Conceito de renúncia

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas51-56

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Abstraindo agora os que não têm conhecimento, sem se dar conta, todos os dias, muitas vezes, o ser humano abdica de alguma coisa.

Quem preenche os requisitos legais e não requer um benefício, juridicamente está deixando de receber as mensalidades correspondentes. Procede assim por uma boa dose de razões subjetivas e objetivas.

Uma das diferenças entre o direito simples e o direito adquirido que vem à tona diz respeito àquele titular que, com o direito incorporado ao seu patrimônio, por qualquer motivo, não deseja usufruí-lo relegando para mais tarde; isso é uma renúncia consentida praticada diuturnamente. Às vezes, caso do fator previdenciário, o adiamento do momento da aposentação é forçado pela norma.

No antigo regime contributivo do salário-base, instituído pela Lei n. 5.890/73, os que atenderam aos interstícios e em vez de progredir permaneceram, abstiveram-se de elevar-se na escala de salários-base. Quem havia regredido, permanecia, e se não quis retornar à classe de onde regredira também se absteve de um direito que poderia desfrutar (PCSS, art. 29).

A competência do Juizado Especial Federal implica numa renúncia de jurisdição, comentada por Daisson Portanova: "Há uma notável deformidade legal, pois o que é indisponível - em tese - é o direito, não o patrimônio, arguindo a inconstitucionalidade" (Juizado especial - renúncia de créditos e o Estado, de necessidade econômica. In: Jornal do 16º CBPS, São Paulo, LTr, p. 88-90, 2003).

Presença na desaposentação

Como instituto técnico previdenciário, a desaposentação é um ato administrativo vinculado complexo, envolvendo várias iniciativas de pessoas físicas e de algumas pessoas jurídicas. O passo inicial é a desistência de um direito próprio, o de receber as mensalidades de uma prestação anteriormente constituída que esteja sendo mantida (nunca de um direito por vir).

Por se tratar de um direito social, a teoria da desaposentação sopesa a migração da renúncia do Direito para o Direito Previdenciário.

Requerida essa desistência, aprovada e formalizada essa abstenção jurídica por parte da entidade administradora do regime de origem, a partir de certa data-base ela produzirá efeitos práticos e jurídicos no seu domínio e fora dele, sem que tenha de ser necessariamente no dia seguinte à declaração. O autor a requer, porque ato unilateral,

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mas quem a efetiva formalmente é o requerido; enquanto o órgão gestor não a constituir, não existe a renúncia. Seu efeito é ex tunc, desde um determinado instante.

Fábio de Souza Silva estabeleceu a nítida distinção entre a renúncia ao benefício como um direito e a renúncia às mensalidades, que ele chama de proventos ou parcelas: "a renúncia aos proventos não implica a perda do direito à aposentadoria, pois esse já foi adquirido, passou a integrar o patrimônio do segurado. Apenas parcelas que seriam devidas caso o segurado estivesse aposentado são renunciadas" (Desaposentação. In: Direito previdenciário. Niterói: Impetus, 2005. P. 99-122).

Definição doutrinária

Tanto quanto o direito adquirido, a renúncia é tema intrigante, desafiador e defiagrador de muitas refiexões no campo do Direito.

Previdenciariamente, renúncia é a abdicação de um direito pessoal disponível que não cause prejuízos para terceiros. Não é sinônimo de desaposentação, a qual, no comum dos casos, exige uma nova aposentação.

Antonio Houaiss a tem como: "Abandono de direito por seu titular, sem o transferir a terceiros" (Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. P. 2.429), em que ele declara a titularidade da ação e faz alguma distinção quanto ao escopo do exercício. Se assim fosse, seria transferência de benefício e isso é impossível no Direito Previdenciário.

Ilidio das...

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