Compliance nas relações de consumo: pro gramas de integridade como mecanismos de mitigação de sanções administrativas

AutorJuliana Oliveira Domingues, Aline Roberta Veloso Rangel e Mariana Zilio da Silva Nasaret
Páginas99-120
COMPLIANCE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO:
PROGRAMAS DE INTEGRIDADE
COMO MECANISMOS DE MITIGAÇÃO
DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Juliana Oliveira Domingues
Professora Doutora de Direito Econômico da FDRP/USP vinculada ao grupo da
pós-graduação stricto sensu “Ética e Desenvolvimento”. Foi bolsista da American
Bar Association e Visiting-Scholar na Georgetown University, EUA (2018). Secretária
Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENACON
– MJSP). Ex-Diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (2019).
Aline Roberta Veloso Rangel
Pós-Graduação em Defesa da Concorrência e Direito Econômico pela Fundação
Getúlio Vargas – FGV. Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo – FDRP/
USP. Coordenadora de Sanções Administrativas no Departamento de Proteção e De-
fesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça
e Segurança Pública.
Mariana Zilio da Silva Nasaret
Graduada em Direito pela Universidade do Estado de Mato Grosso. Assessora no
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Con-
sumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Sumário: 1. Introdução – 2. Comentários sobre condutas típicas e a atuação da Senacon; 2.1
Considerações sobre o setor nanceiro; 2.2 Considerações sobre o setor de telecomunicações; 2.3
Considerações sobre a proteção de dados dos consumidores; 2.4 Considerações sobre a qualidade
e segurança de produtos e serviços; 2.5 Segmentos demandados: correlação com os desenhos de
programas de compliance – 3. Evolução tecnológica: efeitos para o compliance no direito do con-
sumidor; 3.1 Reconhecimento facial sem autorização do consumidor; 3.2 Coleta e uso indevido
de dados pessoais; 3.3 Lei Geral de Proteção de dados e a atuação da Senacon – 4. Confecção e
implementação de programas de compliance no Brasil alinhadas às políticas públicas da Senacon;
4.1 Medidas desejáveis ou recomendáveis; 4.1.1 Vinculação da efetividade dos programas aos
índices do Consumidor.gov.br; 4.1.2 Adequação das campanhas de chamamento (Recall); 4.1.3
Termo de Ajustamento de Conduta como mecanismo de contenção de demandas; 4.2 Medidas não
desejáveis ou não recomendadas – 5. Considerações nais – 6. Referências.
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JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES, ALINE ROBERTA VELOSO RANGEL E MARIANA ZILIO DA SILVA NASARET
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1. INTRODUÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor completou 30 anos em 20201. Embora tenha
sido uma legislação moderna em sua concepção2, ao longo dos anos vimos mudan-
ças importantes no aprimoramento dos mecanismos de enforcement e, também, dos
mecanismos sancionatórios.
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) brasileiro é bastante
diferente do que vemos ao redor do mundo. O Sistema é formado por mais de 900
Procons e congrega ainda Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, Ordem dos
Advogados do Brasil e Organizações Civis de Defesa do Consumidor.
Toda essa estrutura atua de forma articulada com a Secretaria Nacional do Con-
sumidor (Senacon): órgão responsável por coordenar a Política Nacional de Defesa
do Consumidor, no Ministério da Justiça. A articulação e integração da Senacon com
o SNDC faz com que a defesa do consumidor seja alcançada em todas as esferas fede-
rativas e que as políticas públicas desenvolvidas em nível federal ref‌litam, inclusive,
as demandas locais da população.
Quando falamos de “compliance” estamos falando de integridade e, portanto,
da adoção de medidas de prevenção de infrações econômicas, por meio da imple-
mentação de uma política de controle interno e canais de comunicação externos,
orientados por diretrizes de governança regulatória3.
Portanto, tratando especif‌icamente de programas de compliance e do histórico
de aplicação de sanções administrativas consumeristas no Brasil, devemos levar em
consideração, especialmente, as particularidades do arcabouço jurídico-normativo
do Brasil e considerar as peculiaridades do nosso sistema jurídico.
Do ponto de vista formal, isto é, conforme estruturação de competências jurí-
dicas, a legislação consumerista brasileira permite a aplicação das sanções adminis-
trativas não apenas da Senacon, mas, também, dos Procons Estaduais e Municipais,
cumulativamente. Isso porque o parágrafo único do artigo 56 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) trouxe a possibilidade de aplicação de sanções pela autoridade
de defesa do consumidor no âmbito de sua atribuição.
Assim, o modelo brasileiro de proteção do consumidor possui peculiaridades diante
da capilaridade de mais de 900 Procons autônomos, oferecendo a possibilidade de múl-
1. DOMINGUES, Juliana Oliveira. “Senacon e os 30 anos do Código de Defesa do Consumidor”. Estadão,
2020. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/senacon-e-os-30-anos-do-co-
digo-de-defesa-do-consumidor/. Acesso em: 12 fev. 2020.
2. “[U]ma lei visionária, que mudou o mercado brasileiro, estabeleceu um novo patamar de boa-fé e qualidade
nas relações privadas no Brasil, especialmente na proteção dos mais vulneráveis nas relações econômicas. Um
grande avanço, uma conquista de toda uma sociedade e que merece uma análise em detalhes.” MARQUES,
Claudia Lima. BENJAMIN, Antonio Herman V. BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor.
8. ed. São Paulo: Ed. RT, 2017. p. 67.
3. SAAD-DINIZ, Eduardo A criminalidade empresarial e a cultura de compliance. Revista Eletrônica de Direito
Penal AIDP-GB, v. 2, p. 115-116, Rio de Janeiro, dez. 2014.
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