Conceito e Classificação das Constituições

AutorGuilherme Sandoval Góes/Cleyson de Moraes Mello
Páginas93-120
Capítulo 4
Conceito e Classificação das Constituições
4.1. Introdução
O termo Constituição em sentido amplo coincide com a própria organi-
zação suprema do Estado, onde o vocábulo “constituição” é sinônimo da ex-
pressão “ato de constituir o Estado”, ou seja, “ato de criar um novo Estado”,
o que evidentemente significa dizer que o surgimento de uma nova Consti-
tuição faz nascer um novo Estado, totalmente distinto do anterior ou total-
mente novo, caso não tenha antecessor.
Com efeito, a promulgação de um novo ordenamento constitucional
rompe com o Estado anterior, não havendo nenhuma necessidade de guardar
valores axiológicos da situação jurídico-constitucional precedente. Muitas
vezes, a nova Constituição surge exatamente em resposta a tais valores que
se mostravam incompatíveis com a atual realidade da sociedade como um
todo, daí a inevitabilidade da promulgação de um novo paradigma constitu-
cional.
Assim, em linhas gerais, a Constituição pode ser vislumbrada como a or-
ganização jurídico-política fundante de um determinado Estado feita a partir
de uma plêiade de normas que fixam sua forma de Estado (federação ou es-
tado unitário), sua forma de governo (república ou monarquia), seu sistema
de governo (presidencialismo ou parlamentarismo) e seu regime político
(democracia ou autocracia), bem como estabelecem as limitações ao exercí-
cio do poder político, seja pela separação de funções estatais, seja pela decla-
ração de direitos fundamentais do cidadão comum perante o próprio Estado.
É claro que não existe um “constitucionalismo universal”, válido para todos
os Estados nacionais. Ao revés, cada Constituição é consequência de um mo-
vimento revolucionário próprio, cuja finalidade é firmar a supremacia da so-
berania popular. Ou seja, cada momento constituinte de uma nova ordem
constitucional é dotado de características peculiares, que imprimem a iden-
tidade nacional da Constituição. Observa-se, no entanto, que existe um pon-
to de aproximação de todos os movimentos revolucionários de cunho demo-
crático e que é ideia básica de limitação do poder estatal e a garantia dos di-
reitos fundamentais.
Em essência, a palavra “Constituição” carrega consigo a ideia-força de
“constituir a ação” do Estado e dos cidadãos, “criar”, “limitar” e “estruturar”
o poder do Estado, “garantir” direitos, “construir segurança jurídica dentro
de uma sociedade politicamente organizada” e “buscar o bem comum” e
para alcançar este desiderato, ela atua como Lei Fundamental superior a to-
das as demais.
Portanto, cabe à Constituição, na qualidade de norma ápice do ordena-
mento jurídico, a organização do Poder Político do Estado, a estruturação
dos seus órgãos e a fixação do catálogo de Direitos Fundamentais do cidadão
comum. Nesse sentido, a lição de José Afonso da Silva mostra que a Consti-
tuição:
consiste num sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam
a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do
Poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua atuação, os direitos
fundamentais do homem e as suas respectivas garantias. Em síntese, a consti-
tuição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Es-
tado.1
Sendo assim, a Constituição é a norma jurídica fundante que estrutura
os limites de atuação e exercício de uma determinada sociedade política, não
havendo um modelo padrão de Constituição. É por isso que os principais
doutrinadores, ao esboçarem a definição de Constituição, ressaltam a sua na-
tureza multidimensional, vale explicitar, salientam os diferentes conceitos
ou concepções de Constituição, cada qual iluminando um tipo específico de
cosmovisão, como por exemplo, os conceitos de constituição em sentido so-
ciológico, sentido normativo, sentido político ou sentido jurídico.
De fato, nos dias atuais, os tipos constitucionais se diferem em virtude
das diferentes escolhas feitas por determinada sociedade, não apresentando,
pois, um único modelo uniforme de Constituição. Vale, pois, examinar esses
diferentes conceitos, acepções ou concepções de constituição.
4.2. Conceitos ou concepções de Constituição
Tomada pelo sentido geral, a ideia de Constituição desponta como a or-
ganização político-jurídica de algum Estado nacional, daí sua natureza perso-
nalíssima, que se projeta sobre toda a sociedade de cada Estado. Portanto, é
94 Guilherme Sandoval Góes Cleyson de Moraes Mello
1 DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malhei-
ros, 2013, p. 37-38.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT