Complexidade das obrigações tributárias incluindo a imposição de multa por seu descumprimento

AutorElidie Palma Bifano
Ocupação do AutorBacharel pela Faculdade de Direito da USP, Mestra e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP, Professora no Curso de Mestrado Profissional da Escola de Direito de São Paulo ? FGV e nos Cursos de Especialização da Faculdade de Direito da PUC/SP, do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários ? IBET, do Instituto Brasileiro de Direito Tributário...
Páginas291-321
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COMPLEXIDADE DAS OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS INCLUINDO A IMPOSIÇÃO DE
MULTA POR SEU DESCUMPRIMENTO
Elidie Palma Bifano1
1. Introdução
1.1 Racionalização do Sistema Tributário: o que é?
A análise do tema proposto para o XIV Congresso Na-
cional de Estudos Tributários, do IBET, exige uma investiga-
ção do conteúdo de suas palavras, sob pena de as possíveis
soluções antevistas não se adequarem ao fim pretendido.
Racionalização, de acordo com o Dicionário Houaiss da Lín-
gua Portuguesa2, é o “1. ato ou efeito de racionalizar; (...)”.
1. Bacharel pela Faculdade de Direito da USP, Mestra e Doutora em Direito Tribu-
tário pela PUC/SP, Professora no Curso de Mestrado Profissional da Escola de Di-
reito de São Paulo – FGV e nos Cursos de Especialização da Faculdade de Direito
da PUC/SP, do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, do Instituto Bra-
sileiro de Direito Tributário – IBDT e da Escola de Direito do CEU – IICS. Advoga-
da em São Paulo.
2. Antonio Houaiss e Mauro de Salles Villar, elaborado no Instituto Antonio Houaiss
de Lexicografia e Banco de Dados da Língua Portuguesa S/C Ltda. Rio de Janeiro,
Objetiva, 2001, p. 2373.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Racionalizar, de sua vez, pode ser entendido, dentre outras
acepções apresentadas, como “2. Procurar compreender ou
explicar (algo) de maneira racional, lógica, coerente. 3. Justifi-
car (algo) com falsas razões ...4. organizar (algo) de maneira ló-
gica, tornando-o mais funcional, prático, eficaz; simplificar...”.
Rigorosamente, qualquer um dos sentidos aqui referidos
poderia ser aplicável ao sistema tributário brasileiro: (i) ra-
cionalização como tentativa, e apenas tentativa, de explicar
de forma lógica e coerente algo que, notoriamente, carece
de coerência, como adiante se comentará; (ii) racionalização
como justificativa, sob falsas razões, do modelo tributário hoje
adotado, o que se verificará está sempre presente no discurso
das autoridades tributantes e (iii) racionalização como orga-
nização, de maneira lógica, para que algo se torne mais fun-
cional, prático, eficaz e simples.
Esta última acepção, a nosso ver e certamente, é que con-
templa o conteúdo do tema central do XIV Congresso Nacio-
nal de Estudos Tributários, do IBET, a racionalização do sis-
tema tributário brasileiro ou a discussão de um modelo que
seja: (i) funcional, atenda às finalidades para as quais foi ins-
tituído, à medida que se garanta a arrecadação em bases coe-
rentes; (ii) prático, dotado de objetividade, de tal sorte a facili-
tar o encargo de arrecadar, inclusive barateando-o; (iv) eficaz,
atingindo suas finalidades; (v) simples, de tal forma descom-
plicado que possa induzir o contribuinte ao cumprimento de
sua obrigação. A par disso, é de suma importância que as san-
ções pelo seu descumprimento estejam pautadas pelos limi-
tes constitucionais a elas aplicáveis. Por fim, é essencial que
o contribuinte tenha a percepção de quanto do tributo pago
retornou em utilidades para si ou para o seu negócio.
Em resumo, quando se fala de racionalização do sistema
tributário deve-se ter a certeza de que ele esteja construído e
seja aplicado de tal forma a garantir, acima de tudo, a segu-
rança e certeza ao contribuinte. De nossa parte, é com este
conteúdo que desenvolveremos nossas reflexões.

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