Competência

AutorHumberto theodoro júnior
Ocupação do Autordesembargador aposentado do tribunal de justiça de minas gerais. professor titular aposentado da faculdade de direito da ufmg. doutor em direito
Páginas997-1003

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641. Juízo competente para o cumprimento da sentença

Transformada a atividade executiva, após o aperfeiçoamento do título executivo judicial, em simples fase do processo, a competência para realizar o cumprimento da sentença submete-se a critério funcional, mormente quando se trata de sentença prolatada no próprio juízo civil. Por competência funcional entende-se a que provém da repartição das atividades jurisdicionais entre os diversos órgãos que devam atuar dentro de um mesmo processo.

Assim, não importa que a execução se refira ao acórdão que o tribunal proferiu em grau de recurso. Quando se passa à fase de cumprimento do julgado, os atos executivos serão processados perante o juiz de primeiro grau. Ressalva-se, contudo, o acórdão proferido em ação de competência originária de tribunal, caso em que o respectivo cumprimento permanece a cargo do órgão que o prolatou (NCPC, art. 516, I).1Há, porém, execuções de sentença cuja competência se define por outros critérios, sob predomínio da territorialidade, exatamente como se dá no processo de conhecimento (execução civil de sentença penal, de sentença arbitral ou de sentença e decisão interlocutória estrangeiras) (art. 516, III).2Enquanto a competência funcional se caracteriza pela improrrogabilidade, a territorial é relativa, podendo ser modificada pelas partes, expressa ou tacitamente

(v. em nosso "Curso de Direito Processual Civil", v. I, os nos 169 e 174). Essa regra é parcialmente quebrada na hipótese do parágrafo único do art. 516, onde se estabelece opção para o credor processar o cumprimento da sentença excepcionalmente perante juízo diverso daquele em que o título executivo judicial se formou.

642. Regras legais sobre competência aplicáveis ao cumprimento da sentença

Determina o art. 5163do NCPC que o cumprimento da sentença deverá efetuar-se perante:

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I - os tribunais nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.4Os processos chegam aos Tribunais em duas circunstâncias distintas:

a) como consequência de recurso, que faz a causa subir do juiz de primeiro grau para o reexame do Tribunal; ou

b) por conhecimento direto do Tribunal, em razão de ser a causa daquelas que se iniciam e findam perante a instância superior.

No primeiro caso, diz-se que a competência do Tribunal é recursal, e, no segundo, originária.

Para a execução da sentença, não importa que o feito tenha tramitado pelo Tribunal em grau de recurso, nem mesmo é relevante o fato de ter o Tribunal reformado a sentença de primeiro grau.

A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao juízo da causa, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras, juízo da causa é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao tempo do ajuizamento do feito.

Por isso, se a causa foi originariamente proposta perante um tribunal (v.g., ação rescisória), a execução do acórdão terá de ser promovida perante o referido Tribunal. Mas se o início do feito se deu perante um juiz de primeiro grau, pouco importa que o decisório a executar seja o acórdão do Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal: a competência executiva será sempre do juízo da causa, isto é, daquele órgão jurisdicional que figurou na formação da relação processual.

A competência, in casu, porém, não se liga à pessoa física do juiz, mas sim ao órgão judicial que ele representa. Na verdade, o competente é o juízo, como deixa claro o art. 516, inc. II.5Por isso, irrelevantes são as eventuais alterações ou substituições da pessoa do titular do juízo.

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É, outrossim, funcional e, por isso, absoluta e improrrogável, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único. A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. Em regra, portanto, será a do foro do domicílio do executado (art. 46).

643. Competência opcional para o cumprimento da sentença

Em se tratando de execução a cargo do juiz da causa, isto é, daquele que processou a causa no primeiro grau de jurisdição (NCPC, art. 516, II), ou das sentenças arroladas no inc. III, do mesmo artigo, a regra definidora da competência para o cumprimento da sentença é flexibilizada pelo parágrafo único do art. 516, do NCPC.6Permite-se ao exequente, em tais situações, optar (i) pelo juízo do atual domicílio do executado;

(ii) pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução; ou, (iii) pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. Para tanto, caberá ao exequente formular requerimento ao juízo de origem, que ordenará a competente remessa dos autos.

Essa competência opcional vale para: (i) as hipóteses em que havia uma ação originária em tramitação em juízo de primeiro grau, e nela se formou o título executivo e; (ii) as situações em que não...

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