A Comum Intenção dos Contratantes e a Relevância das suas Declarações de Vontade

AutorHilário de Oliveira
Ocupação do AutorProfessor da Universidade Federal de Uberlândia
Páginas91-95

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Para que sejam juridicamente precisados no contrato o sentido e a relevância das declarações de vontade, é possível com antecedência individualizar no direito privado patrimonial a comum intenção dos contratantes, pela convergência e análise interpretativa: i) do encontro persuasivo das suas vontades polivalentes (o acordo); ii) do conteúdo real do

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negócio (o objeto); iii) da razão própria desse plexo abrasivo, na hipótese de a avença vir a ser revestida por um motivo determinante comum (a causa); iv) e, finalmente, nos limites intradiscursivos da heteronomia, da autotutela [balizados pelo art. 187 do CC], e dos demais instrumentos refratários, gerenciados pelas manifestações de vontade dos seus agentes (a forma).

Dentre os diversos critérios avaliativos dessa interpretação subjetiva, para aferição externa corporis da comum intenção dos contratados, merecem destaque: a interpretação autêntica [a dos doutrinadores], a interpretação integrativa [feita para restabelecer nas lacunas o equilíbrio contratual], a interpretação funcional [tendo como causa eficiente uma finalidade econômica distributiva] e a interpretação complexiva do contrato [esta faz surgir uma nova "res interpretativa" e a obrigação passa a ter um novo contexto].1No entanto, a qualificação deôntica do conteúdo típico do contrato [feita pela lei] e a verificação de sua tessitura atípica [sustentada pela investigação da vontade das partes] não se esgotam simplesmente na lógica interpretativa; também esbarram nos vícios do consentimento [lesão e estado de perigo], nas querelas da nulidade textual e nas lacunas preen-chíveis pelos atuais princípios de ordem pública [tais como a sua função social, a boa-fé objetiva e o equilíbrio econômico prevalecente].

Desse modo, tendo os seus efeitos consubstanciados como sensores da subjetividade e functores da objetividade das exegeses do conteúdo existencial e patrimonial dos contratos [definido o regime jurídico, pela interpretação desvenda-se todo o seu conteúdo social], o art. 112 do novo Código Civil adotou a interpretação da intencionalidade subjetiva, pela razoabilidade e proporcionalidade do ajuste, para dar reconhecida transparência à vontade das partes contratantes, nos limites do declarado [in claris cessat interpretatio].2

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Embora as regras interpretativas existentes nas lides forenses sejam normas supletivas para as partes e obrigatórias para o juiz, pelo seu teor imperativo estas são exigíveis, desde que não agridam as normas cogentes da codificação civil. A interpretação é uma atividade vinculada [sempre ela há de ser motivada], razão que as partes podem criar novos critérios interpretativos para os contratos, mas não o juiz [pois este não é parte].3No entendimento...

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