Competência tributária e capacidade tributária ativa

AutorCaio Bartine
Ocupação do AutorMBA em Direito Empresarial - FGV
Páginas4-7
CAIO BARTINE
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será de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos
Senadores, send aprovada pela maioria absoluta dos membros,
em se tratando das operações interestaduais ou de exportação;
em se tratando de operações internas, as alíquotas mínimas serão
fixadas pela Resolução do Senado Federal de iniciativa de um ter-
ço dos senadores e aprovada pela maioria absoluta; nas alíquotas
máximas, a resolução será editada por iniciativa da maioria abso-
luta dos senadores e aprovada por dois terços.
11. Os tratados e convenções internacionais em matéria tri-
butária, depois de devidamente ratificados pelo Poder Legislativo,
gozam de força de lei ordinária. Terão a finalidade de evitar a bi-
tributação sobre a renda entre os países signatários e conceder
incentivos fiscais relativos a importação e a exportação, não se
confundindo com a vedação de concessão de isenções heterôno-
mas, nos termos do artigo 151, III, da Constituição Federal. Assim,
a República Federativa do Brasil poderá conceder estender isenções
de ICMS, por exemplo, para produtos importados de países signatá-
rios de acordos internacionais, sem que isso afronte tal dispositivo,
como já afirmado pelo STF, na edição da súmula 575.
II – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
ATIVA
12. A competência tributária é aquela conferida pela CF para que
entes políticos possam instituir, modificar ou extinguir tributos.
Os tributos que podem ser instituídos, modificados ou extintos pe-
los entes federativos são aqueles definidos pelo STF na classificação
pentapartida (STF, RE 138.284/CE), sendo impostos, taxas, con-
tribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições
especiais.
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