A competência jurisdicional

AutorJosé Edvaldo Albuquerque de Lima
Páginas107-127
7 - A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
Entendida a jurisdição no seu conteúdo, e determinada
a ação como o direito de invocá-la, cumpre estabelecer
perante qual Poder Judiciário, dentre tantos existentes no
mundo inteiro, deverá a ação ser proposta, e a qual dos seus
diversos órgãos deverá ser apresentada.
O Judiciário compreende vários órgãos, cada um cons-
tituído de uma ou mais pessoas. Distribui-se entre esses
órgãos (juízos ou tribunais) e seus integrantes (os juízes) a
missão de julgar, pela necessidade de se organizar, racional-
mente, a administração da justiça. A competência é a repartição
da jurisdição entre os diversos órgãos encarregados da pres-
tação jurisdicional segundo os critérios estabelecidos na lei1.
Objetivamente examinada, a competência é o âmbito de
atuação de cada órgão jurisdicional. Do ponto de vista do órgão, a
competência é a porção do poder de julgar que esse órgão detém.
A competência não mede apenas a jurisdição, mas define a
órbita do exercício da função de qualquer órgão ou pessoa2.
1. FUX, 2004, p.31.
2. BERMUDES, Sergio. Introdução ao Processo Civil. Rio de Janeiro:
Forense, 2006, p.31.
JOSÉ EDVALDO ALBUQUERQUE DE LIMA
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A competência é então “a medida da jurisdição”, ou “a
quantidade de jurisdição assinalada pela lei ao exercício de cada
órgão jurisdicional”. Desse modo, todos os juízes têm jurisdição,
embora nem todos tenham competência para processar e
julgar todas as causas. Se nenhuma lei impõe restrições ao
exercício da jurisdição, o juiz pode julgar tudo, mas se alguma
lei lhe confere poderes para julgar apenas determinadas cau-
sas, a sua jurisdição fica delimitada pela competência.
A limitação legal implica que a competência seja uma
medida da jurisdição em confronto com o caso concreto.
Nas palavras de Fux, a jurisdição é o poder de julgar in
genere ao passo que a competência é a aptidão para julgar
in concreto3.
A competência é a atribuição da função de cada órgão
jurisdicional. Nas palavras de Pimenta Bueno, é a faculdade
que o juiz tem de exercer a jurisdição que lhe foi conferida
em certos lugares e sobre certas matérias ou relativamente a
certas pessoas, conforme a lei determina4.
Comoglio, por sua vez, fala em fração de jurisdição,
fração que é conferida, no âmbito do ordenamento jurídico,
a um determinado juízo ou juiz que adquire o poder de
decidir em concreto o mérito da controvérsia5
É, pois, um atributo da capacidade para o exercício da
jurisdição, decorrendo de investidura legitima. Expressa-se
3. FUX, 2004, p.31.
4. SAAD, Eduardo Gabriel. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr,
2004, p.349.
5. COMOGLIO, apud ROCHA, José Albuquerque. Teoria geral do processo.
4ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 159.

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