Composição entre os princípios do direito administrativo: questões relacionadas aos conceitos de direito adquirido e expectativa de direito

AutorRosilane Costa Barros
Ocupação do AutorSócia do escritório Soares, Bumachar, Chagas, Barros Advogados
Páginas326-351
326 Temas RelevanTes no DiReiTo De eneRgia eléTRica
1 INTRODUÇÃO
Ao longo de alguns anos, observando as decisões do Poder Conce-
dente no âmbito do setor elétrico, chamou atenção a motivação dos
atos deste e o embasamento de suas decisões em determinado prin-
cípio do direito administrativo.
Em regra, as decisões são embasadas no interesse público em
detrimento de um ou alguns outros princípios. Observa-se, entre-
tanto, que, em determinados casos, a aplicação do interesse público
é feita de forma automática sem pesar se realmente este está sendo
alcançado.
De fato, o interesse público deve prevalecer sobre o interesse
privado, devendo aquele ser zelado pela administração em nome da
coletividade. No entanto, o caso concreto deve ser avaliado de forma
cuidadosa, pois, em alguns casos, é preservando um interesse privado
que melhor se alcança o interesse público.
Quando se preserva o princípio da segurança jurídica, por
exemplo, está-se dando maior segurança aos empreendedores e,
portanto, incentivando os investimentos no setor elétrico, fato este
que melhor atende o interesse público.
Indo um pouco mais além, no âmbito dos processos administra-
tivos, envolvendo a revogação de autorização ou concessão no caso
de inadimplemento no cumprimento do cronograma de implantação
de um determinado projeto no setor elétrico, decisão esta que deve
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da decisão no interesse público. Mas será, no entanto, que este é
alcançado com tal decisão?
Ao revogar uma concessão ou autorização, o Poder Concedente
deixa de contar com um projeto de energia para o sistema. No caso da
concessão, deve reiniciar todo o processo licitatório para uma nova
outorga. Será que tal decisão atende o interesse público?
Certas vezes sim, pois em alguns casos, observa-se manifesta
desídia do empreendedor na implantação do empreendimento objeto
de outorga. Em outros casos, no entanto, não.
Há diversos casos em que na implantação de um empreendimento
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para o projeto, resistência de algumas comunidades na implantação
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composição enTRe os pRincípios Do DiReiTo aDminisTRaTivo: QuesTões ... 327
do empreendimento e achados arqueológicos que demandam o aten-
dimento de certos procedimentos perante o órgão competente para a
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empreendedor que o impedem de atender o cronograma. Muitas vezes,
tais casos são considerados como risco do empreendedor e não como
casos de escusabilidade.1
Ainda que não se tratem de casos de escusabilidade, será que
é razoável (princípio da razoabilidade) revogar a concessão ou a
autorização de tal empreendedor que vem tomando as providências
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tação do seu projeto e que já investiu vultosa quantia na implantação
do empreendimento?
Tal decisão, em que pese estar embasada no princípio da lega-
lidade, possivelmente vai de encontro ao interesse público. Isso
porque, conforme dito anteriormente, ao revogar uma concessão
ou autorização, o Poder Concedente deixa de contar com um projeto
de energia para o sistema, além de, no caso da concessão, dispender
tempo e recursos para iniciar e concluir novo processo licitatório
para nova outorga.
A revogação de outorgas, nesses casos, pode acabar por ferir o
interesse público. De outro lado, assegurar maior oferta de energia
para o sistema atende melhor ao interesse público do que a revogação
da outorga. A revogação da outorga, em certas circunstâncias, acaba
assumindo mais um caráter de penalidade do que de reparação.
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âmbito de uma decisão tomada supostamente sobre a base do inte-
resse público, não se está ferindo-o frontalmente.
Com efeito, no exemplo acima, apesar de a regulamentação
prever a hipótese de revogação da concessão ou da autorização,
se comporiam de forma mais adequada (princípio da adequação),
razoável (princípio da razoabilidade) e proporcional (princípio da
1 Segundo o disposto no inciso I, do art. 2º, da Resolução Normativa nº 389 de 2009,
o autorizado não assume o ônus por atrasos quando as razões de tal atraso forem
casos de escusabilidade em razão de atos praticados pelo Poder Público, caso fortuito
ou força maior, nos termos do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil”.
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