi des-
truída não recebe nada e deveria existir uma compen-
sação para plantio ou aquisição de uma nova f‌loresta.
Ele concordou e eu levei a questão para o Conama,
que ampliou o conceito não só para hidrelétricas, mas
para outras coisas que pudessem ter impacto negativo
sobre a natureza. (...).”345 (grifo nosso)
343 FARIA, Ivan Dutra. 2010. Op. cit. p. 9.
344 FARIA, Ivan Dutra. 2010. Op. cit. p. 73.
345 Disponível em: < http://www.oeco.com.br/reportagens/10947-oeco16
589>, acesso em 01/08/2011.
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Com fundamento nas atribuições que lhes foram confe-
ridas pela Lei da PNMA e pelo Decreto nº 88.351/83, tratadas
anteriormente, o CONAMA, em 03 de dezembro de 1987,
editou a Resolução nº 10346, exigindo que os empreendimen-
tos de grande porte, objeto de licenciamento ambiental, deve-
riam reparar os danos causados pela destruição de f‌lorestas e
outros ecossistemas, por meio da implantação de uma estação
ecológica, preferencialmente junto à área afetada347. Dispunha,
ainda, que o valor a ser utilizado, incluindo a área e as benfei-
torias, deveria ser proporcional ao dano e não inferior a 0,5%
dos custos totais do empreendimento348. A Resolução também
atribuía ao empreendedor o encargo da manutenção da estação
ecológica, o que poderia fazer diretamente, ou por meio de
convênio com entidade do poder público349.
Note-se que a Resolução, apesar de mencionar a repa-
ração de danos a f‌lorestas e outros ecossistemas, determinava
que no âmbito do licenciamento é que seriam f‌ixados a ex-
tensão, os limites, as construções e outras características da
estação ecológica a ser implantada350. Nesse sentido, o RIMA
deveria conter proposta ou projeto, indicando possíveis al-
ternativas para o cumprimento do disposto na Resolução351.
Desta feita, a obrigação f‌irmava-se antes mesmo da ocorrên-
cia de qualquer dano, ou seja, durante a fase de avaliação de
impactos, e não da implantação do empreendimento.
346 Publicada no DOU de 18/03/1988, seção I, pág. 4.562.
347 Art. 1º.
348 Art. 2º.
349 Arts. 5º e 6º.
351 Art. 4º

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