Conceito de família para fins de percepção do benefício assistencial

AutorWagner de Oliveira Pierotti
Ocupação do AutorMestre em Direito Constitucional pela ITE
Páginas97-100

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Atualmente, o conceito de família vem descrito na Lei
9.720/98, que alterou a redação da Lei 8.742/93. Assim, “entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto”.

O artigo 16, da Lei 8.213/91, por sua vez, faz alusão ao cônjuge, à companheira e companheiro, ao filho não emancipado, de qualquer condição, desde que seja menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, aos pais e aos irmãos não emancipados do pretendente do benefício assistencial, de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Por outro lado, há posicionamento jurisprudencial no sentido de que o rol do art. 16, da Lei nº 8.213/1991, não é exaustivo para fins de apuração da renda mensal per capita, devendo agregar outros componentes da família que vivam no mesmo lar e contribuam para o seu sustento.

Esta é a citação do eminente e saudoso Desembargador Federal Jediael Galvão Miranda1, colacionando excelente jurisprudência:

TRF-4a Região: ‘O apego em demasia ao formalismo legal pode vir a consolidar situações de extrema injustiça e desigualdade, pois à medida que ao se conceber, para efeitos do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, outros membros da família que não apenas os

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elencados no art. 16 do Plano de Benefícios, ainda que vivendo sob o mesmo teto, na hipótese dessas pessoas contribuírem para o sustento do grupo familiar – elevando, conseqüentemente, a renda per capita da família – tal circunstância não poderá ser reputada, pois aquele que é sustentado não é considerado para efeito de distribuição da renda familiar, também não o poderá ser aquele que sustenta ou contribui para o sustento da família, pelo simples fato de não se inserir no elenco do art. 16 do Plano de Benefícios. Assim, constatado que a renda auferida por um só membro da família destina-se ao sustento de todo o grupo familiar, composto por pessoas outras que não apenas aquelas referidas no art. 20, § 1º da Lei 8.723/1993 c/c o art. 16 da Lei
8.213/1991, tal circunstância deve ser considerada para fins de distribuição da renda per capita.’” (AC nº 200104010863015/RS, Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose, j. 17/9/2002, DJU 9/10/2002, p. 907).

Neste sentido, pais que não residam na mesma residência e filhos ou irmãos maiores de 21 anos ou emancipados não entram no conceito de família. Portanto, os seus rendimentos não podem entrar no cômputo da renda per capita de modo a obstar a concessão do...

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