Competência Tributária

Pages233-352
AuthorOnofre Alves Batista Júnior
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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
1. A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL constitui-se em ESTADO DE-
MOCRÁTICO DE DIREITO.
1.1.Cada um dos ENTES FEDERADOS (União; Estados; DF e Municí-
pios) é dotado de autonomia administrativa e financeira, de modo
que a CRFB/1988 já provê cada pessoa política, pelo menos em tese,
com os recursos suficientes para efetuarem as despesas constitucio-
nalmente previstas.461
1.2.MECANISMOS DE ATRIBUIÇÃO DE RECEITAS: no Brasil temos um
sistema misto de PARTILHA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA e PARTI-
LHA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO.
A) PARTILHA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: distribuição constitu-
cional do poder de “instituir” tributos. Todos os entes federados têm
o poder de criar determinados tributos, submetido a balizamen-
tos constitucionais (decisão sobre a criação e sobre a amplitude da
incidência);
B) PARTILHA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DE DETERMINADOS
TRIBUTOS: o tributo instituído por um ente é partilhado com outros
(decisões sobre a amplitude da incidência permanece com o ente
político titular da competência tributária).
2. Não existe uma relação hierárquica entre os entes federados (PRIN-
CÍPIO FEDERATIVO), nem uma relação de supra/infra ordenação:
entretanto, existem LEIS NACIONAIS (normas gerais constitucional-
461 Em certa medida, esta autonomia é relativa, em razão da possibilidade excepcio-
nal de intervenção da União nos Estados e DF, bem como dos Estados, nos Municí-
pios, nos termos dos artigos 34 e 35 da CRFB/1988.
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3.1.A rigidez na distribuição de COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (para
impostos) se faz com a atribuição de COMPETÊNCIA PRIVATIVA para
os entes federados (e não de competência concorrente).
3.2.A CRFB/1988, para os IMPOSTOS, faz uma partilha de situa-
ções materiais (de materialidades), salvo no caso da competência
extraordinária.
4. Técnicas para coibir a BITRIBUTAÇÃO e evitar CONFLITOS DE COM-
PETÊNCIA entre os entes federados:
(a) Menção constitucional do núcleo do aspecto material (materiali-
dade) da hipótese de incidência;
(b) Vedação de taxas com base de cálculo própria de impostos;465
(c) Vedação de criação de novos impostos ou contribuições sociais
cumulativos ou idênticos àqueles já existentes (competência resi-
dual do art. 154, I c/c/ art. 195, § 4º da CRFB/1988);466
(d) Leis complementares de normas gerais.
Art. 146 da CRFB/1988. Cabe à LEI COMPLEMENTAR:
I - Dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, espe-
cialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos im-
postos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores,
bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tri-
butários; […].
5. COMPETÊNCIA PRIVATIVA
ceitos classificatórios nas regras de COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é o da SEGURANÇA
JURÍDICA”. Como afirma o Autor, “os conceitos de classe são preconizados pelos
ramos do direito em que se privilegia a segurança jurídica. E a abordagem diacrônica
própria dos conceitos de tipo não permite essa segurança, o que afeta não apenas os
contribuintes, mas os próprios entes federativos”.
465 Art. 145 da CRFB/1988. […]. § 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo
própria de impostos.
466 Art. 195 da CRFB/1988. […]. § 4º. A lei poderá instituir outras fontes destinadas
a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no
art. 154, I. […].
mente previstas), as quais as leis federais, estaduais, distritais e mu-
nicipais devem se conformar.
2.1.Norma fundamental de Direito Financeiro e Tributá-
rio: CRFB/1988.
2.2.Normas gerais de Direito Financeiro e Tributário: Leis com-
plementares (nacionais) e Resoluções do Senado Federal (como a
prevista no art. 155, § 2º, IV e V, acerca do ICMS).462
2.3.Leis tributárias (leis ordinárias, delegadas ou complementares;
medidas provisórias) federais, estaduais, distritais ou municipais.
2.3.1.Subsistemas de Direito Financeiro e de Direito Tributário
(isonomia das pessoas de direito público estatais):
(a) UNIÃO (leis federais ordinárias e leis federais complementares
ou delegadas). Uma matéria cabe à lei complementar quando expres-
samente assim determinar a CRFB/1988 (se nada for especificado,
trata-se de matéria de lei ordinária).
(b) ESTADOS e DF (leis ordinárias estaduais ou distritais).
(c) MUNICÍPIOS (leis municipais ordinárias).
2.4.Decretos Regulamentares (federais, estaduais, distritais e mu-
nicipais), que são editados nos termos do art. 84, IV, da CRFB /1988
(não inovam e não instituem tributos).463
3. PRINCÍPIO FEDERATIVO: oferece lastro para a RIGIDEZ na repartição
de competências tributárias que visa coibir a bitributação e a possi-
bilidade de invasão de competência de um ente por outro.464
462 Art. 155. […]. § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IV - Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um
terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá
as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de ini-
ciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico
que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria abso-
luta e aprovada por dois terços de seus membros; […].
463 Art. 84 da CRFB/1988. Compete privativamente ao Presidente da República:
[…]; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir DECRETOS
e REGULAMENTOS para sua fiel execução; […].
464 Como bem afirma Frederico Menezes Breyner (Competência tributária e modelos
de categorização. Tipos, conceitos e protótipos. São Paulo: Dialética, 2022, p. 134),
“outro argumento que concorre com o FEDERALISMO para sustentar o uso de con-
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3.1.A rigidez na distribuição de COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (para
impostos) se faz com a atribuição de COMPETÊNCIA PRIVATIVA para
os entes federados (e não de competência concorrente).
3.2.A CRFB/1988, para os IMPOSTOS, faz uma partilha de situa-
ções materiais (de materialidades), salvo no caso da competência
extraordinária.
4. Técnicas para coibir a BITRIBUTAÇÃO e evitar CONFLITOS DE COM-
PETÊNCIA entre os entes federados:
(a) Menção constitucional do núcleo do aspecto material (materiali-
dade) da hipótese de incidência;
(b) Vedação de taxas com base de cálculo própria de impostos;465
(c) Vedação de criação de novos impostos ou contribuições sociais
cumulativos ou idênticos àqueles já existentes (competência resi-
dual do art. 154, I c/c/ art. 195, § 4º da CRFB/1988);466
(d) Leis complementares de normas gerais.
Art. 146 da CRFB/1988. Cabe à LEI COMPLEMENTAR:
I - Dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, espe-
cialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos im-
postos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores,
bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tri-
butários; […].
5. COMPETÊNCIA PRIVATIVA
ceitos classificatórios nas regras de COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é o da SEGURANÇA
JURÍDICA”. Como afirma o Autor, “os conceitos de classe são preconizados pelos
ramos do direito em que se privilegia a segurança jurídica. E a abordagem diacrônica
própria dos conceitos de tipo não permite essa segurança, o que afeta não apenas os
contribuintes, mas os próprios entes federativos”.
465 Art. 145 da CRFB/1988. […]. § 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo
própria de impostos.
466 Art. 195 da CRFB/1988. […]. § 4º. A lei poderá instituir outras fontes destinadas
a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no
art. 154, I. […].

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