Comunicação do Acidente de Trabalho - CAT

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada. Mestra pela PUC/PR. Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Professora universitária. Associada Benemérita do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e Associada do Instituto dos Advogados do Paraná - IAP.
Páginas45-59

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4.1. Emissão - Obrigatoriedade e prazo

A obrigação de comunicar o acidente de trabalho a uma autoridade surgiu juntamente com a primeira norma sobre acidentes no Brasil, ou seja, com o Decreto n. 3.724/1919, determinando seu art. 20 que o patrão, o próprio operário ou qualquer outro deveriam informá-lo à autoridade policial do local. Confira-se:

Art. 19. Todo o acidente de trabalho que obrigue o operário a suspender o serviço ou se ausentar deverá ser imediatamente comunicado á autoridade policial do lugar, pelo patrão, pelo próprio operário, ou qualquer outro. A autoridade policial comparecerá sem demora ao lugar do acidente e ao em que se encontrar a vítima, tomando as declarações desta, do patrão e das testemunhas, para lavrar o respectivo auto, indicando o nome, a qualidade, a residência do patrão, o nome, a qualidade, a residência e o salário da vítima. O lugar preciso, a hora e a natureza do acidente. As circunstâncias em que se deu e a natureza dos ferimentos, os nomes e as residências das testemunhas e dos beneficiários da vítima.

§ 1º No quinto dia, a contar do acidente, deve o patrão enviar á autoridade policial, que tomou conhecimento do fato, prova de que fez à vítima o fornecimento de socorros médicos e pharmaceuticos ou hospitalares, um atestado médico sobre o estado da vítima, as consequências verificadas ou prováveis do acidente, e a época em que será possível conhecer-lhe o resultado definitivo.

§ 2º Nesse mesmo dia a autoridade policial remeterá o inquérito com os documentos a que se refere o paragrapho anterior, ao juízo competente, para a instauração do sumario.

Referida obrigação foi mantida nas normas acidentárias posteriores, até a publicação do Decreto-lei n. 293/1967, (que criou o seguro de acidentes obrigatório, conforme determinação da CF/1967, possibilitando que fosse operado pelo INPS ou por seguradoras privadas), inclusive.

Em setembro de 1967, a Lei n. 5.316 integrou o seguro de acidentes de trabalho à Previdência Social, exclusivamente, e somente a partir dessa data os acidentes passaram a ser comunicados diretamente à Previdência Social, pelo empregador, no prazo de 24 horas. Eis o teor do dispositivo em comento:

Art. 11. A empresa deverá, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente do trabalho à previdência social dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa variável de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

O Decreto n. 61.784/1967, e os institutos legais posteriores, trouxeram a mesma obrigação, esclarecendo que a comunicação do acidente deve conter informações minuciosas sobre o ocorrido.

A contar de 29.1.1979, data de publicação do Decreto n. 83.080, a comunicação voltou a ser efetuada também à autoridade policial nos casos de óbito e assim se manteve até a edição da Lei n. 8.213/91, inclusive, com a diferença de que essa norma, que atualmente se encontra em vigor, permite que a vítima e outras pessoas autorizadas também emitam o documento, assim como determina o envio de cópia para o acidentado e para o sindicato profissional, conforme previsão do art. 2234:

Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

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§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

§ 5º A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei n. 11.430, de 2006)

A obrigação é, pois, do empregador (inclusive o doméstico, a contar da LC 150/2015) e caso não emita o documento e fique posteriormente comprovado de que se tratava, de fato, de acidente do trabalho, lhe será imposta multa administrativa,35 prevista no art. 286 do Decreto n. 3.048/99:

Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição36, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

§ 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.

§ 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.

§ 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 29237.

Como o trabalhador avulso e o segurado especial (pequeno produtor rural) também possuem direito à caracterização do acidente de trabalho e os benefícios decorrentes, o art. 330 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015 distribui a responsabilidade de emissão do documento da seguinte forma (art. 330):

Art. 330. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:

I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;

II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;

III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra; e

IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou as entidades constantes do § 1º do art. 331.

§ 1º No caso do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas.

§ 2º É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional, neste caso, caberá ao técnico da reabilitação profissional comunicar à perícia médica o ocorrido.

Não obstante seja a comunicação uma atribuição do empregador e do tomador dos serviços, não há como a legislação obrigá-los, contudo, a comunicar a ocorrência como acidentária se estes não concordarem com o nexo entre o sinistro e o trabalho. O art. 22 da Lei n. 8.213/91 não determina dessa forma, e nem o poderia, sob pena de afronta direta aos princípios de ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5, LV), no momento em que, se assim o fizesse, estaria a obrigar o empregador a confessar, por meio da emissão do documento de notificação, um nexo causal com o qual não concorda.

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Expor o trabalhador a qualquer tipo de risco ou perigo ou deixar de cumprir com normas de segurança são ilícitos penais, conforme disposições expressas no § 2º do art. 19 da Lei n. 8.213/91, no art. 343 do Decreto n. 3.048/9938 e também no art. 132 do Código Penal,39 e obrigar o empregador a reconhecer a natureza acidentária da ocorrência, por meio da emissão da CAT, seria também uma afronta ao princípio da não autoincriminação, adotado pelo Brasil pelo Decreto n. 592/1992, quando da promulgação do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 14, 3, g):

Art. 14.

[...]

3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias:

[...]

  1. De não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.

    [...]

    Referido princípio se repete no Decreto n. 678/1992, que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica), sendo a redação de seu art. 8º a seguinte:

    Art. 8.

    Garantias Judiciais

    [...]

    2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    [...]

  2. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e

  3. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

    3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.

    [...]

    Assim, é certo que a legislação não obriga o empregador a comunicar algo como acidente do trabalho sem que com isso concorde.

    Por outro lado, também não pode o trabalhador restar prejudicado em seus eventuais direitos em razão de seu empregador discordar do nexo por ele alegado e, justamente por essa razão, previu a Lei n. 8.2113/91 que também podem preencher e encaminhar a CAT a própria vítima, seus dependentes, o sindicato da categoria profissional, o médico que prestou o primeiro atendimento ou qualquer autoridade pública (art. 22, § 2º).

    Isso não significa, no entanto, que o trabalhador, o sindicato ou qualquer das pessoas autorizadas no § 2º tenham competência para caracterizar uma ocorrência como acidentária. A CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho - é apenas um documento que informa ao INSS uma ocorrência que o emitente entende preencher os requisitos para o reconhecimento da natureza acidentária, e cabe ao INSS, sempre, investigar tecnicamente o nexo entre o trabalho e o agravo. É o que podemos depreender do art. 337 do Decreto n. 3.048/99...

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