Competência

AutorHumberto theodoro júnior
Ocupação do Autordesembargador aposentado do tribunal de justiça de minas gerais. professor titular aposentado da faculdade de direito da ufmg. doutor em direito
Páginas135-141

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62. Juízo competente para a execução

As regras do Código sobre competência, em matéria de execução, têm conteúdo diverso, conforme o título seja judicial ou extrajudicial; e, mesmo em se tratando de títulos judiciais, há variações de competência, de acordo com os tipos de sentença a executar.

Em princípio, no entanto, as normas básicas são estas: a competência é funcional e improrrogável em se tratando de execução de sentença civil condenatória, e é territorial e relativa, nos demais casos, podendo, pois, sofrer prorrogações ou alterações convencionais, de acordo com as regras gerais do processo de conhecimento (sobre a competência para processar o cumprimento da sentença, v. nosso Curso de Direito Processual Civil, v. III, itens 40 a 45).

63. Execução de sentença

A Lei nº 11.232/2005, de 22.12.2005, alterando o CPC/73, aboliu a actio iudicati, e instituiu o cumprimento da sentença, como remédio expedito para realizar a execução forçada das execuções civis. A regra foi acompanhada pelo novo CPC que, em seu art. 516,1definiu a competência, nos seguintes termos:

"O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo."2 - 3

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Importante ressaltar, que o Código de 1973, mesmo após a inovação da Lei nº 11.232/2005, continuou mantendo o art. 575 em seu texto original, onde se previa a competência para execução fundada em título judicial, repetindo, quase literalmente, as hipóteses do art. 475-P, do CPC/73 (regras próprias para a execução de quantia certa).

À época, a conciliação entre as duas notas reguladoras da execução de sentenças, para evitar a aparente duplicidade de disciplina para o mesmo caso, era feita da seguinte maneira: o art. 575 subsistia porque nem toda sentença havia sido abrangida pela sistemática da executio per officium iudicis, preconizada pelo art. 475-I. Havia, ainda, casos de sentença que davam lugar à actio iudicati, ou seja, continuavam a exigir que seu cumprimento ocorresse em novo processo, mediante provocação de nova ação movida após o encerramento do processo de conhecimento. Era o caso, por exemplo, da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, cuja execução não seguia o procedimento do art. 475-I, mas o da ação de execução regulada pelo art. 730, ambos do CPC/73.

Dessa maneira, justificava-se a existência dos arts. 475-P e 575, interpretado o primeiro como a regra própria do procedimento incidental de "cumprimento da sentença" em geral, e o segundo como a disciplina aplicável aos casos em que ainda persistia a "execução de sentença" nos moldes tradicionais de ação autônoma.

A sistemática, contudo, não foi mantida pelo NCPC, que adotou o procedimento de cumprimento de sentença também para a sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (arts. 534e 535). Destarte, todos os casos de sentença cíveis se acham unificados, segundo o regime da executio per officium iudicis.

Sobre a matéria, v., nosso Curso, vol. III, itens nos 41 a 45 e o itens 643 a 646 do Capítulo XLVI desta obra.

64. Competência para execução de títulos extrajudiciais

O Código de 1973 adotou regra geral do foro do domicílio do devedor como competente para a execução dos títulos executivos extrajudiciais. Entretanto, devia-se observar as regras especiais contidas nos arts. 111 e 100, IV, d, do CPC/73, onde se estabelecia a prevalência do foro de eleição e do lugar de pagamento, sempre que tais previsões constassem do título a executar.

O novo Código, ao contrário, optou por enfrentar hipóteses concretas e variadas de competência de acordo com o título extrajudicial que está sendo executado, em vez de prever apenas a observância das regras comuns do processo de conhecimento (NCPC, art. 781).4 - 5

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A execução fundada em título extrajudicial, portanto, será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

a) a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, no foro de eleição constante do título ou, ainda, no foro de situação dos bens a ela sujeitos. Como se vê, a lei não prioriza um foro sobre o outro, cabendo ao exequente optar por aquele que melhor lhe convém;6b) tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

c) sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

d) havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta do foro de qualquer deles, à escolha do exequente. Trata-se da hipótese de litisconsórcio passivo, em que o exequente poderá escolher, dentre os diversos domicílios dos executados, o que lhe é mais conveniente;

e) a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

A escolha, como já se afirmou, cabe ao exequente, uma vez que a execução tem por finalidade a satisfação daquele que a promove. Ou seja, "realiza-se a execução no interesse do exequente", como ressalta o art. 797.765. Competência para a execução fiscal

O Código de Processo Civil de 1973 havia unificado o processo de execução por quantia certa, incluindo em seu bojo a matéria também relativa ao "executivo fiscal".

Em...

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