Competência tributária
Autor | Robson Maia Lins |
Páginas | 285-324 |
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4. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
4.1 Definição do conceito
A competência está inserida na classe dos conceitos fun-
dantes do direito. Estudar o direito é, em certa medida, com-
preender sua estrutura hierárquica e respectiva repartição de
competência. Por essa razão, iniciaremos este capítulo ana-
lisando algumas definições acerca de nosso objeto de estudo
para, a partir desse ponto, termos os elementos necessários
para discorrer acerca da competência tributária.
O tópico em questão já foi objeto de estudo por relevante
parte da doutrina, sendo exposto de forma praticamente irre-
tocável por ilustres juristas. A título exemplificativo, elenca-
mos algumas definições acerca do termo, as quais acreditamos
terem o condão de nos possibilitar a construção do conteúdo
semântico de nosso tema em análise.
Iniciando nosso percurso de exposição das definições,
verificamos inicialmente, em Luciano Amaro, a seguinte
consideração:
Temos assim a competência tributária – ou seja, a aptidão para
criar tributos – da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. Todos têm, dentro de certos limites, o poder de criar
determinados tributos e definir seu alcance, obedecidos os crité-
rios de partilha de competência estabelecidos pela Constituição.
A competência engloba, portanto, um amplo poder político no
que respeita a decisões sobre a própria criação do tributo e sobre
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ROBSON MAIA LINS
a amplitude da incidência, não obstante o legislador esteja sub-
metido a vários balizamentos.
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A professora Regina Helena Costa em seu Curso de direi-
to tributário pondera:
[...] a noção de competência tributária corresponde ao “poder
de tributar”, juridicamente limitado pela própria Constituição.
Competência tributária é a aptidão para criar tributos, median-
te a edição do necessário veículo legislativo (art. 150, I, CR), in-
dicador de todos os aspectos de sua hipótese de incidência. Em
sendo competência de natureza legislativa, somente as pessoas
políticas a detêm.
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Por sua vez, tratando da temática de forma bastante obje-
tiva, Luís Eduardo Schoueri esclarece:
O estudo do sistema tributário brasileiro revela que o constituin-
te optou por conferir a cada uma das pessoas jurídicas de direito
público um campo próprio para instituir seus tributos. Chama-
-se competência tributária tal faculdade.
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Pode-se verificar até o momento importantes elementos
para compreensão do tema. Em Luciano Amaro, fica nítido o
destaque conferido: a) à aptidão para criação de tributos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e b)
à submissão do legislador a vários balizamentos – critérios es-
tabelecidos pela Constituição.
Em Regina Helena Costa, evidencia-se, dentre outras
considerações: a) a noção de competência tributária corres-
pondente ao poder de tributar; b) juridicamente limitado pela
193. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. Saraiva. 19 ed. São Paulo: Sa-
raiva, 2013, p. 115-116.
194. COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário, Constituição e Código Tri-
butário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 60.
195. SCHOUERI. Luis Eduardo. Direito tributário. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013,
p. 245.
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CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
própria Constituição; e c) competência tributária é aptidão
para criar tributos.
Por fim, Luís Eduardo Schoueri, traz considerações rele-
vantes ao pontuar: a) a existência de um campo próprio para
a instituição de tributos; e b) considerar que a competência
tributária trata dessa faculdade para instituição de tributos
das pessoas jurídicas de direito público.
Com essas breves considerações, já teríamos elementos
suficientes para um adequado desenvolvimento do tema. De
toda forma, elencaremos mais quatro definições, as quais,
conjugadas com essas, nos oferecerão os elementos necessá-
rios para o trato analítico que perquirimos.
Quando tratamos de competência tributária, é imperioso
que tenhamos conhecimento da lição de Roque Antonio Car-
razza. O referido autor realizou análise profunda do tema em
sua Livre Docência obtida em 1985 a qual se intitula: “Princí-
pios Constitucionais Tributários e Competência Tributária”,
posteriormente retoma o tema de maneira praticamente irre-
tocável em sua obra: “Curso de direito constitucional tributá-
rio”, na qual o jurista pontua:
Portanto, competência tributária é a possibilidade de criar in
abstracto, tributos, descrevendo, legislativamente, suas hipó-
teses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos,
suas bases de cálculo e suas alíquotas. Como corolário disto,
exercitar a competência tributária é dar nascimento, no plano
abstrato, a tributos. [...] Resulta do exposto que a competência
tributária pode ser colocada no plano da atividade tributária em
sentido primário (abstrato, legislativo), sendo lógica e cronolo-
gicamente anterior ao nascimento do tributo. [...] Em suma, a
competência tributária identifica-se com a permissão para criar
tributos, isto é, com o direito subjetivo de editar normas jurídi-
cas tributárias. Como vimos, a Constituição conferiu este direito
subjetivo às pessoas políticas e a ninguém mais. E – agora acres-
centamos – de modo inalterável. É que as pessoas políticas, sen-
do simples delegadas, não têm poderes, para alterar as faculda-
des tributárias que lhes foram atribuídas pela Carta Suprema.
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196. CARRAZZA. Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 25ª ed.
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