Comunicação às centrais
| Author | Christiano Cassettari |
| Pages | 119-123 |
11
COMUNICAÇÃO ÀS CENTRAIS
11.1 CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS –
CENSEC
O Provimento CNJ n. 18/2012 institui e disciplina o funcionamento da Central
Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, desenvolvida, mantida e
operada pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF)1, sem nenhum
ônus para o Poder Público. Seu objetivo é: a) interligar as serventias extrajudiciais brasi-
leiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e
o tráfego de informações e dados; b) aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar
os serviços notariais em meio eletrônico; c) implantar em âmbito nacional um sistema
de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; d) incentivar o desenvolvimento
tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressal-
vadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo; e e) possibilitar o acesso direto
de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC é composta dos seguintes módulos operacionais2: a) Registro Central
de Testamentos On-Line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de
instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; b) Central de
Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI, destinada à pesquisa de
escrituras de separações, divórcios e inventários e partilhas; c) Central de Escrituras
e Procurações – CEP, destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos
(escrituras em geral); e d) Central Nacional de Sinal Público – CNSIP, destinada ao
arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
Todos os notários do Brasil devem integrar a CENSEC e alimentar seus módulos
em datas pré-fixadas, sob pena de responsabilidade funcional.
a) Módulo Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO
Os tabeliães, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os oficiais
de registro que detenham atribuição notarial para lavratura de testamentos devem
remeter ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal quinzenalmente, por meio
da CENSEC, relação dos nomes constantes dos testamentos lavrados em seus livros
1. A lei paulista n. 16.918, de 28.12.2018, criou a Central de Atos Notariais Paulista, com idênticas regras a seguir
elencadas. Neste caso, os tabeliães paulistas comunicam ao Colégio Notarial do Brasil, seção São Paulo, que se
entende com a CENSEC mantida associação nacional.
2. Também possui a Central Notarial de Autenticação Digital – CENAD, que controla e gerencia as autenticações
digitais realizadas nas serventias autorizadas no Estado de São Paulo.
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