DECRETO LEI Nº 2288, DE 23 DE JULHO DE 1986. Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, Institui Emprestimo Compulsorio para Absorção Temporaria de Excesso de Poder Aquisitivo e da Outras Providencias.

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, institui empréstimo compulsório para absorção temporária de excesso de poder aquisitivo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, e de acordo com o artigo 15, item III, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

Art. 1º

É criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), de natureza autárquica, com o objetivo de fornecer recursos para realização de investimentos necessários à dinamização do desenvolvimento nacional e apoio à iniciativa privada na organização e ampliação de suas atividades econômicas.

Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento em custeio de despesas correntes.

Art. 2º

O patrimônio inicial do Fundo será constituído pela conferência de ações de empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, de propriedade de entidades da Administração Federal.

§ 1º Estão excluídas do disposto neste artigo:

  1. as ações necessárias à manutenção do controle acionário das empresas, bem como as ações das Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS e da BNDES Participações S.A. - BANDESPAR;

  2. as ações de propriedade das companhias de capital aberto e de suas controladas;

  3. outras que, a critério do Conselho de Desenvolvimento Econômico, não devam integrar o patrimônio do Fundo.

§ 2º Para os efeitos deste decreto-lei, são consideradas de capital aberto somente as companhias que tenham ações cotadas nas Bolsas de Valores.

§ 3º As ressalvas contidas no § 1º deste artigo não se aplicam às empresas a serem privatizadas mediante alienação de controle, relacionadas em ato do Poder Executivo.

§ 4º O valor das ações para fins de conferência será determinado pela cotação média dos últimos trinta dias em Bolsa de Valores ou, na falta deste, pelo valor contábil do patrimônio líquido apurado em balanço patrimonial de 30 de junho de 1986.

Art. 3º

A União subscreverá quotas do Fundo com o produto da arrecadação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.

Parágrafo único. A União poderá subscrever quotas mediante dotações orçamentárias adicionais.

Art. 4º

O Fundo poderá emitir quotas, sempre na forma escritural nominativa, bem como obrigações de longo prazo, com o objetivo de captar recursos junto a investidores.

Art. 5º

A partir de 31 de dezembro de 1989, as quotas do Fundo terão direito a um dividendo anual mínimo, isento de imposto de renda, de 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento real de cada exercício.

Art. 6º

As quotas do Fundo ficam indisponíveis até 31 de dezembro de 1989. Após essa data, poderão ser negociadas e transferidas, sujeitando-se às normas vigentes no mercado acionário.

Art. 7º

As entidades fechadas de previdência privada, mantidas por empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial e fundações instituídas pelo Poder Público aplicarão 30% (trinta por cento) de suas reservas técnicas em obrigações do Fundo com prazo de 10 (dez) anos e rentabilidade mínima equivalente à das Letras do Banco Central.

§ 1º A aplicação a que se refere este artigo deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. um terço, até o dia 30 de outubro de 1986;

  2. um terço adicional, a cada período de quatro meses, que se seguir à...

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