Compensação Semanal de Jornada de Trabalho

AutorFrancisco Lima Lemos
Páginas158-159
22. Compensação Semanal de Jornada de Trabalho
P odemos dizer que a compensação semanal de jornada é um sistema no qual o empregado trabalha além da jornada
normal diária em determinado dia para compensar em outro dia. Isso acontece, geralmente, para não se trabalhar
no sábado ou em dias que antecedem ou sucedem a feriados, conforme interesse da empresa.
A compensação de jornada no mesmo mês poderá ser estabelecida por acordo individual, tácito ou escrito (art. 59,
§ 6o, da CLT).
Quanto à duração diária do trabalho, as horas extras, rmadas por acordo individual ou instrumento coletivo
de trabalho, não poderão ser em número superior a duas horas (art. 59 da CLT), e nem superior a dez horas (art. 59,
§ 2o, da CLT).
De acordo com o art. 59-B da CLT, “O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada,
inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à
jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional”.
O descumprimento de qualquer cláusula do acordo individual e/ou não havendo a compensação das horas dentro do
mesmo mês da ocorrência, acarretará o seguinte: as horas que já foram pagas, será devido ao empregado, somente, o
respectivo adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), e todas as horas que excederam à 44 (quarenta e quarto)
semanais, serão devidas com acréscimo de, no mínimo (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Lembrando que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada
(parágrafo único, do art. 59-B, da CLT).
Para calcular o adicional devido, poderemos utilizar a equação AHE = (RM/DMxNIxQHC), em que AHE é igual
ao adicional de hora extra; RM é igual à remuneração mensal de natureza salarial; DM é igual ao divisor mensal de
horas; NI é igual ao número índice ou o percentual de hora extra; e QHC é igual à quantidade de horas compensadas.
Exemplo n. 36. Acordo inválido para compensação de jornada de trabalho — Informações: para compensar o
sábado, a empresa passou a ter a jornada diária de 9 (nove) horas de 2a a 5a feira e 8 (oito) horas na 6a feira, totalizando
44 (quarenta e quatro horas) semanais. Ao analisar o acordo individual para compensação de horas, os registros de
controle de jornada e a folha de pagamento de salário, o AFT detectou que houve descumprimento do acordo individual
porque o acordo era para compensar o sábado e a compensação estava sendo semestral. Foram apuradas 52 (cinquenta
e duas) horas compensadas e 13 (treze) horas que ultrapassaram o limitador semanal. Salário de R$ 1.250,00 e divisor
de 220 horas mensal. Mês de 31 dias, sendo 5 não úteis.
Cálculos do adicional de hora extra:
v Adicional de hora extra é igual a R$ 147,73 (1.250/220x0.5x52)
Cálculos da hora extra:
v Valor das 13 horas extras R$ 110,79 (1.250/220x1.5x13)
v DSR sobre horas extras R$ 21,30 (110,79/26x5)
Recibo Complementar — Compensação de Jornada
Adicional de hora extra (52 h) ...................... R$ 147,73
Hora extra (13 h) ............................................ R$ 110,79
DSR sobre hora extra ..................................... R$ 21,30
Valor a receber sem descontos ...................... R$ 279,82
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