Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas373-385
LEI COMPLEMENTAR Nº 6 4, DE 18 DE MAIO D E 1 990
Estabelece, de acordo com o ar t. 14, § 9º
da Constit uição Federal, casos de inelegibil idade, prazos
de cessação, e determ ina outr as provid ências
O PRESID ENTE D A REPÚBLIC A, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
a) os inalistáveis e os analfabetos;
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas,
da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os
respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do
art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda
de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e
do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos
subseqüentes ao término da legislatura; (Redação dada pela LCP 81, de
13/ 04/ 94)
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal,
o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por in-
fringência a dispositivo da Constituição Estadual da Lei Orgânica do Distrito
Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem
durante o período remanescente e nos 3 (três) anos subseqüentes ao
término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

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