Conceito e exemplos de empregado doméstico

AutorChristiano Abelardo Fagundes Freitas/Léa Cristina Barboza Da Silva Paiva
Ocupação do AutorAdvogado/Advogada
Páginas18-27
18 Christiano Aberlado Fagundes Freitas/Léa Cristina Barboza da Silva Paiva
CAPÍTULO 2º
CONCEITO E EXEMPLOS DE EMPREGADO DOMÉSTICO
2.1. CONCEITO
Segundo o art. 1º, da Lei Complementar n. 150/2015, é empregado do-
méstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa
e pessoal e de nalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito resi-
dencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”.
Vale registrar que, de acordo com o parágrafo único do mencionado
artigo, “É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para
desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção n. 182, de
1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto n.
6.481, de 12 de junho de 2008.”
O professor Carlos Henrique Bezerra Leite defende que a expressão
“empregado doméstico” não é a mais adequada, preferindo o termo “tra-
balhador doméstico”. Em síntese, são 4 (quatro) os argumentos utilizados
neste particular por esse doutrinador. São eles: 1) embora seja subordinado, o
doméstico não é destinatário de todos os direitos assegurados ao empregado
urbano e ao rural; 2) a CRFB/88 adotou expressamente o termo “trabalha-
dores domésticos”, no art. 7º, parágrafo único; 3) a própria LC n. 150/2015
utiliza, promiscuamente, os dois termos “empregados” e “trabalhadores” do-
mésticos, citando, como exemplo, o art. 28; 4) a Convenção 189 da OIT adota
expressamente o termo “trabalhador”. Discordamos, data venia, desse grande
jurista. A legislação especí ca, qual seja, LC n. 150/2015, utiliza os dois termos
e, ademais, empregado é espécie de trabalhador, pois todo empregado é um
trabalhador, embora o contrário não seja verdadeiro, pois nem todo trabalha-
dor é empregado. Mister ainda trazer a lume que a expressão “empregado
doméstico” é de largo uso na doutrina, intitulando diversas obras, bem como
nos tribunais trabalhistas.
Observamos que o novo diploma legal, ao conceituar empregado
doméstico, continuou perpetrando a atecnia legislativa constante na Lei n.
5.859/1972, ao continuar usando a expressão “no” âmbito residencial, pois,
na realidade, conforme já registrado, em outras obras de nossa autoria,
é empregado doméstico tanto aquele que presta serviços “no” âmbito
residencial como também aquele que labora para o âmbito da residência, pois
o motorista, por exemplo, não trabalha no interior da residência e pode ser

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